Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.504, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023)

Dispõe sobre o direito de toda mulher, atendida na Rede Pública Municipal de Saúde, à investigação, ao exame genético que detecta trombofilia e ao respectivo tratamento e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-016/2020 publicada no DOM 7301 de 20/05/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Toda mulher, atendida na Rede Pública Municipal de Saúde, terá direito à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento, no caso de histórico familiar de pessoas com trombose ou trombofilia.

Parágrafo único. A investigação deverá iniciar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar do paciente, particularmente, em relação à trombose/trobomfilia ou gravidez com complicações e ouros fatores hereditários.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá informar a toda mulher, de forma clara, precisa e objetiva, acerca dos riscos e do tratamento necessário.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º O Chefe do poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º Os gastos decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e, suplementadas, caso necessário.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de agosto de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Tatiana Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOM 7366 de 21/08/2020.