Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.911, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 2.531, de 31 de outubro de 2019, que regulamenta a Junta Médica Previdenciária - GOIANIAPREV e a Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD, nos termos da lei.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos, II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 e no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e o contido nos Processos nº 7.687.995-8/2019 e 8.213.973-7/2020, e,

Considerando, a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 9º e §§2º e 3º, que o auxílio-doença, o salário-maternidade e demais benefícios temporários passaram a ser de responsabilidade do ente federativo (Tesouro Municipal), e que os benefícios dos regimes próprios de previdência social ficaram limitados às aposentadorias e à pensão por morte;

Considerando, que este fato enseja o reconhecimento da pura e simples revogação das preceituações municipais, em perfeito atendimento aos ditames preconizados pelo princípio basilar da supremacia formal da Constituição;

Considerando, que a Portaria nº 1.348/2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, com suas prorrogações, prevê parâmetros e prazos para o atendimento, por parte do ente federativo (Município) das preceituações oriundas do apontado art. 9º da EC nº 103/2019;

Considerando, a necessidade urgente de adequar os procedimentos e competências da Junta Médica Previdenciária do GOIANIAPREV e da Gerência da Junta Médica e Saúde da SEMAD, com vistas ao atendimento das disposições da EC nº 103/2019.



DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 2.531, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintea redações:

“Art. 2º As atividades de Perícia Médica Previdenciária dos servidores do Município de Goiânia e de seus dependentes, que resultem na concessão de de aposentadorias e pensões custeados pelo RPPS, serão realizadas e/ou terão a sua validade condicionada à ratificação pela Junta Médica Previdenciária, na forma da lei.” (NR)

“Art. 3º (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) aos segurados: de aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, de imunidade parcial da contribuição previdenciária e outros benefícios previdenciários previstos em lei;

(...)

IV - realizar estudos e perícias para fins de elaboração de laudos, relatórios de Perícia Médica Previdenciária;

(...)

VII - indicar a necessidade de diligências intra e/ou extra-institucionais, para conclusão médico-pericial, utilizando-se quando conveniente e necessário, de médicos peritos especialistas lotados na Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor da SEMAD;

(...)

X – homologar, quando conveniente à Administração e obediente aos preceitos médicos, os laudos periciais emitidos por outras Juntas Médicas Oficiais;

(...)” (NR)

Art. 4º O GOIANIAPREV por meio da Junta Médica Previdenciária, poderá solicitar ou realizar à qualquer tempo avaliações médico-periciais de beneficiários do RPPS para fins de avaliação da condição de capacidade e/ou incapacidade dos segurados ou dependentes, subsidiando decisões acerca da manutenção dos benefícios previdenciários.

Parágrafo único. A Junta Médica Previdenciária deverá proceder, de ofício, nova perícia oficial em saúde dos segurados com benefícios de aposentadoria por invalidez permanente com idade inferior a setenta e cinco anos, convocando-os, nos prazos definidos no § 5º, do art. 113 e no art. 130, da Lei Complementar nº 312/2018, respectivamente, conforme regulamento.

(...)” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), aprovado Decreto nº 1.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. (...)

(...)

X - verificar os cálculos dos períodos de licenças de tratamento de saúde de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias dos servidores validadas pela Equipe de Perícia Médica, bem como os períodos superiores a 15 (quinze) dias para fins de concessão do auxílio-doença;

(...).” NR

“Art. 26. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV – (...)

a) de tratamento de saúde de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias dos servidores, bem como os períodos superiores a 15 (quinze) dias para fins de concessão do auxílio-doença;

(...)” (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “d” do inciso II, do § 1º do art. 3º, do Decreto nº 2.531, de 31 de outubro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7413 de 29/10/2020.