Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 077, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

Revogado, na íntegra, pelo art. 2º do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal deFinanças, constante do Anexo Único que a este acompanha (Redação do Decreto nº 077, de 08 de janeiro de 2021.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2017. (Redação do Decreto nº 077, de 08 de janeiro de 2021.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 077, de 08 de janeiro de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7460 de 08/01/2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

(Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021.)

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 077 /2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

(Redação do Decreto nº 077, de 08 de janeiro de 2021.)

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as competências e a sua dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335/2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Finanças deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstas no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 335/2021:

I - a formulação, a coordenação e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento, atualização e interpretação da legislação tributária municipal;

II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais;

III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, bem como a orientação aos contribuintes quanto à sua atualização;

IV - a organização, inclusão e a manutenção do cadastro imobiliário;

V - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa e o controle e registro do seu pagamento;

VI - a fixação de critérios para a concessão de todos os incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;

VII - a centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

VIII - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município;

IX - a centralização da contabilidade dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;

X - a elaboração e emissão de balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;

XI - o estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Pública Municipal;

XII - a coordenação, orientação e acompanhamento das ações setoriais e trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

XIII - a consolidação dos relatórios e demonstrativos contábeis para elaboração e emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;

XIV - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta e aprovação dos planos de contas das entidades da Administração Indireta;

XV - o registro e controle contábil da administração financeira e patrimonial;

XVI - o assessoramento e direcionamento dos órgãos e entidades do Município no procedimento da gestão financeira;

XVII - o registro e gestão da execução orçamentária;

XVIII - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos;

XIX - a programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

XX - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas e critérios de execução orçamentária e financeira estipulados na legislação;

XXI - a proposição de normas e a definição de procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento;

XXII - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura;

XXIII - o repasse de recursos ao Poder Legislativo;

XXIV - a gestão dos recursos provenientes das transferências constitucionais e voluntárias;

XXV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;

XXVI - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;

XXVII - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade;

XXVIII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;

XXIX - o acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos financeiros de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;

XXX - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXXI - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;

XXXII - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;

XXXIII - o gerenciamento de riscos no tocante à regularidade das Certidões Negativas de Débito, quanto às obrigações acessórias dos órgãos e entidades da Administração Municipal junto aos demais entes da Federação;

XXXIV - o gerenciamento de riscos no tocante à regularidade cadastral da Administração Direta e Indireta para preservarem a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;

XXXV - a gestão da infraestrutura, suporte e desenvolvimento do sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças;

XXXVI - o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georeferenciadas-geoprocessamento;

XXXVII - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura da devem fornecer à SEFIN, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, as seguintes unidades:

1. Gabinete do Secretário;

1.1. Secretaria Executiva;

1.1.1. Assessorias Técnicas;

1.2. Chefia de Gabinete;

1.2.1. Secretaria Geral;

1.2.2. Gerência de Atendimento;

1.3. Chefia da Advocacia Setorial;

1.4. Chefia da Assessoria Tributária;

1.5. Chefia da Assessoria de Comunicação;

1.6. Diretoria Administrativa;

1.6.1. Gerência de Apoio Administrativo;

1.6.2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

1.6.3. Gerência de Compras e Suprimentos;

1.6.4. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

1.7. Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia;

1.7.1. Diretoria do Contencioso e Controle Tributário;

1.7.1.1. Gerência do Contencioso Fiscal;

1.7.1.2. Gerência do Contencioso Sanitário;

1.7.1.3. Gerência de Controle Tributário;

1.8. Superintendência de Administração Tributária;

1.8.1. Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária;

1.8.1.1. Gerência de Lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/ITU;

1.8.1.2. Gerência de Lançamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos- ISTI;

1.8.2. Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária;

1.8.2.1. Gerência de Fiscalização do Imposto sobre Serviços- ISS;

1.8.2.2. Gerência do Simples Nacional;

1.9. Superintendência de Inteligência e Cobrança;

1.9.1. Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa;

1.9.1.1. Gerência de Cobrança Administrativa;

1.9.1.2. Gerência da Dívida Ativa;

1.9.1.3. Gerência de Controle Processual;

1.9.2. Diretoria de Inteligência;

1.9.2.1. Gerência de Geoprocessamento;

1.9.2.2. Gerência de Dados;

1.9.2.3. Gerência de Análise e Estatísticas;

1.9.2.4. Gerência de Trilhas e Monitoramento;

1.9.3. Diretoria de Cadastro;

1.9.3.1. Gerência de Cadastro Imobiliário;

1.9.3.2. Gerência de Cadastro Mobiliário;

1.9.3.3. Gerência de Vistoria Fiscal;

1.9.4. Assessoria de Tecnologia da Informação;

1.10. Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro;

1.10.1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;

1.10.1.1. Gerência Central de Planejamento Governamental;

1.10.1.2. Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais;

1.10.1.3. Gerência de Controle da Execução Orçamentária;

1.10.2. Diretoria do Tesouro Municipal;

1.10.2.1. Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal;

1.10.2.2. Gerência de Execução Financeira;

1.10.2.3. Gerência de Arrecadação;

1.10.2.4. Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias;

1.10.2.5. Gerência de Controle da Dívida;

1.11. Superintendência Central de Contabilidade;

1.11.1. Diretoria Geral de Contabilidade;

1.11.1.1. Gerência de Contabilidade da Administração Direta;

1.11.1.2. Gerência de Contabilidade da Administração Indireta;

1.11.1.3. Gerência de Avaliação de Registro Contábil e Conciliação Bancária;

1.11.2. Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil;

1.11.2.1. Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis;

1.11.2.2. Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis;

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças será dirigida pelo Secretário, as Superintendências por Superintendentes, a Secretaria Executiva pelo Secretário Executivo, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes e as Chefias por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo I deste Decreto e Simbologia constante no Anexo I da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SEFIN terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Secretário Municipal de Finanças, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal de Finanças por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º O Secretário Municipal de Finanças será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo, nos termos do §1º do artigo 64 da Lei Complementar nº 335/2021.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, observado os termos do art. 64, da Lei Complementar nº 335/2021, dentre outras competências legais e regimentais:

I - promover a participação da Secretaria na coordenação e elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades e competências definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

IV - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual aprovado para a Secretaria;

V - exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014;

VI - administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

VII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VIII - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e os casos omissos;

IX - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

X - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

XI - rever, em grau de recurso e de acordo com legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria, nos limites de sua competência;

XII - determinar a instauração de processos administrativos, conforme previsão legal;

XIII - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário do Município e da legislação complementar;

XIV - editar Calendário Fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e recolhimento de tributos;

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar, cheques emitidos ou recebidos pela Secretaria;

XVI - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XVII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais;

XVIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria encaminhando ao Chefe do Poder Executivo e despachar os assuntos de sua competência;

XIX - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Secretaria, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais;

XX - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Secretaria;

XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou exoneração de pessoal ou destituição de cargos comissionados ou funções de confiança da Secretaria;

XXII - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;

XXIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular:

I - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades gerenciais da Secretaria;

III - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

IV - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

V - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do secretário;

VIII - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

IX - coordenar a alocação dos Assessores Técnicos na estrutura administrativa da Secretaria, bem como supervisionar as atividades desenvolvidas pelos mesmos na respectiva área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção Única
Dos Assessores Técnicos

Art. 8º Compete aos Assessores Técnicos:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica, à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário Executivo e a outras unidades da Secretaria;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

V - coordenar a gestão do atendimento da Secretaria de Finanças;

VI - promover o recebimento e a análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

VII - informar às partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

VIII - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

IX - acompanhar e orientar a gestão da documentação e tramitação de processos da Secretaria de Finanças.

Seção I
Da Secretaria Geral

Art. 10. Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:

I - receber, distribuir e controlar a tramitação de todos os processos, documentos e demais expedientes dirigidos ao Secretário;

II - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Secretaria;

III - registrar e encaminhar todas as correspondências, processos e demais documentos dirigidos à Secretaria Geral;

IV - autuar os documentos recebidos conforme sua alçada de competência;

V - promover o atendimento às solicitações de remessa, desarquivamento de processos e outras informações sobre documentos;

VI - encaminhar com celeridade todos os processos, documentos e expedientes aos destinatários;

VII - providenciar fotocópias de documentos, quando autorizado;

VIII - controlar e fiscalizar quantitativo de fotocópias do órgão;

IX - manter organizado o arquivo de documentos da lavra do Secretário até o seu encaminhamento ao arquivo geral;

X - acompanhar as solicitações encaminhadas às unidades da Secretaria, para que os prazos estabelecidos nos expedientes sejam cumpridos, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar cabível;

XI - elaborar e/ou formatar os documentos e atos do Secretário, Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete;

XII - prestar informações acerca dos processos autuados pela Secretaria Geral sempre que requisitados pelas demais unidades administrativas ligadas diretamente ao Gabinete do Secretário, bem como sobre o andamento de processos e outros documentos no âmbito da Secretaria;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção II
Da Gerência de Atendimento

Art. 11. Compete à Gerência Atendimento, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:

I - coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades de atendimento aos contribuintes em geral;

II - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades voltadas ao atendimento ao público, de acordo com os regulamentos e as normas e instruções normativas emitidas pelo Secretário;

III - apresentar relatório estatístico mensal ao Gabinete do Secretário sobre o atendimento prestado ao público;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 12. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e ao seu titular:

I - orientar, prestar assessoramento técnico jurídico à Secretaria e emitir parecer jurídico nos processos submetidos ao seu exame por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete, exceto aqueles de competência específica da Chefia da Assessoria Tributária, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, quando necessário;

II - prestar assessoramento e orientação jurídica ao Secretário, ao Secretário Executivo, e à Chefia de Gabinete no exame, instrução e documentação de processos a estes submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, salvo quando for assunto de competência da Chefia da Assessoria Tributária e da Procuradoria Geral do Município;

III - elaborar informações às diligências do Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros órgãos afins quando encaminhadas à Chefia da Advocacia Setorial pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta;

IV - orientar o Secretário quanto ao recebimento de citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do mesmo ou contra a Secretaria;

V - subsidiar a Secretaria Geral no encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e às demais unidades administrativas da Pasta, das citações, intimações, mandados de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria ou em que seja parte interessada;

VI - examinar, previamente, a formalidade de minutas de acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e compromisso em que a Secretaria seja parte interessada, por força de Despacho do Secretário de Finanças, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

VII - subsidiar a Procuradoria Geral do Município, munindo-a com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas, devidamente encaminhados pelas unidades administrativas competentes;

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos, quando solicitados pelo Secretário, pelo Secretário Executivo, ou pelo Chefe de Gabinete;

IX - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação, subsidiariamente às competências da Chefia da Assessoria Tributária;

X - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos, subsidiariamente às competências da Chefia da Assessoria Tributária;

XI - distribuir processos e outros documentos ao assessor técnico para exame e apreciação;

XII - supervisionar e revisar os trabalhos do assessor técnico, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;

XIII - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando, para este fim, os atos necessários;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO V
DA CHEFIA DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

Art. 13. Compete à Chefia da Assessoria Tributária, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular:

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário, Secretário Executivo e Chefia de Gabinete, na solução das questões técnicas relacionadas à área tributária;

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento, sem prejuízo da competência funcional da Procuradoria Geral do Município;

III - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e/ou revisar minutas de projetos de leis, portarias, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação;

IV - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos;

V - manter articulação com outras unidades da Secretaria, visando a coleta de subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do Órgão;

VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da Administração Tributária, quando solicitado pelo Secretário;

VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário e propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação municipal;

VIII - distribuir processos e outros documentos ao assessor técnico para exame e apreciação;

IX - supervisionar e revisar os trabalhos do assessor técnico, convalidando-os por meio de despachos de aprovação;

X - emitir pareceres em processos submetidos à sua apreciação por força de despacho do Secretário, Secretário Executivo e Chefe de Gabinete;

XI - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária em tramitação na Câmara Municipal de Goiânia, sem prejuízo da competência funcional da Secretaria Municipal de Governo;

XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo Secretário, observados os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO VI
DA CHEFIA DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 14. Compete à Chefia da Assessoria de Comunicação, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular:

I - divulgar, com transparência, rapidez e exatidão, todas as ações da Secretaria Municipal de Finanças com o objetivo de municiar os cidadãos e os contribuintes de informações de interesse público;

II - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem da Secretaria Municipal de Finanças junto à sociedade;

III - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir programações, fatos, eventos e as informações das atividades da gestão;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, planejar, analisar e/ou executar atividades inerentes às áreas da Comunicação Social ou equivalente, a exemplo de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e do Secretário Municipal de Finanças;

V - supervisionar as atividade subordinados a esta unidade, desenvolvendo, mantendo e ampliando fluxos de comunicação, facilitando a relação entre a Secretaria Municipal de Finanças e os públicos interno e externo, inclusive em relação à imprensa;

VI - organizar o fluxo interno de informações da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - prover e manter atualizado o portal institucional da Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - produzir informações para divulgação referentes à Secretaria Municipal de Finanças nas mídias sociais administradas pela Assessoria de Comunicação;

IX - apoiar outros órgãos e entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo municipal;

X - assessorar os dirigentes da Secretaria Municipal de Finanças no relacionamento com a imprensa e nos assuntos a ela correlatos;

XI - assistir diretamente ao Secretário Municipal de Finanças no desempenho das atribuições que lhe cabe, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas e ao relacionamento dele com a imprensa;

XII - promover, acompanhar, conduzir e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos dirigentes da Secretaria Municipal de Finanças à imprensa em geral;

XIII - coordenar o acesso e o fluxo e, quando necessário, o credenciamento, de profissionais de imprensa a locais onde ocorram eventos e atividades oficiais da Secretaria Municipal de Finanças;

XIV - Receber e atender às demandas e pedidos de entrevista feitos por profissionais de comunicação;

XV - Fornecer informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários aos profissionais;

XVI - coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas pela Secretaria Municipal de Finanças para efeito de divulgação através de plurais meios de comunicação;

XVII - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias da Secretaria Municipal de Finanças por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;

XVIII - utilizar técnicas específicas para redigir, produzir e divulgar matérias jornalísticas, notas oficiais, releases, áudio releases, vídeo releases, artigos e documentos de interesse da Secretaria Municipal de Finanças;

XIX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação da Secretaria Municipal de Finanças veiculadas pelos meios de comunicação;

XX - utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias;

XXI - utilizar técnicas específicas para coordenar e/ou criar, produzir, executar e divulgar conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da órgão;

XXII - elaborar e dar forma às informações de caráter institucional por meio de boletins, house organ, revista, panfletos, cartazes, folders, entre outros tipos de comunicação visual ou impressa;

XXIII - coordenar, orientar e/ou produzir apresentações que serão utilizadas por dirigentes no relacionamento com a imprensa;

XXIV - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da , a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação;

XXV - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais participe o secretário municipal de Finanças;

XXVI - realizar outras atribuições correlatas lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 15. Compete à Diretoria Administrativa, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e ao seu titular:

I - coordenar e auxiliar as atividades de gestão de pessoas, no que se referir à admissão, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento;

III - coordenar a apuração da freqüência de pessoal, para fins de elaboração de folha de pagamento;

IV - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de recursos de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração de Material e Patrimônio;

V - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da Secretaria, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário;

VI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Secretaria;

VII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Secretaria, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo;

VIII - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Secretaria;

IX - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação;

X - acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria;

XI - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria, observadas as competências da Controladoria Geral do Município;

XII - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

XIII - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

XIV - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;

XV - fornecer informações gerenciais à unidade central do Sistema Municipal de Planejamento Governamental;

XVI - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Financeiro e Orçamentário, organizando o seu cronograma de desembolso;

XVII - coordenar o Fluxo de Caixa da Secretaria, de acordo com as diretrizes da unidade central do Sistema de Administração Financeira/Contábil;

XVIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção I
Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 16. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Secretaria;

II - prover e manter as instalações físicas no âmbito da Secretaria;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Secretaria;

VI - gerenciar a utilização, guarda, limpeza, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos, infrações e seguros;

VII - coordenar escala de serviços referentes aos motoristas;

VIII - coordenar o registro, transferência e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;

IX - elaborar mapas comparativos mensais dos materiais de consumo utilizados pelas unidades da Secretaria;

X - preparar e acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos relativos à aquisição de material de consumo, de bens permanentes e de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria;

XI - promover o cadastro e o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Materiais;

XII - receber e conferir o material de consumo, e controlar a sua distribuição às unidades requisitantes;

XIII - solicitar a manutenção das instalações elétricas hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como outros serviços de manutenção, reparo e recuperação dos bens permanentes e equipamentos alocados à Secretaria;

XIV - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

XV - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;

XVI - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação e de utilização dos serviços;

XVII - orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações e do material permanente em uso na Secretaria;

XVIII - executar e controlar os serviços de copa;

XIX - exercer o controle dos serviços de transporte, mantendo a programação de uso de veículos pelas unidades da Secretaria;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção II
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 17. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - promover a integração técnica da Secretaria com a unidade central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pela unidade central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da Secretaria;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com a unidade central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição da Secretaria;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Secretaria;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da Secretaria;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas da Secretaria e propor medidas regularizadoras, quando for o caso;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro da Secretaria, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Secretaria, em consonância com as diretrizes da unidade central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle interno quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Secretaria;

XV - subsidiar o titular do órgão com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVI - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

XVII - zelar pelo equilíbrio financeiro;

XVIII - promover o controle das contas a pagar;

XIX - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

XX - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Secretaria junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

XXI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

XXII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM), dentre outros;

XXIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

XXIV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores da Secretaria;

XXV - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e financeira;

XXVI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos da Secretaria, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XXVII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito da Secretaria;

XXVIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito da Secretaria;

XXIX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XXX - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria;

XXXII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinam a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XXXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da Secretaria;

XXXIV - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito da Secretaria, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXXV - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los à unidade central de contabilidade, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXXVI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem como o registro da execução orçamentária da Secretaria;

XXXVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção III
Da Gerência de Compras e Suprimentos

Art. 18. Compete à Gerência de Compras e Suprimentos, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito da Secretaria, após autorização da autoridade competente;

II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições, realizadas pela Secretaria;

III - definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da Secretaria;

IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexeqüível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante;

V - auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a necessidade de negociação com os fornecedores;

VI - elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Advocacia Setorial da Secretaria;

VII - elaborar minutas de contrato de aquisição de bens e serviços, em que a Secretaria seja parte;

VIII - elaborar Portaria de designação do Gestor Administrativo e Fiscal, nos contratos celebrados no âmbito da Secretaria;

IX - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, orientando, se necessário, às unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes;

X - conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente;

XI - analisar, julgar e classificar as propostas, até a efetiva assinatura do instrumento contratual ou equivalente;

XII - guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos;

XIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de licitação empreendidos pela Secretaria;

XIV - manifestar-se sobre os recursos administrativos e impugnações interpostos pelos licitantes;

XV - prestar esclarecimentos aos órgãos de controle;

XVI - alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros;

XVII - informar tempestivamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos de natureza continuada e viabilizar renovações, caso necessário; e

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção IV
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 19. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - desenvolver e manter as atividades de registro e arquivo de controle da vida funcional dos servidores conforme as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;

II - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores lotados na Secretaria;

III - manter sistema de controle de freqüência dos servidores da Secretaria;

IV - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

V - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

VI - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria, sem prejuízo das competências da Controladoria Geral do Município;

VIII - promover e coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência (ADC), dos servidores lotados na Secretaria, com vistas à progressão funcional e outros fins;

IX - acompanhar os estágios probatórios dos servidores, com vistas à estabilidade funcional e efetivação;

X - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Secretaria, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

XI - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada;

XII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

XIII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

XIV - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XV - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XVI - elaborar planejamento e executar ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Secretaria, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO VIII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE GOIÂNIA

Art. 20. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), criado pela Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, é órgão colegiado julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e autônomo em sua função judicante, vinculando-se à Secretaria Municipal de Finanças para fins de suporte administrativo e operacional ao seu pleno funcionamento.

§ 1º A Presidência do CTF constitui cargo de provimento em comissão - símbolo CDS-5, previsto no Anexo I, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

§ 2º O cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no seu Regimento Interno.

§ 4º As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 17, da Lei nº 9.748/2016.

Seção I
Da Diretoria do Contencioso e Controle Tributário

Art. 21. Compete à Diretoria do Contencioso e Controle Tributário, unidade integrante do Conselho Tributário Fiscal, e ao seu titular:

I - a centralização e gestão do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização do Município de Goiânia;

II - cumprir as determinações da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM) e seu Regulamento, especialmente em relação ao procedimento tributário de controle, análise e emissão de pareceres quanto às solicitações proferidas;

III - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Gerências vinculadas à Diretoria.

IV - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos e decisões;

V - observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos;

VI - acompanhar a correta instrução e julgamento dos procedimentos relativos ao contencioso administrativo e controle tributário;

VII - expedir despachos, notificações/intimações necessárias ao devido processo legal dos atos submetidos a sua apreciação;

VIII - elaborar as minutas das decisões proferidas em procedimentos tributários de controle, a serem devidamente aprovadas e assinadas pelo Secretário de Finanças;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo chefe mediato e imediato, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência do Contencioso Fiscal

Art. 22. Compete à Gerência do Contencioso Fiscal, unidade integrante da Diretoria do Contencioso e Controle Tributário, e ao seu titular:

I - acompanhar os processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação municipal;

II - gerir os processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, na esfera administrativa;

III - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados às penalidades aplicadas pela fiscalização;

IV - sugerir medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e controle do Município;

V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pela chefia mediata e imediata.

Subseção II
Da Gerência do Contencioso Sanitário

Art. 23. Compete à Gerência do Contencioso Sanitário, unidade integrante da Diretoria do Contencioso e Controle Tributário, e ao seu titular:

I - acompanhar os processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação municipal sanitária;

II - gerir os processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, na esfera administrativa;

III - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados às penalidades aplicadas pela fiscalização;

IV - sugerir medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e controle do Município;

V - emitir parecer jurídico acerca de temas correlatos à atividade sob sua competência;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pela chefia mediata e imediata.

VII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes à gerência;

Subseção III
Da Gerência de Controle Tributário

Art. 24. Compete à Gerência de Controle Tributário, unidade integrante da Diretoria do Contencioso e Controle Tributário, e ao seu titular:

I - cumprir as determinações da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM) e seu Regulamento, especialmente em relação ao procedimento tributário de controle, análise e emissão de pareceres quanto às solicitações proferidas;

II - instruir processos de sua competência, determinando, mediante Despacho fundamentado, a realização de diligências necessárias à sua completa instrução;

III - distribuir os processos aptos a serem apreciados, expedindo, sempre que necessárias orientações para a sua correta análise, bem como definir a data máxima para sua apreciação, conforme o prazo definido na legislação pertinente;

IV - revisar os atos elaborados pelos servidores da unidade, corrigindo as falhas por ventura existentes, bem como emitir juízo à serviço do perfeito ordenamento do feito;

V - cumprir as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

VI - efetuar o controle dos processos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até solução final na esfera administrativa;

VII - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas e a execução dos planos, programas e projetos vinculados à área tributária, bem como à unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária municipal;

VIII - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, com vistas à obtenção de subsídios para fundamentar as decisões de Primeira Instância Administrativa;

IX - oferecer suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessários para o funcionamento da Comissão Julgadora da Remissão;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. Compete à Superintendência de Administração Tributária, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:

I - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica;

II - propor metas de arrecadação dos tributos municipais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada;

III - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Diretoria de Cadastro, Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária e Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do cadastro, lançamento e atividades de auditoria tributária;

IV - coordenar e controlar as atividades pertinentes à fiscalização, atendimento ao público, nos termos da legislação tributária, bem como promover e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

V - acompanhar a elaboração e manutenção do banco de dados sobre informações econômico-fiscais e de arrecadação do Município, objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação da fiscalização;

VI - solicitar dados estatísticos e econômico-fiscais, com o fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização e incremento da arrecadação;

VII - propor à Procuradoria Geral do Município, com a anuência do Secretário de Finanças, a adoção de medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e arrecadação;

VIII - acompanhar as atividades de inteligência fiscal para a produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas visando o combate à sonegação fiscal;

IX - exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário;

X - examinar e decidir, em segunda instância, os processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;

XI - sugerir a elaboração de minutas de acordos, contratos, convênios, protocolos e outros atos de interesse da fiscalização tributária;

XII - emitir resoluções e atos normativos referentes aos procedimentos internos da Superintendência, juntamente com os diretores da área, nos limites de sua competência legal, com anuência do Secretário Municipal de Finanças;

XIII - desenvolver atividades, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da fiscalização e participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho, mantendo articulação e intercâmbio permanente com outras administrações públicas em matéria de natureza tributária e fiscal;

XIV - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa superintendência;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção I
Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária

Art. 26. Compete à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, unidade integrante da Superintendência de Administração Tributária, e, ao seu titular:

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas ao lançamento, e controle dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos Por Ato Oneroso (ISTI), Imposto sobre Serviços da Construção Civil (ISSCV), Taxa de Serviços Urbanos e Contribuição de Melhoria, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

II - gerir e acompanhar o controle das atividades de diligências fiscais, inscrição e atualização cadastral imobiliária quando pertinentes;

III - propor e definir ações fiscais prioritárias, em conjunto com o Superintendente de Administração Tributária e o Secretário Municipal de Finanças;

IV - examinar, opinar, instruir e propor medidas em processos relacionados com a matéria dos tributos imobiliários;

V - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para análise e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável;

VI - emitir parecer técnico, com base em relatório de auditoria fiscal, em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas, em integralização de capital;

VII - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária municipal com o auxílio das demais gerências e, amparado em relatório fiscal, quando necessário, nos limites de sua competência legal;

VIII - providenciar as medidas necessárias e diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, visando o correto lançamento dos impostos de sua competência;

IX - acompanhar a elaboração anual do Calendário Fiscal juntamente com o setor responsável pelas atividades de arrecadação;

X - articular-se com as unidades integrantes da Secretaria, visando o cumprimento da legislação tributária e demais atividades de sua competência;

XI - emitir Ordem de Serviço própria, para a auditoria tributária, relacionado aos tributos de sua competência, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução;

XII - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal para identificar os grandes contribuintes da receita imobiliária;

XIII - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de revisão de lançamento dos tributos de sua competência;

XIV - manter em boa ordem, as leis, decretos, regulamentos, instruções, ordem de serviços e demais documentos de interesse da Diretoria;

XV - emitir despachos conclusivos, acertos de pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas pelos órgãos competentes relativos aos tributos desta diretoria;

XVI - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa Diretoria;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Administração Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Gerência de Lançamento de IPTU e ITU

Art. 27. Compete à Gerência de Lançamentos de IPTU e ITU, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Lançamentos e Fiscalização Imobiliária, e, ao seu titular:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e taxas vinculadas, bem como expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento dos tributos;

II - elaborar e fazer publicar os editais sobre o Imposto Territorial Urbano (ITU) conforme o Calendário Fiscal em vigor;

III - definir os parâmetros de cálculos para os lançamentos IPTU e taxas vinculadas, em conformidade com os dados cadastrais, observados os critérios do Código Tributário Municipal e da Lei da Planta de Valores vigente à época da ocorrência do fato gerador;

IV - proceder, quando for o caso, as revisões de lançamentos do IPTU, após a devida atualização dos dados cadastrais;

V - manter controle do zoneamento e alíquotas aplicáveis, responsabilizando-se pelas alterações nos sistemas utilizados para definição de parâmetros e cálculos do imposto;

VI - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do IPTU;

VII - executar e controlar os procedimentos de lançamento da Contribuição de Melhoria e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP);

VIII - emitir pareceres técnicos sobre cancelamento, restituições e aproveitamento de créditos relativos às Contribuições de Melhoria e Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP);

IX - colaborar e auxiliar elaboração dos editais de Contribuição de Melhoria, com base nos projetos e orçamentos de obras a serem realizadas pela Administração Municipal;

X - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência;

XI - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre Serviços vinculado às atividades de obras construção civil – ISS Solidário da Construção Civil, bem como expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento do imposto;

XII - definir os parâmetros de cálculos para o lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, em conformidade com os dados cadastrais, ortofotos, observados os critérios do Código Tributário Municipal e legislações complementares;

XIII - proceder, quando for o caso, a revisão de lançamento do ISS Solidário da Construção Civil, após a devida análise documental, em conformidade com o Código Tributário Municipal e legislações complementares;

XIV - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos de requerimento bem como de recursos administrativos relativos ao lançamento do ISS Solidário da Construção Civil;

XV - analisar quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais/tributários vinculados ao ISS Solidário da Construção Civil (autos de infração e outros), determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das mesmas, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo;

XVI - informar e determinar a execução de diligência/vistoria em processos de auditoria tributária relacionada ao ISS Solidário da Construção Civil;

XVII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Gerência de Lançamento de ISTI

Art. 28. Compete à Gerência de Lançamentos de ISTI, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, e, ao seu titular:

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis Inter Vivos por ato oneroso;

II - receber e analisar requerimentos para o cálculo do ISTI e emitir taxas vinculadas;

III - emitir Laudo de Avaliação, cálculo do ISTI e a respectiva Guia de Recolhimento do imposto;

IV - propor e elaborar procedimentos relativos ao controle de cobranças e arrecadação do ISTI;

V - acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense, oriundos dos processos em que haja incidência do ISTI, mediante rotinas de controles especiais;

VI - promover diligências para a avaliação dos bens imóveis objeto de transmissão, quando necessário;

VII - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal junto aos cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, quanto à transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com o fim de verificar a incidência e recolhimento do ISTI;

VIII - elaborar relatórios de auditoria em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas em integralização de capital e nos processos relacionados às entidades enquadradas no art. 150, VI – “c”, da Constituição Federal;

IX - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do ISTI;

X - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nos processos de concessão de laudo de ISTI com cláusula condicional;

XI - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nas declarações eletrônicas de transações e operações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis e tabelionatos de notas;

XII - manter integração com as demais gerências e órgãos da administração correlatos visando a atualização dos dados relativos ao imóvel;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção II
Da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária

Art. 29. Compete à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, unidade integrante da Superintendência de Administração Tributária, e, ao seu titular, no âmbito do ISS e Taxas Mobiliárias:

I - desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria tributária no âmbito de sua área de competência;

II - acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

III - realizar estudos da legislação e jurisprudências, análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos fazendários federais e estaduais;

IV - executar a política tributária e fiscal do Município, no âmbito de sua competência, observados os dispositivos legais pertinentes;

V - orientar a aplicação das normas tributárias e dar-lhes interpretação, expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento, no âmbito de sua área de competência, resguardadas as competências da Chefia da Assessoria Tributária e da Procuradoria Geral do Município;

VI - examinar, opinar, propor medidas em consultas e processos relacionados com matéria tributária, no âmbito de sua área de competência;

VII - gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias mobiliárias;

VIII - propor a regulamentação de dispositivos do Código Tributário e de sua legislação complementar no âmbito de sua área de competência;

IX - coordenar o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos tributários de sua competência;

X - acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária municipal relativas às receitas mobiliárias, visando o seu incremento;

XI - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) relativos ao Simples Nacional, nos limites legais;

XII - notificar a autoridade competente das decisões administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber;

XIII - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável;

XIV - manter a troca de informações econômico-fiscais, mediante convênio, com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e Municipais;

XV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município;

XVI - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

XVII - proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou exclusão de débito e baixa definitiva de débitos;

XVIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa diretoria;

XIX - realizar diligências para obtenção de documentos e dados para subsidiar os processos de consulta e fiscalização tributária, bem como para a colaboração com órgãos externos;

XX - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal;

XXI - promover o acompanhamento das transferências constitucionais, legais e voluntárias, conferindo as bases de contribuições e cálculos efetuados pelos órgãos repassadores;

XXII - coordenar a integração com a Diretoria de Inteligência Fiscal para sugerir, validar e acompanhar a elaboração de relatórios fiscais;

XXIII - emitir ordens de serviço aos Auditores de Tributos, principalmente quanto à fiscalização relacionada ao ISS, diligências e processos administrativos tributários;

XXIV - emitir despachos conclusivos, acertos de pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas pelos órgãos competentes relativos aos tributos desta diretoria;

XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Gerência de Fiscalização do ISS

Art. 30. Compete à Gerência de Fiscalização do ISS, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Mobiliária, e, ao seu titular:

I - estabelecer normas e orientar os Auditores de Tributos quanto à execução das ordens de serviço, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência e dedicação;

II - emitir ordens de serviço aos Auditores de Tributos, principalmente quanto à fiscalização relacionada ao ISS, diligências e processos administrativos tributários, controlar os prazos e o cumprimento da programação estabelecida;

III - analisar quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais/tributários (autos de infração e outros), determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das mesmas, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo;

IV - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas pelos Auditores de Tributos, recusando ou determinando a correção daquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal;

V - informar e determinar a execução de diligência em processos de auditoria tributária;

VI - encaminhar os relatórios dos Auditores de Tributos para a autoridade competente, para efeito de apuração da remuneração (vencimento e produtividade/prêmio), de acordo com as normas legais;

VII - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade;

VIII - promover a orientação, fiscalização e controle da geração de guias para recolhimento do ISS e emissão do Termo de Liberação para Shows e eventos;

IX - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência;

X - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes (via telefone, e-mail e presencial) referente aos serviços de Relação de Serviços de Terceiros (REST), Declaração Mensal de Serviços (DMS), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e) e demais serviços prestados no âmbito de sua competência;

XI - manter o funcionamento dos programas: Relação de Serviços de Terceiros (REST), Declaração Mensal de Serviços (DMS), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), efetuando os ajustes necessários, exceto os ajustes referentes a softwares;

XII - monitorar os contribuintes de ISS, a partir dos dados produzidos pela REST e pela DMS;

XIII - oferecer suporte técnico aos Auditores de Tributos e ao Contribuinte, quanto ao funcionamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), da REST e da DMS;

XIV - expedição de despachos, pareceres técnicos e diligências, quando for o caso, em processos de cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e);

XV - acompanhamento e orientação fiscal aos contribuintes, tomadores de serviços e nomeados como Substitutos Tributários, bem como aos Órgãos Públicos Federais que efetuam recolhimento do ISS Retido via SIAF;

XVI - autorizar, através de análise dos processos, os pedidos de autorização para emissão da NFS-e e NFSA-e;

XVII - promover o levantamento junto ao Sistema de Arrecadação dos débitos lançados e não pagos correspondentes aos grandes contribuintes, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos grandes contribuintes;

XVIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

XX - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes (via telefone, e-mail e presencial) referente aos serviços de acesso ao do Portal do Contribuinte;

XXI - acompanhar, identificar e encaminhar ao departamento de suporte competente, problemas de acesso ao portal do contribuinte;

XXII - orientar o contribuinte quanto à geração e alteração de senhas, criação e alteração de usuários dentro do portal do contribuinte;

XXIII - realizar a inscrição e alteração no cadastro eventual, quando necessário, dos contribuintes estabelecidos fora do município, cujo imposto é devido em Goiânia;

XXIV - orientar o contribuinte não estabelecidos no município, quanto à geração da guia do ISS próprio e retido, devidos em Goiânia;

XXV - atender o contribuinte quanto ao saneamento de dúvidas e à aplicação da legislação tributária;

XXVI - desempenhar as atividades relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico, através da emissão de notificações e comunicados ao contribuinte nos limites de competência da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária;

XXVII - realizar diligências para obtenção de documentos e dados, quando necessários, bem como para a colaboração com órgãos externos;

XXVIII - propor e auxiliar a Gerência de Trilhas e Monitoramento com informações sobre possíveis divergências fiscais;

XXIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência do Simples Nacional

Art. 31. Compete à Gerência do Simples Nacional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária, e, ao seu titular:

I - fazer o acompanhamento da legislação relacionada ao Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional;

II - responsabilizar-se pela análise, encaminhamento, emissão de pareceres técnicos e realização de diligências em todos os processos administrativos que envolvam matérias do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, sob sua competência;

III - efetuar as consultas, eventos, solicitações de arquivos e acompanhar as alterações e atualizações dos sistemas disponíveis no Portal do Simples Nacional, responsabilizando-se pela utilização do Sistema de Certificado Digital;

IV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município;

V - acompanhar as propostas legislativas referente ao Simples Nacional junto às entidades municipalistas;

VI - realizar estudos e propor alterações necessárias na legislação municipal, com vistas adequá-la, no que couber, à legislação do Simples Nacional;

VII - responsabilizar pelas exclusões e indeferimentos do Simples Nacional, assim como o desenquadramento do MEI, instruindo os processos de revisão, recurso e/ou impugnação, sempre que solicitado;

VIII - definir parâmetros e administrar o Malha PGDAS-D, conforme previsto no art. 39-A da Resolução CGSN 140/2018 e alterações posteriores;

IX - monitorar os contribuintes optantes pelo regime de caixa;

X - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor, observando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e ética.

CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA E COBRANÇA

Art. 32. Compete à Superintendência de Inteligência e Cobrança, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:

I - supervisionar e orientar o desenvolvimento das atividades de cobrança administrativa e inscrição na dívida ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

II - articular-se com as demais unidades da Administração, visando coletar subsídios e informações que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas, no interesse da Secretaria;

III - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos administrativos e judiciais, bem como a melhoria de processos;

IV - supervisionar e propor melhorias quanto a implementação e o desenvolvimento incremental do repositório de dados da SEFIN;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas informatizados da SEFIN;

VI - supervisionar o processo de aquisição de soluções tecnológicas da SEFIN;

VII - acompanhar e propor a formulação de painéis de acompanhamento de dados fiscais e sócio-econômicos a fim de subsidiar o Secretário de Finanças na tomada de decisão;

VIII - propor e avaliar trilhas de monitoramento de acompanhamento fiscal;

IX - supervisionar e auxiliar a construção de séries históricas de estatísticas e informações;

X - promover o desenvolvimento ou aquisição de sistemas em bases de dados georeferenciadas-geoprocessamento;

XI - gerir o sistema de geoprocessamento do município;

XII - propor e gerir convênios de cooperação de dados e formas de integração entre SEFIN e terceiros;

XIII - tornar a SEFIN uma unidade orientada a dados.

Seção I
Da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa

Art. 33. Compete à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, unidade integrante da Superintendência de Inteligência e Cobrança, e ao seu titular:

I - promover, coordenar e executar as atividades de Cobrança Administrativa, Extrajudicial e Judicial, de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas receitas constituídas do Município, e a respectiva inscrição na dívida ativa extrajudicial e judicial, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e na Lei nº 5.040/75 - Código Tributário do Município e seu regulamento em vigor, e legislações correlatas;

II - supervisionar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades à cargo da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, fazendo observar as disposições fixadas em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência;

III - elaborar e implementar estratégias de integração e parcerias entre a Diretoria e a Procuradoria Geral do Município (PGM), quanto ao acompanhamento e gerenciamento das ações da execução fiscal;

IV - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas que viabilizem a execução dos planos, programas e projetos vinculados à cobrança e arrecadação, administrativa, da dívida ativa extrajudicial e judicial do Município, de natureza tributária ou não;

V - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos administrativos e judiciais, sob a responsabilidade da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa;

VI - encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) do Município, das receitas tributárias e não tributárias não pagas, na forma das Leis Federais nº 9.492/1997 e nº 12.767/2012, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

VII - autorizar a retirada e o cancelamento por pagamento ou outra modalidade, da cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela CDA do Município, das receitas tributárias e não tributárias, na forma das Leis Federais nº 9.492/1997 e nº 12.767/2012, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

VIII - decidir e autorizar o reconhecimento da decadência e/ou prescrição dos créditos, tributários ou não;

IX - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários;

X - participar, implantar e acompanhar sistemas de tecnologia da informação relacionados ao parcelamento e a negociação dos créditos tributários e não tributários;

XI - participar, desenvolver, implantar e acompanhar projetos de sistema de tecnologia da informação relacionados à Cobrança Administrativa e da Dívida Ativa Extrajudicial e Judicial;

XII - atualizar e alterar os documentos próprios do parcelamento e da dívida ativa do Município;

XIII - promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização, dos créditos lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança extrajudicial e judicial, notificação e edital aos contribuintes e responsáveis;

XIV - promover os procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial de débitos administrativos, e dos inscritos em Dívida Ativa Extrajudicial e Judicial, e o acompanhamento do andamento dos processos relacionados;

XV - promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais relacionados com a Cobrança e Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas notificações ou editais;

XVI - emitir despachos informativos em processos de consulta, relacionados com a Cobrança Administrativa, da Dívida Ativa Extrajudicial e Judicial;

XVII - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de Governo e de outras prefeituras, relativas à área de cobrança, que sirvam de subsídios e incrementos ao desenvolvimento de novos processos e sistemáticas compatíveis com o interesse da administração municipal;

XVIII - colaborar na atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;

XIX - promover a implantação das normas e sistemas relacionados às Certidões emitidas pela Prefeitura;

XX - acompanhar e gerir as Certidões de Regularidade Fiscal, dados cadastrais e de informações da Prefeitura;

XXI - regular, controlar e executar o ajuizamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa em ações de execução e cobrança fiscal;

XXII - colaborar no aprimoramento do sistema de ajuizamento eletrônico implantado, visando à celeridade processual;

XXIII - analisar, acompanhar, decidir e cumprir as determinações judiciais inerentes à cobrança administrativa, da dívida ativa extrajudicial e judicial, sobretudo quanto a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não tributários;

XXIV - prestar assistência técnica em processos administrativos e ações judiciais da qual a Prefeitura seja parte no âmbito da administração tributária;

XXV - realizar o levantamento e promover o repasse dos emolumentos retidos pelo recebimento dos débitos fiscais protocolados em protesto, conforme tabela divulgada periodicamente pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XXVI - realizar o levantamento e promover o repasse das custas judiciais retidas pelo recebimento dos débitos em execução fiscal, conforme registro eletrônico enviado periodicamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XXVII - elaborar relatório anual de detalhamento da dívida ativa do município;

XXVIII - autorizar a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários ou não, atendendo às decisões de processos administrativos e judiciais;

XXIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Inteligência e Cobrança.

Subseção I
Da Gerência de Cobrança Administrativa

Art. 34. Compete à Gerência de Cobrança, unidade integrante da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, e ao seu titular:

I - promover o levantamento, monitoramento e acompanhamento de débitos lançados e não pagos, junto aos Sistemas de Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificação de cobrança administrativa, dívida ativa extrajudicial e judicial aos inadimplentes;

II - formular e executar procedimentos e processos para reposição aos cofres públicos de créditos, tributários ou não;

III - promover a cobrança administrativa, da dívida ativa extrajudicial e judicial, encaminhando e registrando em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa – CDA do Município, das receitas tributárias e não tributárias não pagas;

IV - emitir, em conjunto com a Programação e Supervisão Fiscal da Secretaria, notificação para os contribuintes, que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal;

V - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações;

VI - executar parcelamentos e reparcelamento;

VII - autorizar e emitir Certidão Positiva Com Efeito Negativa de Regularidade Fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação;

VIII - emitir despachos informativos em processos relacionados à Cobrança Administrativa e, sobretudo, quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), perante a Fazenda Pública Municipal;

IX - promover e alteração e atualização dos cadastros dos contribuintes do Município, para fins de cobrança de débitos em atraso;

X - enviar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os nomes dos contribuintes devedores, inclusive quando na fase de apontamento do Protesto.

Subseção II
Da Gerência da Dívida Ativa

Art. 35. Compete à Gerência da Dívida Ativa, unidade integrante da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, e, ao seu titular:

I - promover a inscrição dos créditos, tributários e não tributários, não pagos em Dívida Ativa e encaminhar ajuizamento da ação de execução fiscal;

II - instruir processos de Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda Municipal;

III - expedir Certidões através do Sistema Integrado de Arrecadação;

IV - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas;

V - emitir despacho informativo em processos administrativos;

VI - proceder a alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor ou da Assessoria Jurídica;

VII - atender as decisões administrativas, quanto a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários e não tributários dos processos dos pedidos de isenção, imunidade, equidade e relativos à remissão tributária.

Subseção III
Da Gerência de Controle Processual

Art. 36. Compete à Gerência de Controle Processual, unidade integrante da Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, e, ao seu titular:

I - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis;

II - promover o acompanhamento das decisões administrativas e judiciais dos processos de execução fiscal, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN;

III - controlar e executar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN;

IV - atender os contribuintes com pendências em ações de execução fiscal.

Seção II
Da Diretoria de Inteligência<

Art. 37. Compete à Diretoria de Inteligência, unidade integrante da Superintendência de Inteligência e Cobrança, e ao seu titular:

I - coordenar a construção do repositório de dados da SEFIN, bem como promover seu desenvolvimento incremental;

II - monitorar, identificar e acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, através de relatórios estatísticos, bem como propor a fiscalização de contribuintes quando entender necessário;

III - sugerir e auxiliar a Assessoria de Tecnologia da Informação no desenvolvimento de novos sistemas informatizados da SEFIN e melhorias necessárias;

IV - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais para análise, planejamento e programação da Fiscalização Tributária;

V - propor e acompanhar a formulação de convênios para obtenção de dados e informações para utilização em malhas fiscais;

VI - coordenar a elaboração de estudos e modelos estatísticos para o valor de mercado e atualização da Planta de Valores Imobiliários de Goiânia;

VII - propor e coordenar a elaboração de modelos estatísticas para a construção de malhas fiscais tributárias;

VIII - efetuar diligências externas para validação de dados e cooperação de informações fiscais, econômicas e sociais;

IX - buscar o aperfeiçoamento técnico e científico desta diretoria e gerências subordinadas através de cursos, palestras, seminários e aulas;

X - coordenar a integração com a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária e Imobiliária para validação e acompanhamento de relatórios;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Inteligência e Cobrança.

Subseção I
Da Gerência de Geoprocessamento

Art. 38. Compete à Gerência de Geoprocessamento, unidade integrante da Diretoria de Inteligência, e ao seu titular:

I - dirigir a contratação, implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia;

II - gerir e promover a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do SIGGO – Sistema de Informação Geográfica de Goiânia;

III - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

IV - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação;

V - preparar o sistema de geoprocessamento para a utilização de modelos de dados geoestatísticos;

VI - fazer o processamento e análise de imagens geográficas;

VII - auxiliar o cadastro imobiliário e a vistoria fiscal no processamento e análise de imagens geográficas;

VIII - desenvolver ferramentas para o processamento de imagens e obtenção de valores georrefenciados;

IX - manter as informações cartográficas e estatísticas atualizadas e em conformidade com a realidade fática, realizando, quando necessário, vistorias e análises técnicas.

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Inteligência.

Subseção II
Da Gerência de Dados

Art. 39. Compete à Gerência de Dados, unidade integrante da Diretoria de Inteligência, e ao seu titular:

I - gerenciar e monitorar os sistemas gerenciadores de banco de dados da SEFIN;

II - manter e desenvolver o repositório de dados, a fim de promover e fortalecer a capacidade analítica e a tomada de decisões orientada a dados;

III - coletar, organizar, analisar, disponibilizar e monitorar informações úteis e íntegras à administração tributária, buscando a integração de diversas fontes de dados, internas e externas, utilizando técnicas e ferramentas de inteligência de negócio;

IV - desenvolver e avaliar protocolos de intercâmbio de informações entre SEFIN e terceiros;

V - formular, orientar e especificar os requisitos e procedimentos de integração de dados dos sistemas informatizados da SEFIN;

VI - manter atualizado o inventário das bases de dados com a respectiva informação classificada conforme níveis de acesso;

VII - definir e controlar normas de acesso às bases de dados;

VIII - realizar e monitorar constantemente as extrações, transformações e cargas dos dados para o repositório;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Inteligência.

Subseção III
Da Gerência de Análise e Estatísticas

Art. 40. Compete à Gerência de Análise e Estatísticas, unidade integrante da Diretoria de Inteligência, e ao seu titular:

I - realizar estudos e análises referentes a aspectos econômicos, fiscais e sociais do município;

II - construir indicadores e índices, visando acompanhar o desempenho econômico e fiscal;

III - sistematizar, manter e disseminar séries históricas de estatísticas e informações, subsidiando a tomada de decisão;

IV - propor e acompanhar o desenvolvimento de sistema de visualização de informações gerenciais e estatísticas;

V - construir modelos de análises e estimativas estatísticas de valores mobiliários e imobiliários;

VI - efetuar diligências para validação de análises, obtenção de novos dados e monitoramento da confiabilidade das informações;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Inteligência.

Subseção IV
Da Gerência de Trilhas e Monitoramento

Art. 41. Compete à Gerência de Trilhas e Monitoramento, unidade integrante da Diretoria de Inteligência, e ao seu titular:

I - realizar o monitoramento e acompanhamento fiscal de contribuintes;

II - implementar e propor malhas fiscais;

III - propor e acompanhar a elaboração de sistema de notificação automática de divergências fiscais;

IV - gerar relatórios de suporte à fiscalização tributária, contendo contribuintes com indícios de irregularidades fiscais;

V - dar suporte a ações fiscais, operações e/ou força-tarefa, próprias ou cooperadas, para o combate de práticas que reduzam ou suprimam tributos;

VI - desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra o fisco municipal;

VII - efetuar diligências para validação, construção e acompanhamento da confiabilidade de malhas fiscais, buscando novos dados e correlações;

VIII - promover a integração com a Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária para validação e acompanhamento de relatórios;

IX - receber auxílio e informações sobre possíveis divergências fiscais através da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Mobiliária;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Inteligência.

Seção III
Da Diretoria de Cadastro

Art. 42. Compete à Diretoria de Cadastro, unidade integrante da Superintendência de Inteligência e Cobrança, e, ao seu titular:

I - propor e definir ações fiscais prioritárias, em conjunto com o Superintendente de Administração Tributária, para atualização dos Cadastros Imobiliário e Mobiliário;

II - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal;

III - gerir e acompanhar o controle das atividades de diligências fiscais, inscrição e atualização cadastral;

IV - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais que compõem o Cadastro Mobiliário Municipal de Contribuintes;

V - efetuar o processamento das inclusões, das manutenções e das exclusões dos dados relativos ao Cadastro Imobiliário Tributário;

VI - efetuar a inclusão, a manutenção, baixa e suspensão de dados relativos ao Cadastro Mobiliário Municipal;

VII - efetuar a conferência, auditoria e saneamento dos dados cadastrais processados e promover as eventuais correções;

VIII - atender às requisições de outros órgãos da Administração Municipal quanto às informações constantes do Cadastro Tributário Municipal;

IX - auxiliar aos demais órgãos quanto ao saneamento e à apuração de dados cadastrais necessários ao lançamento dos tributos municipais;

X - coordenar a emissão das certidões relacionadas ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro Mobiliário Municipal;

XI - auxiliar na administração das informações dos cadastros tributários na base geográfica digital e na validação das análises espaciais para o gerenciamento de ações relacionadas aos tributos municipais;

XII - coordenar a conferência dos dados cadastrais recebidos e processados originados de outros órgãos da Administração Municipal ou de intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades externas;

XIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa diretoria;

XIV - acompanhar e sugerir ações fiscais ao setor de inteligência fiscal;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Inteligência e Cobrança, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência de Cadastro Imobiliário

Art. 43. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Cadastro, e, ao seu titular:

I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, procedendo a execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados;

II - promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em cartórios e órgãos públicos;

III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, listas de codificações e outros documentos integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização;

IV - prestar informações às demais unidades da Secretaria, sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras necessidades;

V - manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos, em articulação com o órgão municipal de Planejamento Urbano;

VI - manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em integração com os dados do Cadastro Mobiliário;

VII - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos submetidos ao seu exame, provenientes de alterações cadastrais;

VIII - digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Cadastro, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência de Cadastro Mobiliário

Art. 44. Compete à Gerência de Cadastro Mobiliário, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Cadastro, e, ao seu titular:

I - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro Mobiliário, assim como a sua atualização;

II - efetuar a conclusão dos registros de baixa e suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

III - homologar os dados e informações cadastrais para a inclusão e alteração no Cadastro Mobiliário;

IV - realizar, quando necessário, diligências fiscais nos estabelecimentos cadastrados ou a serem cadastrados;

V - recusar a inscrição cadastral do contribuinte, quando não for comprovado o cumprimento das obrigações formais tributárias, inclusive as decorrentes da responsabilidade do sucessor;

VI - executar a geração de débitos relativos ao ISS e Taxas para os contribuintes classificados como Autônomos ou em Regime de Estimativa Especial e Genérica;

VII - promover e executar a geração de débito anual das Taxas de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e outros estabelecimentos previstos em lei;

VIII - acompanhar e gerenciar a integração de dados provenientes da REDESIM e demais órgãos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Cadastro, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção III
Da Gerência de Vistoria Fiscal

Art. 45. Compete à Gerência de Vistoria Fiscal, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Cadastro, e, ao seu titular:

I - promover o levantamento e a vistoria de imóveis, revisando o correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário, através de diligência fiscal;

II - executar os serviços de desenho de croquis dos imóveis, plantas e mapas setoriais;

III - realizar diligências fiscais relativas à identificação dos imóveis, emitindo relatório detalhado, contendo a especificação do uso, dimensão, finalidade e ocupação;

IV - elaborar as programações de diligência fiscal e distribuir as respectivas ordens de serviço, visando o atendimento às necessidades de atualização do cadastro imobiliário em cumprimento às prioridades estabelecidas;

V - instruir e/ou emitir parecer técnico e/ou solicitar relatório de auditoria fiscal em processos submetidos ao seu exame;

VI - proceder o cálculo e análise dos croquis provenientes de diligência fiscal ou declaração de área edificada;

VII - realizar levantamento e cálculo da área edificada através do SIGGO DOCS ou outro equivalente;

VIII - analisar e homologar a declaração de informações cadastrais do imóvel;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cadastro e Atendimento, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção IV
Da Assessoria de Tecnologia da Informação

Art. 46. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação, unidade subordinada diretamente à Superintendência de Inteligência e Cobrança, e, ao seu titular:

I - desenhar, avaliar e propor melhoria dos processos de negócio no âmbito da SEFIN;

II - propor e incentivar a implantação de soluções de Tecnologia da Informação, alinhadas às ações da Secretaria;

III - promover, incentivar e fazer cumprir as políticas de segurança da informação a serem observadas pelas diversas unidades da Secretaria;

IV - participar do planejamento, coordenação e implantação de serviços especializados de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria;

V - planejar a aquisição, locação e expansão de equipamentos, suprimentos, soluções de tecnologia da informação, serviços de telecomunicações, mão-de-obra especializada e programas destinados aos sistemas computacionais no âmbito da Secretaria;

VI - auxiliar e promover a implantação do repositório de dados da SEFIN;

VII - realizar intercâmbio de soluções na área de Tecnologia da Informação com órgãos e entidades da Administração Pública;

VIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados, visando a disponibilizar informações com qualidade e subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Secretaria;

IX - projetar, desenvolver, manter e avaliar os sistemas de Tecnologia da Informação e comunicação, objetivando a celeridade e automatização de processos no âmbito da Secretaria;

X - propor, coordenar e desenvolver a programação técnica de sítios para a internet e intranet no âmbito da Secretaria, em conjunto com o órgão de ciência e tecnologia responsável pela execução da política de informática da Administração Municipal;

XI - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação aplicáveis à Secretaria;

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas diversas unidades da Secretaria, propondo, quando necessário, exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Inteligência e Cobrança.

CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TESOURO

Art. 47. Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular:

I - promover a elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), alinhado ao Plano de Governo, buscando assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas e ações propostos pelos órgãos / entidades da Administração Municipal;

II - coordenar a elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III - coordenar, orientar e controlar a programação e elaboração orçamentária dos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais da organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

IV - subsidiar o Secretário e Chefe do Poder Executivo no acompanhamento, tomada de decisão sobre o Planejamento Governamental;

V - zelar pelo equilíbrio financeiro;

VI - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

VII - elaborar a programação financeira e o fluxo financeiro;

VIII - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, inclusive da despesa de pessoal;

IX - gerir a dívida pública mobiliária e a dívida externa de responsabilidade do Município;

X - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal;

XI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Município;

XII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município junto a entidades ou organismos internacionais;

XIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira;

XIV - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

XV - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração, programação financeira e contabilidade;

XVI - orientar os órgãos/entidades municipais sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, a serem aos prestadas aos órgãos federais;

XVII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades municipais, no sentido de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação;

XVIII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades da Administração Municipal para manterem a regularidade dos dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil;

XIX - coordenar o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas e seminários, bem como programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção I
Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 48. Compete à Diretoria de Planejamento e Orçamento, unidade integrante da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, e, ao seu titular:

I - coordenar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, em consonância com o Plano de Governo;

II - formular as diretrizes para a administração dos Sistemas Orçamentários;

III - gerenciar e coordenar elaboração orçamentária do Município de Goiânia;

IV - coordenar e acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

V - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira;

VI - emitir relatório analítico e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências;

VII - articular-se, permanentemente, com os órgão/entidades da Administração Municipal e do Poder Legislativo, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município;

VIII - coordenar e orientar o controle da despesa no Município;

IX - coordenar, juntamente com a superintendência, o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas e seminários, bem como programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo;

X - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA);

XI - preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência Central de Planejamento Governamental

Art. 49. Compete à Gerência de Planejamento Governamental, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Orçamento, e, ao seu titular:

I - coordenar a elaboração e avaliar o desempenho do Plano Plurianual – PPA do Estado, alinhado às diretrizes do governo;

II - avaliar os programas, as ações e os projetos propostos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal no Plano Plurianual – PPA, focando a análise da sobreposição de objetivos e ações, sugerindo a otimização das atividades;

III - desenvolver e disseminar ferramentas e metodologias para o gerenciamento do Plano Plurianual – PPA do município;

IV - desenvolver novas metodologias de planejamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais junto às unidades de planejamento setoriais;

V - elaborar, coordenar e gerenciar os indicadores do Plano Plurianual – PPA, em parceria com o Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - atualizar informações e dados relativos ao Plano Plurianual - PPA no Portal da Transparência;

VII - estudar, identificar e propor as melhores práticas, metodologias e processos de gestão orçamentária no município;

VIII - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos instrumentos de planejamento;

IX - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema do Plano Plurianual;

X - propor mudanças na gestão orçamentária, quando se fizerem necessárias;

XI - efetuar uma avaliação do cumprimento dos dispositivos que implicam em penalidades e restrições decorrentes da gestão orçamentária do município;

XII - analisar, avaliar e propor correções de falhas identificadas no âmbito da gestão orçamentária do município;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Orçamento, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais

Art. 50. Compete à Gerência de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Orçamento, e, ao seu titular:

I - planejar e coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;

II - orientar as unidades setoriais dos órgãos e entidades da administração pública estadual na elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA;

III - acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental;

IV - analisar e propor os devidos encaminhamentos dos processos que tratarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

V - atender as unidades setoriais no que compete à programação e elaboração orçamentária;

VI - gerir os créditos adicionais realizando a análise técnica e legal, contemplando o acompanhamento desde a sua solicitação até a aprovação por meio dos sistemas específicos;

VII - apoiar o processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA;

VIII - adequar o processo de elaboração e execução orçamentária às normativas do Tribunal de Contas do Município - TCM e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

IX - atuar na elaboração de minutas de decretos que versem sobre normas de programação e execução orçamentária e outros assuntos correlatos;

X - promover a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução;

XI - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA);

XII - preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

XIII - atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal no Portal da Transparência;

XIV - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Elaboração Orçamentária e Sistema Orçamentário e Financeiro, visando aperfeiçoá-los;

XV - desenvolver e implementar novas formas de divulgação e acesso ao Orçamento Público Municipal de maneira fácil, clara e compreensível para o público interno e externo;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Orçamento, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção III
Da Gerência de Controle da Execução Orçamentária

Art. 51. Compete à Gerência de Controle da Execução Orçamentária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Orçamento, e, ao seu titular:

I - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos instrumentos de planejamento;

II - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Execução Orçamentária;

III - propor mudanças na gestão orçamentária, quando se fizerem necessárias;

IV - avaliar o cumprimento dos dispositivos que implicam em penalidades e restrições decorrentes da gestão orçamentária do município;

V - elaborar e manter atualizado o Guia de Apropriação de Despesas, seguindo padrões de contabilidade pública definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN através do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

VI - realizar atendimento permanente a todas as unidades e poderes, nas dúvidas relacionadas à apropriação das despesas;

VII - elaborar relatórios de acompanhamento de execução orçamentária e financeira, visando subsidiar a tomada de decisões dos titulares das Pastas;

VIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

IX - analisar, avaliar e propor correções de falhas identificadas no âmbito da gestão orçamentária do município;

X - promover iniciativas para a redução, qualidade e eficiência do gasto público;

XI - controlar as despesas de caráter continuado de energia elétrica, de água e esgoto, e, de telefones da Administração Municipal;

XII - monitorar e controlar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, de acordo com as determinações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais normas e elementos pertinentes;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Orçamento, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção II
Da Diretoria do Tesouro Municipal

Art. 52. Compete à Diretoria do Tesouro Municipal, unidade integrante da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro, e ao seu titular:

I - supervisionar o recebimento e restituição de depósitos, cauções, fianças, operações de créditos e outros de interesse do Município;

II - elaborar, juntamente com o Superintendente, o Cronograma de Desembolso Financeiro, controlando a sua execução, em sintonia com a programação anual da unidade central do Sistema Orçamentário;

III - subsidiar o Secretário e o Superintendente nas informações financeiras do Tesouro Municipal necessárias à tomada de decisão;

IV - supervisionar e controlar a execução financeira extraorçamentária;

V - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para pagamentos de obrigações da Administração Municipal, como folha de servidores, impostos e contribuições sociais, dívidas fundadas e outros;

VI - supervisionar o pagamento dos processos referentes ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Município;

VII - expedir guias de recolhimento dos depósitos, cauções, fianças, e outros, efetuados por terceiros à Municipalidade;

VIII - supervisionar a emissão de relatórios mensais de retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e seu encaminhamento ao órgão responsável pela geração da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF);

IX - monitorar a execução do cronograma de desembolso financeiro, considerando a arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o exercício;

X - elaborar e coordenar o contingenciamento do orçamento, caso necessário, em conjunto com o Diretor de Planejamento e Orçamento;

XI - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas internas e externas do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldo da Dívida Ativa;

XII - supervisionar o controle da regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (FGTS), tributos e contribuições federais (SRF), Cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), prestação de contas de convênios e outros;

XIII - supervisionar o acompanhamento da execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

XIV - supervisionar o repasse e aplicação de recursos destinados à saúde e educação, fiscalizando o cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos;

XV - supervisionar os repasses destinados ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo;

XVI - auxiliar o Superintendente na tomada de decisões estratégicas visando o equilíbrio financeiro da Administração;

XVII - realizar a gestão do Sistema Orçamentário e Financeiro e do Sistema de Despesa e Orçamento (cronograma de desembolso);

XVIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira;

XIX - propor o bloqueio no sistema dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XX - responder as solicitações de informações encaminhadas à Diretoria do Tesouro Municipal nos prazos estabelecidos;

XXI - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XXII - disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

XXIII - orientar os ordenadores de despesa em relação ao cumprimento das normas de execução orçamentária e financeira, mediante apoio técnico e informações gerenciais;

XXIV - promover o controle, baixa e gerenciamento dos pagamentos efetuados no Sistema de Arrecadação;

XXV - acompanhar e controlar a conciliação bancária das informações prestadas pela rede bancária arrecadadora ao Município de Goiânia;

XXVI - analisar, propor e avaliar as minutas e dispositivos legais, sob a ótica financeira, que tratem de finanças públicas do Município;

XXVII - coordenar, juntamente com a superintendência, o Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil, estabelecendo reuniões periódicas e seminários, bem como programas de capacitação em parceria com a Escola de Governo;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

Art. 53. Compete à Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e, ao seu titular:

I - promover o planejamento financeiro e a avaliação de cenários do fluxo de caixa projetado e propor ações preventivas e corretivas;

II - monitorar e controlar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à melhoria da performance das finanças públicas;

IV - propor contingenciamentos orçamentários, com base na execução da arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o Exercício;

V - efetuar a memória de cálculo mensal da Folha de Pagamento e encargos dos órgãos da Administração Municipal;

VI - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

VII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

VIII - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

IX - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência nos prazos estabelecidos;

X - informar a Superintendência Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XI - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

XII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

XIII - realizar estudos e projeções a fim de colaborar com a tomada de decisões para o equilíbrio financeiro do Município e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de projetos relacionados;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência de Execução Financeira

Art. 54. Compete à Gerência de Execução Financeira, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e ao seu titular:

I - controlar a conta única do Tesouro Municipal;

II - fazer o acompanhamento das contas correntes bancárias do Tesouro Municipal;

III - controlar o envio da remessa bancária eletrônica;

IV - repassar saldos e recursos financeiros da conta única às unidades orçamentárias;

V - realizar a execução da despesa extraorçamentária;

VI - realizar as restituições dos indébitos tributários e dos pagamentos indevidos;

VII - realizar os pagamentos dos compromissos da Administração Municipal, autorizados pelo Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro, juntamente com o Diretor do Tesouro Municipal;

VIII - elaborar Boletins de Movimentação Diária (BMD) das contas bancárias, de todos os movimentos bancários de receita, despesa e transferências, repassando a documentação à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária;

IX - emitir relatórios contendo os repasses às Companhias Municipais para efeito de cálculo do PASEP, enviando-os à Superintendência Central de Contabilidade;

X - supervisionar as retenções do Imposto Sobre Serviços (ISS) das Notas Fiscais de Serviços dos prestadores da Administração Direta, efetuando o pagamento da Relação de Serviços de Terceiros (REST), conforme preconiza o Código Tributário Municipal;

XI - supervisionar os repasses referentes aos pagamentos de empréstimos e financiamentos, descontados em consignação na Folha dos Servidores Municipais;

XII - supervisionar de acordo com a legislação, o pagamento dos encargos de responsabilidade do Município (FGTS, INSS, PASEP e outros);

XIII - realizar o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, de acordo com a legislação;

XIV - promover o acompanhamento e controle dos cauções e fianças dos contratos administrativos;

XV - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Pública Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

XVI - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XVII - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XVIII - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Execução Financeira nos prazos estabelecidos;

XIX - informar a Superintendência Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XX - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

XXI - colaborar com as demais estruturas administrativas da Secretaria de Finanças;

XXII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção III
Da Gerência de Arrecadação

Art. 55. Compete à Gerência de Arrecadação, unidade integrante da estrutura da Diretoria do Tesouro Municipal, e, ao seu titular:

I - executar a política de arrecadação do Município no âmbito de sua competência, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema de Controle de Arrecadação;

II - gerenciar os Sistemas de Controle da Arrecadação e adotar, no interesse da Fazenda Pública Municipal, modelos de documentos e formulários de controle, nos limites de sua competência;

III - acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, através de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação, propondo medidas de ajustes, necessárias à sua melhoria;

IV - promover o controle da arrecadação diária, procedendo à conciliação das contas de Arrecadação com as entradas na conta única do Tesouro Municipal, fechando com os valores das entradas na conta do Tesouro, referente a tributação direta, processar as fontes de receita, alimentar o sistema integrado de tesouraria, alimentar e fechar o arquivo que possibilita a contabilização da execução da receita, efetuar gerenciamento e auditagem na receita arrecadada e a arrecadar;

V - criar e gerenciar sistema de tabelas alimentadoras no sistema da arrecadação, guardando as contas contábeis e os índices econômicos, possibilitando o perfeito funcionamento dos sistemas de informática vinculados ao sistema de arrecadação;

VI - efetuar o controle, execução e disponibilização de demonstrativos, estatísticas e relatórios diários e mensais da arrecadação com sua devida contabilização;

VII - responsabilizar-se pelo processamento e baixa dos tributos pagos no Sistema de Controle de Arrecadação, emitindo relatórios e demonstrativos das receitas recebidas;

VIII - proceder ao controle de todos os documentos de arrecadação, conciliando os arquivos magnéticos com o dinheiro transferido pela rede bancária credenciada;

IX - atender as unidades setoriais da Secretaria, quanto a informações, novos relatórios e procedimentos da área de controle da arrecadação;

X - conferir os cálculos das penalidades de recolhimento de tributos em atrasos, comunicando a autoridade competente, as incorreções, que porventura, venham a apresentar;

XI - emitir relatórios de diferenças apuradas no arquivo de débitos por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar à Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa e Recebimento da Dívida;

XII - controlar e fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município, sugerindo a aplicação das sanções previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento, prestação de contas ou outra norma regulamentadora estabelecida por Contrato de Adesão;

XIII - proceder o controle da aplicação dos incentivos da Lei de Incentivo à Cultura;

XIV - proceder o acompanhamento e controle dos cálculos do débito das permissões funerárias;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção IV
Da Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias

Art. 56. Compete à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e, ao seu titular:

I - verificar sistematicamente a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (FGTS), tributos e contribuições federais (SRF), cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), prestação de contas de convênios e outros;

II - controlar e acompanhar o recolhimento dos encargos sociais (INSS, IPSM) e contribuições assistenciais do IMAS, vinculadas às Secretarias;

III - solicitar a emissão de certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Previdência, Procuradoria da Fazenda Nacional, de Certificado de Regularidade Fiscal quanto ao FGTS e outras de interesse do Município;

IV - controlar o Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal);

V - providenciar a emissão de certidões negativas de débitos (CND, CRF, PGFN, Controle Externo, e outros) de interesse do Município;

VI - confeccionar PASEP e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, quando necessário, promover as devidas retificações e posterior reenvio ao órgão fiscalizador;

VII - controlar e conferir a relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos no mês de dezembro, a qualquer título, com os seguintes dados: data, número e valor da Ordem de Pagamento; nome do contribuinte, CPF/CNPJ, valor do imposto retido; emitidas pelas tesourarias setoriais da Administração Municipal;

VIII - controlar e conferir as retificações necessárias na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) emitidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal;

IX - efetuar o acompanhamento junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) do SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional;

X - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

XI - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XII - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XIII - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias nos prazos estabelecidos;

XIV - informar à Superintendência Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XV - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção V
Da Gerência de Controle da Dívida

Art. 57. Compete à Gerência de Controle da Dívida, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e ao seu titular:

I - confeccionar a projeção financeira dos contratos, bem como dos quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento;

II - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa;

III - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro e participar na organização e geração dos documentos necessários às operações de crédito;

IV - controlar e acompanhar na Administração Municipal a execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas;

V - acompanhar e anotar os atos aditivos, de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios;

VI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, através de contratos, convênio, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar êxito de suas execuções;

VII - participar e propor, quando for o caso, o parcelamento de dívidas;

VIII - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro;

IX - acompanhar em conjunto com a Gerência de Avaliação de Registro Contábil e Conciliação Bancária a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, realizando o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente;

X - estudar alternativas para o pagamento de dívidas de curto prazo;

XI - promover o levantamento e o controle mensal do saldo de restos a pagar;

XII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

XIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XIV - responder às solicitações de informações encaminhadas pela Superintendência Central de Contabilidade nos prazos estabelecidos;

XV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Controle da Dívida nos prazos estabelecidos;

XVI - informar a Superintendência Central de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XVII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTABILIDADE

Art. 58. Compete à Superintendência Central de Contabilidade, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:

I - propor, controlar e executar as políticas internas de contabilidade do Município, avaliando os resultados e reflexos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

II - estabelecer normas, regras e diretrizes para o adequado registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

III - elaborar os relatórios contábeis e fiscais exigidos pela legislação vigente, como também produzir análises da gestão orçamentária, financeira e patrimonial através de notas explicativas;

IV - propor o desenvolvimento, aperfeiçoamento e a manutenção dos sistemas sob gestão da contabilidade do município, observando disposições legais e regulamentares vigentes;

V - elaborar e emitir balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores e demais atividades inerentes a contabilidade, em atenção a legislação vigente;

VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações setoriais e trabalhos de contabilidade dos fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VII - consolidar os relatórios de demonstrativos contábeis para emissão do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;

VIII - centralizar, controlar e executar os trabalhos e serviços de tesouraria e contabilidade dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;

IX - manter atualizado o Plano de Contas Contábil do Município, observando a legislação vigente;

X - solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta documentação necessária para elaboração dos balancetes contábeis e balanço, como também para atendimento de requisições e diligências inerentes a contabilidade;

XI - realizar estudos, acompanhando a legislação e normativos vigentes;

XII - atender as requisições de informações e documentos contábeis dos órgãos da Administração Direta e Indireta, naquilo que couber;

XIII - encaminhar informações e dados contábeis aos órgãos de controle interno e externo, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

XIV - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do município nos meios oficiais;

XV - avaliar os relatórios de atividades e produtividades dos profissionais de Contabilidade dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, atestando ou não a concessão de benefícios, nos casos condicionados pela Lei;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção I
Da Diretoria Geral de Contabilidade

Art. 59. Compete à Diretoria Geral de Contabilidade, unidade integrante da Superintendência Central de Contabilidade, e, ao seu titular:

I - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, como também a execução dos serviços de Contabilidade a serem aplicadas no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

II - realizar cadastros, alterações e manutenções do Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de Contabilidade;

III - controlar e executar os trabalhos e serviços de tesouraria e contabilidade dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;

IV - emitir e conferir os relatórios de demonstrativos contábeis do Balanço Geral da Administração Pública Municipal;

V - elaborar os Balancetes Mensais da Administração Direta, Indireta e do Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;

VI - requerer documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da Administração Direta, Indireta e do Balanço Geral Consolidado;

VII - disponibilizar aos órgãos de controle interno e externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis, quando solicitado;

VIII - realizar a gestão do Sistema Informatizado de Tesouraria, Contabilidade e outros sob responsabilidade de Diretoria de Contabilidade;

IX - definir quais são os documentos válidos e suficientes para realização dos registros dos atos e fatos contábeis voltadas à sistematização e a padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios contábeis;

X - transmitir dados e informações contábeis aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes

XI - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de Goiânia quanto aos aspectos inerentes aos padrões de contabilidade aplicada ao setor público, apresentando sugestões ao órgão central de administração e patrimônio das adequações necessárias para atendimento da legislação vigente, naquilo que couber;

XII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da Administração Direta e Indireta, sempre que solicitado e naquilo que couber;

XIII - Interagir e integrar trabalhos e ações com os demais setores da Superintendência de Contabilidade Geral;

XIV - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Diretoria de Contabilidade Geral nos prazos estabelecidos;

XVI - informar ao Superintendente de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, propondo adequações e demais providências;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Contabilidade Geral, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência de Contabilidade da Administração Direta

Art. 60. Compete à Gerência de Contabilidade da Administração Direta, unidade integrante da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular:

I - elaborar relatórios contábeis dos Balancetes Mensais da Administração Direta, do Balanço Geral Consolidado e respectivas notas explicativas, em conformidade com a legislação vigente;

II - realizar conferência e análise dos Balancetes Mensais do Poder Executivo, procedendo o envio das prestações de contas eletrônicas e físicas, quando for o caso, conforme as normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO;

III - prestar apoio e assessoramento técnico aos órgãos da Administração Direta, quanto às normas e procedimentos execução orçamentária, financeira e patrimonial, naquilo que couber;

IV - Solicitar documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da Administração Direta e do Balanço Geral Consolidado;

V - Enviar aos órgãos de controle interno e externo a documentação comprobatória das informações contábeis da Administração Direta, quando solicitado;

VI - transmitir dados e informações contábeis dos órgãos da Administração Direta aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

VII - cadastrar, alterar e dar manutenção ao Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de Contabilidade dos órgãos da administração direta;

VIII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da Administração Direta, sempre que solicitado e naquilo que couber;

IX - propor o bloqueio dos órgãos da Administração Direta Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

X - acompanhar a legislação e normativas vigentes inerentes aos aspectos contábeis dos órgãos da Administração Direta;

XI - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Contabilidade da Administração Direta, nos prazos estabelecidos;

XII - informar à Diretoria de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta, para suas adequações e demais providências;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência de Contabilidade da Administração Indireta

Art. 61. Compete à Gerência de Contabilidade da Administração Indireta, unidade integrante da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular:

I - elaborar relatórios contábeis dos Balancetes Mensais da Administração Indireta e respectivas notas explicativas, em conformidade com a legislação vigente;

II - prestar apoio e assessoramento técnico aos órgãos da Administração Indireta, quanto às normas e procedimentos execução orçamentária, financeira e patrimonial, naquilo que couber;

III - solicitar documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da Administração Indireta;

IV - enviar aos órgãos de controle interno e externo a documentação comprobatória das informações contábeis da Administração Indireta, quando solicitado;

V - transmitir dados e informações contábeis dos órgãos da Administração Indireta aos órgãos de controle interno e externo pelos meios exigidos, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

VI - Cadastrar, alterar e dar manutenção ao Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de Contabilidade dos órgãos da Administração Indireta;

VII - disponibilizar as informações e documentos contábeis dos órgãos da Administração Indireta, sempre que solicitado e naquilo que couber;

VIII - propor o bloqueio dos órgãos da Administração Indireta, sempre que necessário e devidamente justificado;

IX - acompanhar a legislação e normativas vigentes inerentes aos aspectos contábeis dos órgãos da Administração indireta;

X - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Contabilidade da Administração Indireta, nos prazos estabelecidos;

XI - informar à Diretoria de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta, para suas adequações e demais providências;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção III
Da Gerência de Avaliação de Registro Contábil e Conciliação Bancária

Art. 62. Compete à Gerência de Avaliação de Registro Contábil e Conciliação Bancária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular:

I - verificar a conformidade documental dos registros contábeis com os movimentos bancários;

II - realizar cadastros, alterações e manutenções nos sistemas vinculados a tesouraria;

III - orientar e supervisionar os lançamentos manuais de tesouraria dos atos e fatos, definidos, que não tenham rotinas automáticas implantadas;

IV - controlar e executar os trabalhos e serviços de tesouraria dos fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;

V - definir quais são os documentos válidos e suficientes para realização dos lançamentos de tesouraria voltadas à sistematização e a padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios contábeis;

VI - solicitar dos setores responsáveis a regularização dos débitos bancários não identificados com a apresentação dos respectivos documentos para elaboração da conciliação bancária;

VII - solicitar dos agentes financeiros os documentos pertinentes necessários para a elaboração da conciliação bancária;

VIII - elaborar os movimentos contábeis com os documentos dos movimentos bancários para subsidiar a montagem do Balancete Mensal;

IX - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos;

X - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XI - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária nos prazos estabelecidos;

XII - informar à Diretoria de Contabilidade Geral qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providências;

XIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade Geral, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Seção II
Da Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil

Art. 63. Compete à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Contabilidade Geral, e, ao seu titular:

I - consolidar as informações da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias, conciliando e conferindo os dados para emissão de relatórios;

II - elaborar os relatórios fiscais do município, realizando as devidas conferências para publicação;

III - encaminhar aos órgãos de controle interno e externo por meio físico ou eletrônico, informações e dados fiscais do município, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes;

IV - acompanhar os índices constitucionais legais obrigatórios obtidos e promover alertas aos gestores quanto aos limites;

V - realizar estudos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, acompanhando a legislação e normativos vigentes, para apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade;

VI - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do município nos meios oficiais;

VII - apresentar os documentos, esclarecimentos e justificativas nas diligências exaradas pelo controle interno e externo nos apontamentos nos balancetes e balanços, inerentes aos aspectos contábeis;

VIII - Solicitar aos órgãos da Administração Municipal os documentos, esclarecimentos e justificativas para subsidiar a elaboração das respostas às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO;

IX - Monitorar os andamentos dos processos de prestação de contas de gestão e governo junto ao órgão de controle externo, propondo ações e providências;

X - enviar à Câmara Municipal relatórios contendo as receitas de aplicações financeiras e outras obrigações legais, conforme previsão legal;

XI - Desenvolver relatórios e análises contábeis dos órgãos da administração direta e indireta;

XII - Interagir e integrar trabalhos e ações com os demais setores da Superintendência Central de Contabilidade;

XIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

XIV - responder às solicitações de informações encaminhadas à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil nos prazos estabelecidos;

XV - informar ao Superintendente Central de Contabilidade qualquer situação adversa no processo de consolidação das informações contábeis dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, propondo adequações e demais providências;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Contabilidade Geral, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção I
Da Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis

Art. 64. Compete à Gerência de Estudo de Normas e Adequações Contábeis, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil, e, ao seu titular:

I - realizar estudos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, acompanhando a legislação, atos normativos e manuais vigentes, para apresentar propostas de modificações e inovações nos procedimentos contábeis do Município;

II - acompanhar a legislação e normativos vigentes quanto aos aspectos fiscais do Município;

III - colaborar com a Gerência de Contabilidade Geral na elaboração dos relatórios contábeis do Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente;

IV - controlar e acompanhar as prestações de contas da Administração Direta e os Balanços Gerais Consolidados enviados aos órgãos de Controle Interno e Externo;

V - acompanhar a regularidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, notificando a Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil quando identificado qualquer situação que possa comprometer a consolidação, apresentando também sugestão de notificação aos responsáveis;

VI - responder as diligências e solicitação de informações encaminhadas pelo Controle Interno e externo nos apontamentos nos balancetes e balanços, observando os prazos estabelecidos e nas questões inerentes à contabilidade;

VII - Requerer os documentos, esclarecimentos e justificativas para subsidiar a elaboração das respostas às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO, junto aos Órgãos da Administração Municipal;

VIII - Desenvolver relatórios e análises contábeis dos órgãos da administração direta e indireta;

IX - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Consolidação e Controle Contábil nos prazos estabelecidos;

X - informar à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil qualquer situação adversa na consolidação contábil, propondo adequações e demais providências;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Normatização e Consolidação Contábil, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção II
Da Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis

Art. 65. Compete à Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil, e, ao seu titular:

I - elaborar, conferir e emitir os relatórios mensais de consolidação contábil da Administração Municipal;

II - elaborar e emitir os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais leis, procedendo a devida publicação no Diário Oficial do Município e portal da Transparência e realizando os cadastros nos respectivos sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), observando a legislação vigente;

III - realizar as conferências contábeis dos Balancetes mensais dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, seguindo roteiro de parâmetros definidos pela Gerência de Consolidação e Controle Contábil, aprovado pela Diretoria de Contabilidade;

IV - notificar os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, como também o setor de controle interno, quando encontrado divergências nos relatórios contábeis mensais, requerendo o saneamento dos apontamentos de forma a não comprometer a consolidação contábil;

V - promover a publicação dos demonstrativos contábeis e relatórios fiscais do município nos meios oficiais;

VI - encaminhar à Câmara Municipal relatórios e documentos com previsão legal;

VII - acompanhar e notificar a Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil quanto aos índices apresentados na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - acompanhar em conjunto com a Gerência da Dívida Ativa a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, procedendo o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente;

IX - propor o bloqueio aos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado;

X - responder às solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Consolidação e Publicações Contábeis nos prazos estabelecidos;

XI - informar à Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil qualquer situação adversa na consolidação contábil, propondo adequações e demais providências;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Normatização e Consolidação Contábil, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I
DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES, CHEFES E GERENTES

Art. 66. São atribuições comuns a todos os Superintendentes, Diretores, Gerentes e Chefes da Secretaria Municipal de Finanças:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho encaminhando à Diretoria de Administração e Finanças os respectivos e outros documentos funcionais, bem como planejar a escala de férias;

VII - supervisionar o trabalho dos servidores lotados na unidade e subunidades sob sua direção, observando os critérios definidos pelo Secretário, com vistas a aferir a assiduidade, a pontualidade e o efetivo cumprimento da carga horária mensal, qualidade e produtividade esperada;

VIII - coordenar a avaliação de desempenho por competência (ADC) dos servidores lotados na unidade sob sua direção;

IX - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

X - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

XI - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XVI - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVII - assistir, quando necessário, ao Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

XVIII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XIX - propor e participar da elaboração de minutas de leis e decretos relativos à área de sua competência;

XX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob sua responsabilidade, bem como pela economia e utilização racional do material de expediente e de consumo à disposição da unidade, respondendo pelos excessos e desperdícios ocorridos na área de sua atuação;

XXIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, normas, regulamentos e demais instruções e ordens de serviço;

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 67. Aos servidores lotados na Secretaria cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as determinações e instruções de trabalho e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhe sejam confiadas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Finanças, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 69. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se na posição que ocupam na estrutura e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 70. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 72. Fica definido no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

SEFIN - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

QUANT

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

1

SEC

1.1. Secretário Executivo

1

CDS-8

1.1.1. Assessor Técnico

7

CDS-3

1.2. Chefe de Gabinete

1

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria Geral

1

CDI-1

1.2.2. Gerente de Atendimento

1

CDI-1

1.3. Chefe da Advocacia Setorial

1

CDS-4

1.4. Chefe da Assessoria Tributária

1

CDS-4

1.5. Chefe da Assessoria de Comunicação

1

CDS-5

1.6. Diretor Administrativo

1

CDS-6

1.6.1. Gerente de Apoio Administrativo

1

CDI-1

1.6.2. Gerente de Execução Orçamentária e Financeira

1

CDI-1

1.6.3. Gerente de Compras e Suprimentos

1

CDI-1

1.6.4. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

CDI-1

1.7. Presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia

1

CDS-5

1.7.1 Diretor do Contencioso e Controle Tributário

1

CDS-4

1.7.1.1 Gerente do Contencioso Fiscal

1

CDI-1

1.7.1.2 Gerente do Contencioso Sanitário

1

CDI-1

1.7.1.3 Gerente de Controle Tributário

1

CDI-1

1.8. Superintendente de Administração Tributária

1

CDS-6

1.8.1. Diretor de Lançamento e Fiscalização Imobiliária

1

CDS-4

1.8.1.1. Gerente de Lançamento do IPTU/ITU

1

CDI-1

1.8.1.2. Gerente de Lançamento do ISTI

1

CDI-1

1.8.2. Diretor de Lançamento e Fiscalização Mobiliária

1

CDS-4

1.8.2.1. Gerente de Fiscalização do Imposto sobre Serviços - ISS

1

CDI-1

1.8.2.2. Gerente do Simples Nacional

1

CDI-1

1.9. Superintendente de Inteligência e Cobrança

1

CDS-6

1.9.1. Diretor de Cobrança e da Dívida Ativa

1

CDS-4

1.9.1.1. Gerente de Cobrança Administrativa

1

CDI-1

1.9.1.2. Gerente da Dívida Ativa

1

CDI-1

1.9.1.3. Gerente de Controle Processual

1

CDI-1

1.9.2. Diretor de Inteligência

1

CDS-4

1.9.2.1. Gerente de Geoprocessamento

1

CDI-1

1.9.2.2. Gerente de Dados

1

CDI-1

1.9.2.3. Gerente de Análise e Estatísticas

1

CDI-1

1.9.2.4. Gerente de Trilhas e Monitoramento

1

CDI-1

1.9.3. Diretor de Cadastro

1

CDS-4

1.9.3.1. Gerente de Cadastro Imobiliário

1

CDI-1

1.9.3.2. Gerente de Cadastro Mobiliário

1

CDI-1

1.9.3.3. Gerente de Vistoria Fiscal

1

CDI-1

1.9.4 Assessor de Tecnologia da Informação

1

CDS-3

1.10. Superintendente de Planejamento, Orçamento e Tesouro

1

CDS-6

1.10.1. Diretor de Planejamento e Orçamento

1

CDS-4

1.10.1.1 Gerente Central de Planejamento Governamental

1

CDI-1

1.10.1.2 Gerente de Elaboração Orçamentária e Gestão de Créditos Adicionais

1

CDI-1

1.10.1.3 Gerente de Controle da Execução Orçamentária

1

CDI-1

1.10.2. Diretor do Tesouro Municipal

1

CDS-4

1.10.2.1. Gerente de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

1

CDI-1

1.10.2.2. Gerente de Execução Financeira

1

CDI-1

1.10.2.3. Gerente de Arrecadação

1

CDI-1

1.10.2.4. Gerente de Gestão de Obrigações Acessórias

1

CDI-1

1.10.2.5. Gerente de Controle da Dívida

1

CDI-1

1.11. Superintendente Central de Contabilidade

1

CDS-6

1.11.1. Diretor Geral de Contabilidade

1

CDS-4

1.11.1.1. Gerente de Contabilidade da Administração Direta

1

CDI-1

1.11.1.2. Gerente de Contabilidade da Administração Indireta

1

CDI-1

1.11.1.3. Gerente de Avaliação de Registro Contábil e Conciliação Bancária

1

CDI-1

1.11.2. Diretor de Normatização e Consolidação Contábil

1

CDS-4

1.11.2.1. Gerente de Estudo de Normas e Adequações Contábeis

1

CDI-1

1.11.2.2. Gerente de Consolidação e Publicações Contábeis

1

CDI-1