Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.408, DE 20 DE MAIO DE 2019

Estabelece normas e procedimentos para o levantamento dos Bens Patrimoniais Mobiliários no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, e §§ 1º a 3º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre cadastramento, atualização e controle do Patrimônio Mobiliário do Município, e o disposto no art.16, inciso VI, e art. 17 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e,

Considerando, que o Decreto nº 2.227, de 31, de outubro de 2018, dispõe que a Comissão Permanente de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários do Município de Goiânia (CPIBPM) terá por objetivo elaborar e implementar normas e procedimentos relativos à gestão de material e patrimônio mobiliário a ser adotado pela Administração Municipal.


DECRETA:


Art. 1º Para os fins deste Decreto, Levantamento Patrimonial compreende as atividades de tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens móveis provenientes de aquisição no mercado, bem como de doações a serem incorporadas ao acervo patrimonial móvel da Administração Municipal.

Art. 2º O levantamento dos Bens Patrimoniais Mobiliários da Administração Municipal deverá ser realizado anualmente por cada órgão/entidade da Administração Municipal e encaminhados à Comissão Permanente de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários do Município de Goiânia (CPIBPM).

Parágrafo único. Caso o órgão/entidade tenha Fundo Municipal a este vinculado e, nesta circunstância, o referido Fundo possua bens registrados em seu CNPJ, deverá ser providenciado, na íntegra, o Levantamento Patrimonial, separadamente, para que não se confundam ao inventário da respectiva Pasta.

Art. 3º Compete ao Titular de cada órgão/entidade da Administração Municipal indicar 3 (três) servidores, sendo 02 (dois), obrigatoriamente, do quadro de pessoal efetivo, como agentes patrimoniais responsáveis pelo Levantamento Patrimonial da Pasta.

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão/entidade providenciar o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos, sendo vedado, entretanto, o pagamento de quaisquer verbas adicionais aos servidores em decorrência da referida indicação.

Art. 4º Nas empresas municipais em liquidação, o liquidante deverá providenciar, na condição de responsável pela liquidação, o Levantamento Patrimonial, e a conseqüente, elaboração do relatório final do inventário.

Art. 5º Compete à Comissão Permanente de Inventário dos Bens Patrimoniais Mobiliários do Município de Goiânia – CPIBPM promover a capacitação dos agentes patrimoniais para a realização do Levantamento Patrimonial, a avaliação do estado de conservação e o respectivo emplaquetamento dos bens patrimoniais móveis dos órgãos/entidades.

Art. 6º Os relatórios finais (relativos ao levantamento patrimonial) dos órgãos/entidades da Administração Municipal deverão ser, obrigatoriamente, entregues na Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), impreterivelmente até o dia 31 de outubro do ano em curso, para que possam ser analisados pela CPIBPM, de forma a possibilitar a validação das informações repassadas dentro do próprio ano.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Bens Patrimoniais Mobiliários – CPIBPM deverá monitorar os trabalhos do Levantamento Patrimonial para que a entrega dos relatórios pelos órgãos/entidades ocorram dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, bem como adotar as providências cabíveis em caso de seu descumprimento.

Art. 7º A inobservância do prazo estipulado para a apresentação dos relatórios ensejará aos responsáveis no âmbito dos órgãos/entidades as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 011/1992.

Art. 8º A Comissão Permanente de Bens Patrimoniais Mobiliários – CPIBPM emitirá após a entrega dos relatórios de cada órgão/entidade da Administração Municipal, normativas relativas à gestão de material e patrimônio mobiliário a serem adotadas no âmbito da Administração Municipal.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de maio de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 7058 de 20/05/2019.