Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.419, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia - FEFCMG, que tem por objetivo a realização de despesas de capital, com recursos das economias recebidas do repasse do duodécimo, sem personalidade jurídica e de duração determinada tendo início na data de sua publicação e término em 60 (sessenta) meses. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada. (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Goiânia, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

I - aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados à Câmara Municipal de Goiânia, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas, pessoas com deficiência - PcD e outros;

II - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade, tecnologia da informação, segurança patrimonial e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

III - o Fundo referido será representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal de Goiânia, ficando a vigência, limitada ao cumprimento da sua finalidade; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

III - programas de esclarecimentos à sociedade acerca das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal; (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

IV - os recursos financeiros do Fundo serão controlados por código de fonte cujo dígito indicará o grupo das fontes e/ou destinações de recursos, nos termos do anexo VII da IN n.º 09/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

IV - aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal; (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

V - a aplicação das receitas do Fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei Orçamentária ou incluído na forma de créditos adicionais, nos termos do art. 72, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

V - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade, tecnologia da informação, segurança patrimonial e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal; (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

VI - despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução de despesas de pessoal da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação do Decreto nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia os recursos provenientes de:

I - economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Goiânia, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;

II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados à Câmara Municipal de Goiânia;

III - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Goiânia;

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2019 publicada no DOM 7173 de 04/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7205 de 19/12/2019.

IV - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Goiânia por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;

V - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Goiânia;

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

VII - multas, indenizações e restituições;

VIII - o saldo financeiro do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme art. 73 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

IX - garantias retidas dos contratos administrativos; e

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2019 publicada no DOM 7173 de 04/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7205 de 19/12/2019.

X - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Goiânia que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2019 publicada no DOM 7173 de 04/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7205 de 19/12/2019.

§ 1º A critério da Mesa Diretora, os recursos decorrentes da economia orçamentária referente ao inciso I deste artigo poderão ser destinados ao Tesouro Municipal.

§ 2º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, derivadas do valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial, serão consideradas, para efeito da verificação do limite de gastos, estabelecido para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia será administrado:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

I - pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia e pelo Diretor Financeiro, na condição de Gestor e Ordenador da Despesa. (Redação da Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. (Redação da Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

§ 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, em ato próprio, deverá fixar anualmente, a partir do ano de 2019, o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, sendo dada a devida publicidade através do Diário Oficial do Município.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

Art. 5º Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia, que será formado por no mínimo 03 (três) servidores da Câmara Municipal de Goiânia, sendo um presidente e os demais membros. (Redação da Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, com mandato máximo de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

§ 2º A atuação dos membros do Conselho Fiscal será remunerada.

§ 3º A remuneração de que trata o § 2° deste artigo corresponderá no máximo a 200 ( duzentas) UPVs - Unidade Padrão de Vencimento.

Art. 6º O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia terá escrituração própria. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCMGO. (Redação da Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

§ 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial será consolidada na Câmara Municipal de Goiânia, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada no Diário Oficial do Município após o início de cada Sessão Legislativa.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei nº 10.526, de 23 de setembro de 2020.)

§ 2º A Mesa Diretora deverá publicar trimestralmente, no Diário Oficial do Município, balancete do Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 10.419, de 04 de novembro de 2019.)

Art. 7º A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Goiânia oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta Lei, será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Goiânia.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2019 publicada no DOM 7173 de 04/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7205 de 19/12/2019.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Nota: paragrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2019 publicada no DOM 7173 de 04/11/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7205 de 19/12/2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de novembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 7173 de 04/11/2019
e no DOM 7205 de 19/12/2019.