Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.450, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia, para o Exercício Financeiro de 2020.


✔ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5440058-68.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação), contra dispositivos vetados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2020, nos termos do art.165, § 5º da Constituição Federal, dos arts. 136, § 5º e 137, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 - Lei nº 10.385, de 05 de agosto de 2019, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município (Executivo e Legislativo), seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. As rubricas de receita e despesa constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços constantes de 2020.

CAPÍTULO II

Seção I

DO ORÇAMENTO CONSOLIDADO

Art. 2º Os Orçamentos dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2020, discriminados nos quadros demonstrativos integrantes desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 6.056.055.000,00 (seis bilhões, cinquenta e seis milhões e cinquenta e cinco mil reais), sendo que:

I - o Orçamento Fiscal para o exercício será de: R$ 3.767.586.000,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais);

II - o Orçamento da Seguridade Social será de: R$ 2.288.469.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais).

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 3º A receita total da Administração Direta e Indireta está estimada em R$ 6.056.055.000,00 (seis bilhões, cinquenta e seis milhões e cinquenta e cinco mil reais) e decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e das demais receitas correntes e também das receitas de capital, conforme a legislação em vigor e terá os seguintes desdobramentos:

I - DEMONSTRATIVO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTES DE RECURSOS

 

 

R$1,00

Código

Especificação

2020
Orçada

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

5.324.567.015

1100.00.00

  IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

1.830.979.000

1200.00.00

  CONTRIBUIÇÕES

318.826.000

1300.00.00

   RECEITA PATRIMONIAL

282.206.730

1600.00.00

   RECEITA DE SERVIÇOS

19.834.000

1700.00.00

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

2.689.288.114

1900.00.00

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

183.333.171

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

373.402.000

9000.00.00

   DEDUÇÕES DA RECEITA-RECEITAS CORRENTES

-287.369.015

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

645.455.000

2100.00.00

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

644.136.000

2200.00.00

   ALIENAÇÃO DE BENS

183.000

2400.00.00

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.102.000

4500.00.00

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

134.000

 

RECEITA TOTAL

6.056.055.000

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total fixada no valor de R$ 6.056.055.000,00 (seis bilhões, cinquenta e seis milhões e cinquenta e cinco mil reais), para o conjunto dos orçamentos fiscal e seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - DEMONSTRATIVO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA


R$ 1,00

Código

Especificação

2020
Fixada

3.0.00.00

DESPESAS CORRENTES

4.988.314.000

3.1.00.00

   PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

2.997.449.000

3.2.00.00

   JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

81.376.000

3.3.00.00

   OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.909.489.000

4.0.00.00

DESPESAS COM CAPITAL

1.016.726.000

4.4.00.00

   INVESTIMENTOS

914.477.000

4.5.00.00

   INVERSÕES FINANCEIRAS

287.000

4.6.00.00

   AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

101.962.000

9.9.99.99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

51.015.000

 

TOTAL DA DESPESA

6.056.055.000

Nota: artigo promulgado em virtude de derrubada de veto pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7310, de 02 de junho de 2020.

R$ 1,00

Código

Especificação

2020
Fixada

3.0.00.00

DESPESAS CORRENTES

4.979.314.000

3.1.00.00

   PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

2.989.449.000

3.2.00.00

   JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

81.376.000

3.3.00.00

   OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.908.489.000

4.0.00.00

DESPESAS COM CAPITAL

1.016.726.000

4.4.00.00

   INVESTIMENTOS

914.477.000

4.5.00.00

   INVERSÕES FINANCEIRAS

287.000

4.6.00.00

   AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

101.962.000

9.9.99.99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

60.015.000

 

TOTAL DA DESPESA

6.056.055.000

(Redação da Lei nº 10.450, de 27 de dezembro de 2020.)


§ 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, com especificação de elemento de despesa, anexado à presente Lei, referente ao Poder Legislativo e das Administrações Direta, Indireta e Fundos do Poder Executivo, que servirá de base às operações de execução e controle orçamentário para o exercício de 2020.

§ 2º Todos os sistemas operacionais deverão ser adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial obedecendo a classificação institucional, funcional, programática e por natureza e, em nível mais analítico, até fonte e fonte detalhada de recursos.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º Para ajustes na programação orçamentária fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2020, a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, conforme permissão contida no art. 24 da Lei nº 10.385, de 05 de agosto 2019, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos de que ela trata, respeitadas as prescrições e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 em seu artigo 43, § 1º nas seguintes condições:

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas sendo movimentados os créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as movimentações entre Fontes de Recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal e entre Fontes de Recursos de Transferência do FUNDEB.

§ 3º A abertura de créditos autorizada neste artigo será solicitada à Secretaria Municipal de Finanças que, após o exame das disponibilidades orçamentárias, encaminhará o assunto à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2020 deverão ter numeração própria.

Art. 6º O limite autorizado no artigo 5º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa - 1- Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados; abertas com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício e convênios;

IV - insuficiências de dotações das funções: Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada ano;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2019 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita de exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na “Reserva de Contingência”;

VII - abertos com recursos provenientes dos Orçamentos estadual e federal.

Art. 7º Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.385, de 05 de agosto de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica vedada a inclusão, nesta Lei e em seus Créditos Adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Seção II

Das Adequações Orçamentárias

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - durante a execução orçamentária, promover as medidas necessárias para o ajuste dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - a proceder, via decreto, redistribuição de saldo dos diversos elementos de despesa constantes do mesmo projeto, atividade, operações especiais, visando à compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados, quando a arrecadação ocorrer de modo diferente do previsto, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

Art. 10. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária – TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º Uma vez descentralizados os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

§ 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 11. É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal despender recursos destinados à realização de eventos culturais, assistenciais, feiras, doações para entidades sem fins lucrativos, sem autorização de legislação especifica.

Art. 12. As transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que visem a atender o equilíbrio das finanças públicas, nos termos do art. 45 da Lei n.° 10.385, de 05 de agosto de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2020.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 16. Os órgãos da Administração Indireta e Fundos deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Art. 17. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiências orçamentárias, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 18. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2019 serão inscritos em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação nas áreas de educação e saúde.

Art. 19. O controle interno, durante a execução orçamentária, deverá identificar e avaliar os componentes de custos das ações planejadas, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas, nos termos do art. 104, III da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 20. Os compromissos assumidos pelas Unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 21. Os órgãos responsáveis por entidades de administração indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso de recursos autorizados nesta lei.

Art. 22. Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 10 da Lei n.° 10.385, de 05 de agosto de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2020.

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo Metropolitano de Mobilidade Urbana – FMMU, em atenção ao disposto no inciso II, do art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 139, de 22 de janeiro de 2018, a importância de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para serem investidos, obrigatoriamente, na melhoria da mobilidade urbana e no transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-091/2019 publicada no DOM 7208 de 27/12/2019 - Suplemento. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7310, de 06 de junho de 2020.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a repassar ao Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia, criado pela Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019, os valores provenientes da economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Goiânia, nos termos do contido no art. 29-A da Constituição Federal, observado o seguinte detalhamento de Receita e Despesa.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-091/2019 publicada no DOM 7208 de 27/12/2019 - Suplemento. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7310, de 02 de junho de 2020.


RECEITA:

1.9.9.0.99.00.00............................................................... R$ 5.000.000,00

TOTAL ............................................................................ R$ 5.000.000,00

 

DESPESA:

OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO DA CÂMARA

4490.51.00.......................................................................... R$ 5.000.000,00

TOTAL ............................................................................... R$ 5.000.000,00


Parágrafo único. O saldo financeiro do Fundo Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia, ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme o art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Nota: paragrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-091/2019 publicada no DOM 7208 de 27/12/2019 - Suplemento. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7310, de 02 de junho de 2020.

Art. 25. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui os publicados nos DOM 7208 de 27/12/2019 - Suplemento
e no DOM 7310 de 02/06/2020.

Republicado no DOM 7229 de 30/01/2020.



ANEXOS


Anexo promulgado em virtude de derrubada de veto pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7310, de 02 de junho de 2020.



Anexo EMENDAS IMPOSITIVAS APROVADAS e Anexo EMENDAS IMPOSITIVAS IMPEDIDAS, retificados, decorrente de lapso redacional no processamento das emendas impositivas nº.s 101, 387 e 455.

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Anexos

(Redação da Lei nº 10.450, de 27 de dezembro de 2020.)


Anexo EMENDAS IMPOSITIVAS APROVADAS e Anexo EMENDAS IMPOSITIVAS IMPEDIDAS, retificados, decorrente de lapso redacional no processamento das emendas impositivas nº.s 101, 387 e 455.


(Clique aqui para visualizar os Anexos)