Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.578, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera dispositivos da Lei n.º 10.252, de 02 de outubro de 2018, que Dispõe sobre autorização para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados - VANTs no controle do trânsito e na segurança urbana da Cidade de Goiânia pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC e Guarda Civil Metropolitana - GCM e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º, da Lei n.º 10.252, de 02 de outubro de 2018, que Dispõe sobre autorização para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados - VANTs no controle do trânsito e na segurança urbana da Cidade de Goiânia pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo - CMTC e Guarda Civil Metropolitana - GCM e da outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs no controle do trânsito urbano, no gerenciamento de rotinas e de sua segurança em geral, incluindo o patrulhamento da Guarda Civil Metropolitana – GCM, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA”. (NR)

Art. 2º O caput do art. 4º, da Lei n.º 10.252, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica liberado o uso estritamente pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA das Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA, denominadas drones, para observar, registrar e intervir no controle do trânsito e/ou manifestações em logradouro público, a fim de detectar ocorrências no trânsito urbano ou em conglomerado de pessoas, bem como, no caso da segurança pública, onde exista risco potencial de dano ou lesão à lei ambiental que prejudique a população de Goiânia e no controle e monitoramento de áreas protegidas e áreas públicas”. (NR)

Art. 3º Altera os §§ 2º e 3º do art. 4º, da Lei n.º 10.252, de 02 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 2º As imagens obtidas terão como finalidade exclusiva a detecção de pontos de estrangulamento no trânsito local, com a finalidade de intervenção da equipe de operações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, no caso da Guarda Civil Metropolitana – GCM no patrulhamento de movimentações em que haja risco de violência para a população local e a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA no controle e monitoramento das áreas protegidas e de áreas públicas. Essas imagens não poderão ser utilizadas para outros fins, que não estejam definidos no art. 4º desta Lei.

§ 3º As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito à equipe definida pelo Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, que assinarão termo de confidencialidade específico”. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Tiãozinho do Porto

Este texto não substitui o publicado no DOM 7448 de 21/12/2020