Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.635, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre medidas complementares relativas ações emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito do Município, de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e no Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 que regulamenta as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 799, de 23 de março de 2020, e,

Considerando o disposto no Decreto Presidencial nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse,



DECRETA:


Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Fundo Municipal de Cultura, a coordenação das ações emergenciais de apoio e financiamento ao setor cultural, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, no âmbito do Município, e os procedimentos necessários à aplicação dos recursos e outros instrumentos de que trata os incisos II e III, do art. 2º, do Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, quais sejam:

I - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

Paragrafo único. O Município poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso II do caput, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

Art. 2º Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cultura a responsabilidade pela elaboração e edição da programação de aplicação dos recursos, conforme destinação prevista no art. 1º deste Decreto, no prazo determinado, nos termos da Lei federal nº 14.017, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846, de 2021.)

Art. 2º Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cultura a responsabilidade pela elaboração e edição da programação de aplicação dos recursos, conforme destinação prevista no art. 1º deste Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, nos termos da Lei Federal nº 14.017/2020. (Redação do Decreto nº 1.635, de 2020.)

Art. 3º Fica determinado que os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017/2020 e transferidos ao Fundo Municipal de Cultura, serão utilizados na seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) dos recursos para fins de subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 e o inciso II do art. 2º do Decreto Presidencial nº 10.464/2020.

II - 55% dos recursos para fins de concessão de prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

Parágrafo único. Fica desde já autorizado o remanejamento do montante dos recursos para as ações do inciso I com o II ou vice – versa, por ato do Secretário Municipal de Cultura, cumpridas as condições previstas no art. 2º e no § 6º do art. 11 do Decreto Presidencial nº 10.464/2020.

Art. 4º Fica o Secretário Municipal de Cultura autorizado editar normas e os procedimentos necessários à aplicação dos recursos necessários à efetivação das ações previstas no art. 2º, incisos II e III do Decreto Presidencial nº 10.464/2020.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7377 de 08/09/2020.