Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a adoção de imediatas medidas preventivas e necessárias em face do atual agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 103, §7º e art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e
Considerando a necessidade de adoção de imediatas medidas preventivas e necessárias em face do atual agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19, em especial para o atendimento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que empreendam imediatas medidas preventivas e necessárias em face do atual agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19, em especial para o atendimento das determinações e recomendações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Os órgãos e entidades devem, no âmbito de suas competências:
I - permanecer alimentando as bases de dados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – licitações e contratos, despesas e receitas, dentre outras, na periodicidade regrada;
II - remeter imediatamente ao TCMGO, por meio eletrônico, informações e documentos previstos na IN n.º 12/18 do TCMGO (plataforma COLARE), relativos a procedimentos licitatórios e dispensas decorrentes do COVID-19;
III - publicar os atos excepcionais, para evitar questionamentos futuros;
IV - dar preferência (sempre que possível) à aquisição de bens e serviços das micro e pequenas empresas;
V - realizar revisão cautelosa do calendário anual de eventos públicos a exemplo de festejos tradicionais e religiosos ou competições esportivas, adotando-se medidas de postergação ou cancelamento, tendo em vista a duração ainda desconhecida do cenário de calamidade ensejado pela pandemia da COVID-19 e a potencialização da disseminação do vírus em aglomerações;
VI - fortalecer o planejamento das contratações públicas, considerando contratos em vigor e contratações já planejadas, com especial atenção aos objetos contratuais que podem ser cancelados ou excluídos, em razão das consequências da situação de emergência;
VII - com relação aos contratos administrativos em vigor, notadamente os que envolvem prestação de serviços:
a) manter as atividades de fiscalização da execução e gestão contratual, impondo-se aos fiscais de contrato o dever de registro detalhado do atendimento aos cronogramas e etapas contratuais;
b) identificar os contratos administrativos em execução cujo cumprimento das obrigações, por ambas as partes, tenham sido ou possam ser prejudicados diretamente pela pandemia da COVID-19, consultando, para tanto, de forma multidisciplinar, a Procuradoria geral do Município, a Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Administração;
c) estabelecer os objetivos a serem buscados na execução de cada contrato administrativo, levando em consideração a essencialidade do serviço, a economicidade para a Administração e o impacto socioeconômico para a empresa e para a sociedade, em razão da função social do contrato administrativo;
d) buscar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por meio de ações preferencialmente consensuais, a fim de ajustar as prestações respectivas às possibilidades reais de adimplemento, em articulação com as partes contratuais e com a participação das entidades representativas das categorias envolvidas, se possível, com a cautela de agregar ao processo administrativo todas as justificativas e documentos necessários;
e) abster-se de aplicar sanções contratuais em razão da inexecução contratual ou prática de condutas que possam ser fundadas unicamente no evento de força maior caracterizado pela pandemia;
VIII - nas contratações emergenciais para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, com fundamento na Lei federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020:
a) buscar estimativas de preços utilizando-se de métodos confiáveis;
b) motivar a relação entre o objeto contratual e o atendimento da situação de emergência;
c) justificar os valores contratados, especialmente se superiores aos praticados no mercado em decorrência de oscilações ocasionadas pela variação de preços, sob pena de caracterização de sobrepreço/superfaturamento;
d) publicar imediatamente no Portal da Transparência, em aba específica da pandemia da COVID-19, além das informações previstas no art. 8º, § 3º, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição;
IX - instruir os processos de dispensa de licitação decorrentes da pandemia da COVID-19, a serem certificados pela Controladoria Geral do Município com:
a) termo de referência ou projeto básico simplificado, conforme previsto no art. 4º-E, §1º, da Lei federal n.º 13.979/2020, contendo fundamentação simplificada da contratação; descrição resumida da solução apresentada; requisitos da contratação; critérios de medição e pagamento; estimativas dos preços; e adequação orçamentária;
b) justificativa do quantitativo com base em projeções, ainda que incertas, dos impactos da COVID-19 no sistema de saúde;
c) estimativa de preços, obtida por, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: Portal de Compras Governamental; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, nos termos do art. 4º-E, VI, da Lei federal n.º 13.979/2020;
d) razões da escolha da empresa contratada e do preço, mediante grade das proponentes e dos preços por ela ofertados, com a avaliação da aceitabilidade técnica e de valores de mercado, nos moldes do art. 4º-E, § 1º, II e III da Lei n.º 13.979/2020;
e) justificativa, na impossibilidade de obtenção de estimativa de preços e/ou no caso de valor contratado superior à estimativa de preços, conforme prevê o art. 4º-E, §§ 2º e 3º, da Lei federal n.º 13.979/2020;
f) justificativa em caso de pagamento antecipado, conforme admitido na Medida Provisória n.º 961/20 ou outra norma que venha a substituí-la, bem como verificação da exigência de garantia, de cláusula de ressarcimento ou outras medidas de redução de risco para o município, a exemplo de entrega e pagamento parciais/programadas;
g) justificativa, no caso de ser dispensada documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou requisito de habilitação, em face da restrição de fornecedores, nos termos do art. 4º-F da Lei federal n.º 13.979/2020;
h) formalização de contrato, conforme previsto no art. 62, § 4º, da Lei federal n.º 8.666/93, principalmente quando exigida assistência técnica ou haja garantia;
i) condições de pagamentos nas ordens de fornecimento e propostas das empresas, se foram realizados de forma antecipada, à vista, ou em até 30 dias;
j) informações do(s) agente(s) público(s) responsável pelos recebimentos dos produtos adquiridos e entregues (os registros e relatórios por ele elaborados e assinados);
X - estabelecer canais de comunicação para diálogo permanente com a sociedade civil, empresários, associações, sindicatos, entre outros, visando o desenvolvimento de estratégias que busquem ampliar e garantir sua efetiva participação em processos de elaboração e deliberação das políticas públicas, em especial aquelas relacionadas ao combate à pandemia da COVID-19;
XI - promover, junto à sociedade local, campanha educativa e orientativa sobre as precauções para evitar a contaminação e propagação da COVID-19;
XII - nas aquisições e contratações para a prevenção e enfrentamento da COVID-19:
a) estabelecer a segregação das funções, de modo a desconcentrar as atividades e procedimentos, com a participação de diferentes responsáveis por cada etapa da declaração de dispensa, recebimento, liquidação, guarda e pagamento;
b) nomear agente (s) público (s) específico (s) para o acompanhamento da entrega dos bens recebidos, sendo responsabilidade dele (s) registrar a quantidade recebida, a marca do bem entregue e atestar seu correto funcionamento (nome e assinatura).
Art. 3º Fica determinado especificamente aos seguintes órgãos, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 2º deste Decreto:
I - à Secretaria Municipal de Educação e Esporte que, consoante o disposto na Lei federal n.º 13.987, de 07 de abril de 2020, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
II - à Controladoria Geral do Município que:
a) amplie a transparência, de modo a manter as informações disponíveis ao público, de tal forma a prevenir que a realização de despesas baseadas na declaração de calamidade pública não dê ensejo a operações ilegítimas;
b) controle a publicação no Portal da Transparência, em aba específica da pandemia da COVID-19, para a garantia do princípio da publicidade, da moralidade e da eficiência administrativa, de todas as informações previstas na alínea “d”, do inciso VII, do art. 2º deste Decreto;
c) insira como pontos de controle obrigatório a comprovação das ações previstas no art. 2°, incisos IX a XII deste Decreto;
III - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, que informe e oriente aos gestores sobre a existência e o uso de plataformas públicas digitais gratuitas para a realização de videoconferências, assim como para realização de sessões remotas, sendo desnecessária a aquisição de sistemas privados;
IV - à Secretaria Municipal de Saúde que:
a) mantenha atualizada a notificação dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19, de acordo com os protocolos e critérios clínicos e epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde e executados pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS);
b) informe diariamente a disponibilidade de leitos de internação hospitalar de terapia intensiva, assim como a situação atual de ocupação destes, inclusive com a informação dos leitos ocupados por pacientes com suspeita ou com diagnóstico do COVID19;
c) adote providências no sentido de que o disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo seja estendido aos demais tipos de leitos disponibilizados para o atendimento a casos suspeitos e confirmados da COVID-19.
Parágrafo único.O disposto na alínea “a” do inciso IV deste artigo deverá ser realizado nos termos da:
I - Lei federal n.º 13.979/2020, em especial o art. 6°, §§ 1º e 2°;
II - Portaria n.° 204, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, relativa às notificações compulsórias de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
III - Nota Técnica n.° 20/2020-SAPS/GAB/SAPS/MS, de 17 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, relativa à notificação de Cassos de Síndrome Gripal via plataforma do eSUS VE e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG);
IV - Portaria n.º 130, de 03 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde, que Institui o formulário de Notificação de Prestação de Informações / Termo de Compromisso para os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave e/ou casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19 e normatiza o preenchimento de dados por parte das unidades de saúde e rede credenciada.
Art. 4º O atendimento ao disposto neste Decreto não isenta os gestores de responsabilização futura por consequências que poderiam ser mitigadas ou eliminadas caso, tempestiva e coerentemente, as medidas tivessem sido implementadas.
Art. 5º O art. 2° do Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020 passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
XV - Presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG);
XVI - Presidente da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC)." NR
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7298 de 15/05/2020.