Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.506, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação de penalidade pela prática de elevação abusiva de preços enquanto vigorar a situação de calamidade pública no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos, produtos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do art. 36, III, da Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do art. 2º, II, do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963.

Parágrafo único. Considerar-se-á igualmente abuso do poder econômico nas relações de consumo a elevação arbitrária de preços dos produtos e dos serviços relacionados:

I - ao fornecimento de alimentação preparada ou in natura (hortifrutigranjeiros);

II - à produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos essenciais (saúde, higiene, fármacos, alimentos e bebidas) e não essenciais;

III - à prestação de serviços de transporte de mercadorias e produtos em geral e de alimentos prontos (delivery);

IV - ao fornecimento de combustíveis de gás liquefeito de petróleo (GLP);

V - à confecção de artigos do vestuário e acessórios;

VI - à manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, inclusive os de telemática e informática;

VII - ao comércio de materiais de construção civil e equipamentos de proteção individual (EPI);

VIII - ao comércio de peças e prestação de serviços de reparos mecânicos em geral (oficinas mecânicas, borracharias, etc.);

IX - aos serviços funerários.

Art. 2º Verificada a prática da elevação injustificada de preços nos termos do art. 1º, aplicar-se-á, mediante a instauração de processo administrativo, a penalidade de cassação da Licença para Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, nos termos do caput do art. 218, da Lei Complementar n.º 14, de 29 de dezembro de 1992, além das penalidade previstas na Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011 e do Decreto Federal n.º 52.025, de 20 de maio de 1963.

Art. 3º A sociedade empresária que incorra na prática da infração prevista nesta Lei e os seus sócios ficarão impedidos de obter novo alvará de funcionamento para o mesmo ramo de atividade pelo período de 03 (três) anos.

Art. 4º Concluído o processo administrativo para a cassação de alvará de funcionamento, a Prefeitura de Goiânia remeterá cópia do processo ao Ministério Público Estadual a fim de verificar a responsabilidade civil e criminal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, dos seus sócios, diretores e gerentes em razão de possível conduta tipificada como crime contra a ordem econômica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria do Vereador Andrey Azeredo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7360 de 13/08/2020.