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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui a Ouvidoria Especializada de Atendimento à Mulher Servidora da Prefeitura de Goiânia, destinada ao recebimento, acolhimento e encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio sexual, assédio moral, importunação sexual, violência doméstica e familiar e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos incisos III, XI e XIII, do art. 25, e o inciso III do art. 35, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e o contido no Processo nº 82606467/2020.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o serviço de Ouvidoria Especializada de Atendimento à Mulher Servidora da Prefeitura de Goiânia, vinculado à Ouvidoria-Geral (OGM) da Controladoria Geral do Município (CGM), em cooperação com a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres (SMPM), destinada ao recebimento, acolhimento e o encaminhamento de reclamação sobre a prática de assédio sexual, assédio moral, importunação sexual, violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O Serviço de que trata o caput deverá atender as normas previstas no Decreto nº. 1.592, de 31 de agosto de 2020, que regulamenta a organização e o funcionamento da Ouvidoria-Geral do Município, bem como a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das Leis nº. 9.262, de 22 de maio de 2013 e nº. 9.861, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Considerar-se-á Assédio Sexual no âmbito da Prefeitura de Goiânia, a conduta do agente público que constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
I - investir com conotação sexual, não aceitável e não solicitada;
IV - conversar ou contar piadas com caráter obsceno e sexual;
V - compartilhar ou mostrar imagens ou desenhos de conotação sexual;
VI - enviar cartas, e-mails, mensagem ou fazer ligações telefônicas de natureza sexual;
VII - avaliar uma pessoa unicamente pelos seus atributos físicos;
VIII - fazer comentários sexuais sobre a forma de se vestir ou se apresentar;
IX - assobiar ou fazer sons inapropriados em público;
X - fazer gestos ou emitir sons de natureza sexual;
XI - fazer ameaças diretas ou indiretas com o objetivo de conseguir favores sexuais;
XII - convidar uma pessoa repetidamente para manter relações sexuais ou para saídas;
XIII - abraçar, tocar, beijar ou encostar-se a uma pessoa sem permissão;
XIV - seguir uma pessoa ou tentar controlá-la;
XV - molestar com palavras ou gestos;
Art. 3º Considera-se Importunação Sexual no âmbito da Prefeitura de Goiânia, a conduta do agente público que pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
I - beijar forçadamente a mulher;
II - encostar no corpo da mulher sem permissão;
Art. 4º Considera-se Assédio Moral a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra os seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
IX - relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X - apresentar como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos do agente público;
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO SEXUAL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
Art. 5º A prevenção à prática de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral por agente público está inserida na Política de Gestão de Pessoas da Administração Municipal.
Art. 6º Para fins de prevenção à prática de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral, terão prioridade as seguintes ações, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal:
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER SERVIDORA
Art. 7º Para fins de prevenção à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher servidora, terão prioridade as seguintes ações, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades da Administração Municipal:
V - promover o acolhimento e prestar orientações às servidoras.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO DA RECLAMANTE E DO REGISTRO DA RECLAMAÇÃO
Seção I
Do Acolhimento da Reclamante e do Registro da Reclamação
Art. 8º O acolhimento e o registro da reclamação poderão ser realizados por meio dos seguintes canais de comunicação da Prefeitura de Goiânia:
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site www.goiania.go.gov.br;
II - por meio de correio eletrônico através do e-mail: ouvg@goiania.go.gov.br;
III - por correspondência convencional;
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo, devendo:
a) realizar a escuta de modo a garantir a confidencialidade das informações apresentadas;
c) orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados na reclamação.
Art. 9º O procedimento para o registro da reclamação para assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral será realizado:
Art. 10. São requisitos de admissibilidade do processamento das manifestações:
I - referir-se a matéria de competência da Ouvidoria Especializada instituída por este Decreto;
II - ser redigida com clareza;
IV - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
V - indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado;
VII - devem se fundar em fatos de possível apuração;
§ 2º Deverá ser assegurada à reclamante a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 12.527, de 2011.
Seção II
Da Tramitação do Processo
Art. 11. Recebida a reclamação via sistema eletrônico ou presencial, o processo será autuado.
Art. 12. Após a autuação do processo, este será encaminhado para à Chefia da Advocacia Setorial – Ouvidoria Especializada da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM para conhecimento e acompanhamento à fim da implementação de políticas públicas para o combate e prevenção de casos de assédio sexual, importunação sexual e assédio moral contra mulheres.
Art. 13. Nos casos de denúncias que contenham elementos mínimos para averiguação da materialidade e/ou autoria dos fatos trazidos ao conhecimento esta será recebida provisoriamente pela Ouvidoria Geral ou na Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres - SMPM, mediante despacho fundamentado do titular, mesmo que não preencha os requisitos de admissibilidade.
Art. 14. A SMPM acompanhará até final decisão o processo de reclamação, no entanto, o devolverá para a Ouvidoria-Geral para as medidas cabíveis, quais sejam, encaminhamento à Corregedoria-Geral da Controladoria para a investigação da reclamação.
Art. 15. A Ouvidoria-Geral comunicará sobre a admissibilidade da reclamação de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral à Corregedoria Geral da Controladoria, que adotará os procedimentos legais, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos apuratório e disciplinar serão regidos pelas disposições da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As manifestações recebidas pela Ouvidoria Especializada de que trata este Decreto e pela Ouvidoria-Geral poderão ser encerradas nas seguintes hipóteses:
I - quando não for da competência da Administração Pública Municipal;
II - quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Art. 17. O assédio sexual, importunação sexual e assédio moral serão punidos de acordo com as disposições da Lei Complementar nº. 011/1992, sem prejuízo da adoção de demais medidas legais cabíveis.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres deverá elaborar relatório estatístico anual ou em periodicidade distinta, conforme legislações específicas, relativo às reclamações sobre a prática de assédio sexual, importunação sexual e/ou assédio moral.
Art. 19. A Administração Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, proverá os meios e disponibilizará espaço físico e a infra-estrutura de apoio necessários ao exercício das atribuições da Ouvidoria Especializada de que trata este Decreto.
Art. 20. A Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderão expedir normas complementares para execução deste Decreto e solucionar os casos nele omissos, observados os limites de suas competências legais.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de novembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7430 de 25/11/2020.