Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Altera disposições da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000.


✔ Lei declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5421312.89.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-013/2019 publicada no DOM 7010 de 08/03/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 6º e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As funções de magistério são de lotação privativa da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

§ 1º É vedado ao servidor do magistério o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas para o desempenho de funções transitórias de natureza especial.

§ 2º As funções consideradas transitórias de natureza especial devem transferir suas lotações para o outro órgão, mediante portaria do órgão municipal de administração.

§ 3º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor a que se refere o § 2º, poderá optar pelo vencimento do respectivo cargo em comissão.” (NR)

Art. 2º O art. 45 e seus parágrafos, da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. O profissional da educação, além das atribuições previstas neste estatuto, poderá exercer atividades correlatas às do magistério e as funções transitórias de natureza especial previstas no art. 6º desta Lei Complementar

§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do magistério as relacionadas com a docência em outros níveis e modalidades de ensino, as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, inspeção, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

§ 2º Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esporte as de atividades voltadas para a área educacional.

§ 3º Consideram-se funções transitórias de natureza especial aquelas autorizadas de relevância ao Município de Goiânia.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único, do art. 46, da Lei Complementar n.º 091, de 26 de junho de 2000, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de abril de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do(a) Ex-Vereador Vinicius Cirqueira

Este texto não substitui o publicado no DOM 7044 de 29/04/2019.