Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.252, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre autorização para o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados - VANTs no controle do trânsito e na segurança urbana da Cidade de Goiânia pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e Guarda Civil Metropolitana – GCM e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs no controle do trânsito urbano, no gerenciamento de rotinas e de sua segurança em geral, incluindo o patrulhamento da Guarda Civil Metropolitana – GCM, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.578, de 21 de dezembro de 2020.)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs no controle do trânsito urbano, no gerenciamento de rotinas e de sua segurança em geral, incluindo o patrulhamento da Guarda Civil Metropolitana – GCM, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT e da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC. (Redação da Lei nº 10.252, de 02 de outubro de 2018.)

Art. 2º O A utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs necessitará de Certificado de Autorização de Vôo Experimental – CAVE, conforme as seções 21.191 e 21.193 do Regulamento Nacional de Aviação Civil n° 21-RNAC21 e item 3 do Regulamento de Aviação Civil Especial n° 94/2017 – RNAC-E94EMD.

§ 1º A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC deve analisar e certificar as características técnicas do equipamento que se pretende utilizar, de modo a observar:

I - autonomia de vôo;

II - interferência na frequência de comunicação com a aeronave;

III - alcance e potência de sinal de comunicação com a aeronave;

IV - performance da aeronave;

V - carga útil a ser transportada;

VI - condições meteorológicas e de vento;

VII - área a ser sobrevoada.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - aos balões livres tradicionais nem tampouco, aos balões usados em pesquisas e estudos atmosféricos;

II - aos foguetes;

III - às pandorgas, pipas, papagaios e similares.

Art. 3º A classificação dos Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs para uso no trânsito urbano, condições de licenciamento, registro, credenciamento, homologação, qualificação e habilitação necessárias para o cumprimento da presente Lei, serão regulamentadas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e, no que couber, ao Ministério das Cidades.

Art. 4º Fica liberado o uso estritamente pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA das Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA, denominadas drones, para observar, registrar e intervir no controle do trânsito e/ou manifestações em logradouro público, a fim de detectar ocorrências no trânsito urbano ou em conglomerado de pessoas, bem como, no caso da segurança pública, onde exista risco potencial de dano ou lesão à lei ambiental que prejudique a população de Goiânia e no controle e monitoramento de áreas protegidas e áreas públicas. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.578, de 21 de dezembro de 2020.)

Art. 4º Fica liberado o uso estritamente pelo, Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e Guarda Civil Metropolitana – GCM das Aeronaves Remotamente Pilotadas – RPA denominadas drones, para observar, registrar e intervir no controle do trânsito e ou manifestações em logradouro público, a fim de detectar ocorrências no trânsito urbano ou em conglomerado de pessoas, bem como, no caso da segurança pública, onde exista risco potencial para a população de Goiânia. (Redação da Lei nº 10.252, de 02 de outubro de 2018.)

§ 1º O disposto no art. 3° respeitará as regras estabelecidas pelo item 3 do Regulamento de Aviação Civil Especial n° 94/2017-RNAC-E94EMD.

§ 2º As imagens obtidas terão como finalidade exclusiva a detecção de pontos de estrangulamento no trânsito local, com a finalidade de intervenção da equipe de operações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, no caso da Guarda Civil Metropolitana – GCM no patrulhamento de movimentações em que haja risco de violência para a população local e a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA no controle e monitoramento das áreas protegidas e de áreas públicas. Essas imagens não poderão ser utilizadas para outros fins, que não estejam definidos no art. 4º desta Lei. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.578, de 21 de dezembro de 2020.)

§ 2º As imagens obtidas terão como finalidade exclusiva a detecção de pontos de estrangulamento no trânsito local, com a finalidade de intervenção da equipe de operações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e no caso da Guarda Civil Metropolitana – GCM no patrulhamento de movimentações em que haja risco de violência para a população local. Essas imagens não poderão ser utilizadas para outros fins, que não estejam definidos no art. 4°, desta Lei. (Redação da Lei nº 10.252, de 02 de outubro de 2018.)

a) fica proibida a utilização das imagens ou vídeos provenientes do uso de Veículos Aéreos Não Tripulados – VANTs para a aplicação de multas de qualquer natureza aos condutores de veículos automotores.

§ 3º As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito à equipe definida pelo Poder Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC, Guarda Civil Metropolitana – GCM e Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, que assinarão termo de confidencialidade específico. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.578, de 21 de dezembro de 2020.)

§ 3º As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito à equipe definida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT, Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e Guarda Civil Metropolitana – GCM que assinarão termo de confidencialidade específico. (Redação da Lei nº 10.252, de 02 de outubro de 2018.)

§ 4º As imagens serão apagadas depois de tomadas as providências cabíveis para sanar possíveis intercorrências.

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo a celebrar convênios, com anuência prévia da Câmara Municipal de Goiânia, com as Forças Armadas, Polícia Militar, instituições de ensino superior, universidades públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, órgãos públicos da União e do Estado com o propósito de promover ações conjuntas que venham a ser de relevância ao Município.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Tiãozinho do Porto

Este texto não substitui o publicado no DOM 6908 de 02/10/2018.