Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
|
Regulamenta o artigo 30, da Lei complementar nº 091, de 26 de junho de 2000.
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, com alteração pela Lei complementar nº 253, de 11 de novembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º As atividades de pesquisa na área educacional e de capacitação a que se refere o caput do art. 30, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, são aquelas desempenhadas pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Profissional de Educação (PE), com lotação específica na Diretoria Pedagógica, da Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME).
Paragrafo único. As atividades de pesquisa na área educacional e de capacitação desempenhadas pelos servidores com a lotação referida no caput são as especificadas no Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º As atividades técnicos educacionais especializadas a que se refere o caput do art. 30, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, são aquelas desempenhadas pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Profissional de Educação (PE), que se deslocam diariamente às instituições educacionais da Rede Municipal de Educação, para desempenhar as atividades de inspeção escolar e acompanhamento direto, lotados em algumas das unidades da SME, a seguir relacionadas:
I - Diretoria de Administração Educacional;
II - Diretoria Pedagógica/Coordenadorias Regionais de Educação;
III - Diretoria de Gestão de Pessoas;
IV - Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As atividades técnicas educacionais especializadas desempenhadas pelos servidores referidos no caput são as especificadas no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º Para o efetivo e exclusivo exercício das atividades de que trata o caput o servidor deverá deslocar-se, diariamente, para as Instituições Educacionais da Rede Municipal de Educação e, também, quando lotado na unidade prevista no inciso IV, para Instituições Particulares de Educação Infantil de Goiânia.
Art. 3º O titular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, por meio de ato próprio, designará os servidores em exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 2° deste Decreto, que farão jus à Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico Educacionais Especializadas, de que trata o art. 30, da Lei Complementar nº 091/2000.
§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida a Gratificação de que trata o caput a servidores que não estejam no efetivo exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 2º, deste Decreto, mesmo quando lotados nas unidades ali definidas.
§ 2º Compete aos titulares das unidades previstas nos arts. 1º e 2º, caput, deste Decreto, acompanhar e atestar mensalmente o efetivo exercício das Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnico Educacionais Especializadas pelos servidores lotados na unidade, sob pena de responsabilidade funcional, no caso de concessão da referida Gratificação a servidor que não fizer jus, conforme o art. 30, da Lei Complementar nº 091/2000.
§ 3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da SME manter o controle da lotação dos servidores.
§ 4º O quantitativo mensal estimado do número máximo de servidores que poderão ser contemplados com a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnicos Educacionais Especializadas, considerando o crescimento ordinário da Rede Municipal de Educação e as proporcionais demandas, observará a média de atendimentos por servidor nos locais previstos nos arts. 1º e 2º, conforme previsto no Anexo II, deste Decreto.
Art. 4º A Gratificação pelo Exercício de Atividades de Pesquisa, Capacitação e Técnicos Educacionais Especializadas não se incorpora ao vencimento ou proventos do profissional do magistério para fins de qualquer efeito, nem mesmo será computada nem acumulada para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não incidindo sobre esta, desconto de cunho previdenciário, nos termos do §3º, do art. 30, da Lei Complementar nº 091/2000.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de setembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7373 de 01/09/2020.
Anexo I – DECRETO Nº 1600/2020
SATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE PESQUISA NA ÁREA EDUCACIONAL, CAPACITAÇÃO E TÉCNICO-ESPECIALIZADAS
Diretoria de Gestão de Pessoas |
Coordenar, desenvolver, articular e integrar as ações de prevenção dos agravos, da reabilitação e da ressocialização dos profissionais da SME; |
Diretoria de Administração Educacional |
Coordenar a regularização das instituições educacionais e zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente; |
Diretoria Pedagógica |
Elaborar, implementar e avaliar a política de inclusão da SME, propondo diretrizes, planos e projetos voltados para a inclusão, diversidade e cidadania, com o objetivo de garantir a todos os educandos a igualdade de direitos, a aprendizagem, o acesso e a permanência nas instituições educacionais, considerando suas necessidades e especificidades; |
Coordenadoria Regional de Educação |
Integrar, subsidiar e realizar o acompanhamento pedagógico das ações de ensino-aprendizagem e o atendimento educacional in loco nas diversas etapas e modalidades de atuação da SME, desenvolvidas em instituições educacionais municipais e conveniadas; |
Conselho Municipal de Educação |
Proceder à inspeção escolar, conforme as diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Educação, nas instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; |
Anexo II – DECRETO Nº 1600/2020
MÉDIA QUANTITATIVA DE SERVIDORES NECESSÁRIOS PARA ATUAREM NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PESQUISA, CAPACITAÇÃO E TÉCNICO EDUCACIONAIS ESPECIALIZADAS
Diretoria de Gestão de Pessoas |
|||
Unidade Administrativa |
*Média de atendimento por servidor |
Cargo |
Carga horária |
Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da Educação/CMED |
20 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Diretoria de Administração Educacional |
|||
Unidade Administrativa |
*Média de atendimento por servidor |
Cargo |
Carga horária |
Diretoria de Administração Educacional |
05 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Gerência do Programa de Alimentação Escolar |
41 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Núcleo de Tecnologia Educacional |
10 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Núcleo de Apoio a Pesquisa |
28 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Núcleo de Educação Conectada |
28 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Diretoria Pedagógica |
|||
Unidade Administrativa |
*Média de atendimento por servidor |
Cargo |
Carga horária |
Coordenadoria Regional de Educação (Apoio de Campo) |
05 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Coordenadoria Regional de Educação (Equipe Bilingue) |
01 CRE** |
Profissional de Educação II |
60h |
Coordenadoria Regional de Educação (Equipe Multidisciplinar) |
20 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Coordenadoria Regional de Educação (Coordenador Administrativo) |
01 CRE** |
Profissional de Educação II |
60h |
Coordenadoria Regional de Educação (Coordenador Pedagógico) |
50% das instituições de 01 CRE** |
Profissional de Educação II |
60h |
Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania |
03 CREs** |
Profissional de Educação II |
60h |
Gerência de Formação dos Profissionais da SME |
12 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
Conselho Municipal de Educação |
|||
Unidade Administrativa |
*Média de atendimento por servidor |
Cargo |
Carga horária |
Conselho Municipal de Educação |
40 instituições |
Profissional de Educação II |
60h |
* Ressalvado casos específicos que deverão ser analisados pelo titular da Pasta. |
|
|
|
** Coordenadoria Regional de Educação. |
|
|
|
OBSERVAÇÃO: O número de servidores que se ocupam de Atividades de Pesquisa na Área Educacional, Capacitação e Técnico-educacionais Especializadas será diretamente proporcional à ampliação do número de instituições da SME, segundo a razão descrita no quadro acima. |
* Ressalvado casos específicos que deverão ser analisados pelo titular da Pasta.
** Coordenadoria Regional de Educação.
OBSERVAÇÃO: O número de servidores que se ocupam de Atividades de Pesquisa na Área Educacional, Capacitação e Técnico-educacionais Especializadas será diretamente proporcional à ampliação do número de instituições da SME, segundo a razão descrita no quadro acima.