Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei Complementar n.º 216, de 13 de maio de 2011, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais em parques de diversão no Município de Goiânia.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-003/2020 publicada no DOM 7211 de 06/01/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o teor do Art. 1º e seu parágrafo único e acrescido no mesmo artigo os §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n.º 216, de 13 de maio de 2011, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais em parques de diversão no Município de Goiânia, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É obrigatória a instalação, nos parques de diversão infantil localizados em shoppings centers, praças e escolas públicas e privadas localizados no Município de Goiânia, de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

§ 1º No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazeres existentes nas praças e parques públicos e privados referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência.

§ 2º Os brinquedos adaptados deverão estar dispostos no mesmo ambiente dos brinquedos sem adaptação.

§ 3º Os parques de diversão infantil públicos e privados instalados e devidamente autorizados pelo órgão municipal competente, antes da publicação da presente Lei Complementar, terão prazo de 01 (um) ano para se adaptarem à norma estabelecida no caput”.(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CAMÂRA DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de março de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do Vereador Denício Trindade

Este texto não substitui o publicado no DOM 7259 de 16/03/2020.