Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 954, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia (CGP/Goiânia), e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 11, da Lei nº 9.548 de 22 de abril de 2015, que institui o “Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia” e o Decreto nº 2.560, de 25 de agosto de 2017, que constitui a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia (CGP/Goiânia),



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia (CGP/Goiânia), constante do Anexo Único, que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)

Art. 2º Os órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão atender às diretrizes, resoluções e aos demais atos normativos da CGP/Goiânia concernentes ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)

Parágrafo único. Os órgãos/entidades a que se refere o caput deverão, quando solicitados e nos prazos definidos, encaminhar à CGP/Goiânia, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa dos quais sejam parte, ou que tenham a participação de outras entidades vinculadas. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)

Art. 3º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 2.560, de 25 de agosto de 2017, passando a vigorar com a redação do art. 8º e incisos, do Regimento Interno da CGP/Goiânia, constante do Anexo único, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7018 de 20/03/2019.

Decreto nº 954/2019 - ANEXO ÚNICO


REGIMENTO DA COMISSÃO GESTORA DE PARCERIAS DE GOIÂNIA - CGP/GOIÂNIA

(Revogado pelo Decreto nº 1.868, de 12.03.2021.)


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia, criada nos termos do art. 11, da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015 e constituída pelo Decreto nº 2.560, de 25 de agosto de 2017, é órgão colegiado de deliberação superior e normativo, do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 2º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia tem por finalidade a gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, competindo-lhe promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 3º A CGP/Goiânia manterá articulação com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais afins, bem como com segmentos organizados da sociedade civil, visando o cumprimento de suas finalidades. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. A CGP/Goiânia será o elo entre os órgãos municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º Compõem a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia os titulares dos seguintes órgãos/entidades da Administração Municipal: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - Secretaria Municipal de Governo; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - Gabinete Executivo de Projetos Especiais do Programa de Aceleração do Crescimento (GEPAC); (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. A participação dos titulares dos órgãos/entidades acima relacionados na CGP/Goiânia é indelegável, não podendo ser representados nas reuniões plenárias do colegiado, salvo por seu substituto automático, nas suas faltas e impedimentos no cargo de origem. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia serão, respectivamente, o Secretário Municipal de Governo e o Secretário Municipal de Finanças, sendo o Secretário Executivo da Comissão, o Chefe do Gabinete Executivo de Projetos Especiais do Programa de Aceleração do Crescimento (GEPAC). (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 6º O exercício da função de membro da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia não será remunerado para este fim, sendo considerado como serviço público relevante. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 7º Empresas, associações (ONGS e OSCIP) e profissionais liberais, com comprovado reconhecimento e capacitação técnica em Parcerias Público-Privadas, poderão auxiliar a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia em suas tarefas, com a interveniência da Secretaria Municipal de Governo, podendo para esse fim, firmar termos de convênio, de cooperação técnica e/ou contrato administrativos após procedimento licitatório. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º À Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia compete: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - gerir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e definir as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - elaborar e aprovar o regulamento do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI); (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - avaliar e aprovar o Procedimento Não Solicitado (PNS), com vistas à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - avaliar e aprovar os projetos que tratem das concessões de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas (PPP), permissão de uso ou exploração de bens e serviços municipais, bem como as respectivas minutas de edital e de contrato, observadas as condições estabelecidas em lei e neste Regimento; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - aprovar ou rejeitar, os pareceres de análise dos projetos, acompanhados de estudo de viabilidade econômico financeira para inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VI - disciplinar os procedimentos a serem observados para a celebração dos contratos de parcerias público-privadas; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VII - subsidiar ao Chefe do Executivo, quanto à inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, de projeto aprovado, na forma da Lei nº 9.548/2015 e deste Regimento; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VIII - deliberar sobre política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro e casos omissos inerentes aos contratos vinculados ao Programa de PPP/Goiânia, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IX - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas e apreciar os relatórios de execução dos contratos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

X - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos das parcerias público-privadas; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XI - fixar as diretrizes para a autuação dos representantes do Município, no âmbito do Programa de PPP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XII - aprovar a criação de Câmaras Técnicas Especializadas, no âmbito da CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XIII - expedir resoluções nos assuntos de sua competência; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XIV - autorizar abertura de procedimento licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade, e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XV - promover a consulta pública dos projetos de Parcerias Público-Privadas, nos termos do art. 13, da Lei nº. 9.548, de 22 de abril de 2015, e do art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XVI - promover a audiência pública do edital e do contrato de Parceria Público-Privada, nos termos do § 1º, do art. 13, Lei nº. 9.548/2015, e art. 39, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XVII - exercer outras atribuições correlatas às suas atribuições e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 1º A autorização e a aprovação previstas no inciso XIV deste artigo, não supre a autorização específica do ordenador de despesa, nem a análise e a aprovação das minutas de edital e de contrato pelo órgão municipal que realizar a licitação de parceria público-privada, respectivamente. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 2º No desempenho de suas competências, a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia contará com o apoio técnico dos órgãos/entidades da Administração Municipal, visando à consecução dos objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei nº 9.548/2015. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

CAPÍTULO IV
DAS ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia – CGP/Goiânia é composta pelas seguintes instâncias: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - Plenário; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - Presidência; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - Vice-Presidência; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - Secretaria Executiva. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Seção I
Do Plenário

Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação da CGP/Goiânia, composto pelos titulares de órgãos/entidades da Administração Municipal, nominados nos incisos do art. 4º, ao qual compete deliberar sobre as matérias previstas no art. 8º, ambos deste Regimento. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 11. Compete ao Plenário: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias de competência da CGP/Goiânia submetidas à sua apreciação, inclusive sobre os recursos contra decisões de seus membros ou da Presidência; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - reunir-se, sempre que convocado, nos termos deste Regimento; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 12. O Plenário da CGP/Goiânia reunir-se-á, ordinariamente, por convocação sugerida pela Secretaria Executiva, acolhida pelo Presidente. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. A convocação ordinária será feita com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 13. O Plenário da CGP/Goiânia reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, dos assuntos para as quais forem convocadas, a critério do Presidente. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 3º Terão direito a voto os titulares dos órgãos/entidades nominados nos incisos do art. 4º, deste Regimento, ressalvado o voto do Presidente, que terá direito a voto de qualidade. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 5º O quórum mínimo para início das reuniões plenárias e deliberações é de 4 (quatro) membros efetivos, respeitado o disposto no Parágrafo único do art. 4º deste Regimento. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 14. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita de forma oficial, mediante expediente destinado a cada titular, estabelecendo o dia, o local e a hora da reunião plenária, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos arts. 12 e 13, respectivamente. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. No expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - a pauta da reunião, com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - a relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 15. As matérias para apreciação da Comissão deverão ser remetidas à Secretaria Executiva para inclusão em pauta. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 16. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte sequência: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - as propostas que implicarem em despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Secretário Executivo ou especialista indicado para exposição detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos membros; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer um dos membros da Comissão, manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 1º É facultado aos membros da Comissão o pedido de vistas, hipótese na qual deverá ser apresentada manifestação no prazo estabelecido pela Presidência, em reunião de continuidade. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 2º A votação é nominal, sendo necessária maioria simples para aprovação, sendo facultada a abstenção e eventual declaração de impedimento aos membros. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

§ 3º É facultado ao Presidente e a qualquer membro, com a devida justificativa, solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 17. Os atos decididos pelo Plenário da CGP/Goiânia concernentes aos projetos analisados, motivarão a edição de resolução específica assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia (DOM). (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 18. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Art. 19. Os votos e as razões de eventuais abstenções e impedimentos, assim como a declaração de voto minoritário, deverão constar expressamente da respectiva ata. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Seção II
Da Presidência

Art. 20. São atribuições do Presidente da CGP/Goiânia: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - conduzir os trabalhos da CGP/Goiânia, convocar e presidir as reuniões plenárias; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - submeter à apreciação do Plenário o calendário das atividades da Comissão; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - definir os assuntos que comporão as pautas das reuniões plenárias; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - assinar as resoluções, atas e demais atos de sua competência; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VI - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VII - indicar relatores, distribuir e despachar processos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VIII - subscrever os pareceres e as propostas de decisões, resoluções, procedendo os encaminhamentos necessários e acompanhar suas efetivações; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IX - solicitar, quando necessário, a colaboração de técnicos de órgãos/entidades municipais, bem como informações, pleitos ou representações; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

X - delegar competência aos membros da CGP/Goiânia e ao Secretário Executivo; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

XII - exercer outras atribuições de competência da CGP/Goiânia aprovadas pelo Plenário. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. O Presidente CGP/Goiânia, no exercício de suas atribuições, deverá manter entendimentos com dirigentes de órgãos/entidades da Administração Pública e com entidades privadas no interesse do Programa de Parcerias Público-Privadas de Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Seção III
Da Vice - Presidência

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - desempenhar, por delegação do Presidente, outras funções que lhe sejam atribuídas. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 22. Compete ao Secretário Executivo a organização e o suporte administrativo, inclusive os serviços de expediente da CGP/Goiânia e, especificamente: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - coordenar, controlar, supervisionar as atividades de expediente da CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - instruir, para deliberação do Plenário, processos relativos a projetos, editais, pareceres, contratos e outros temas que tenham que ser submetidos à CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - providenciar a convocação e o encaminhamento aos membros da CGP/Goiânia, em até 5 (cinco) dias antes, da data prevista para a realização da Plenária, a pauta e demais expedientes para conhecimento e apreciação; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - providenciar a publicação dos atos oficiais da CGP/Goiânia no Diário Oficial do Município, inclusive as atas das reuniões deliberativas e resoluções; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente da CGP/Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

Parágrafo único. O Secretário Executivo da CGP/Goiânia, no exercício de suas atribuições, contará com o apoio de servidor responsável pelas seguintes atividades: (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

I - elaborar resoluções, atas, e demais documentos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

II - receber, formalizar e instruir os processos; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

III - reparar e organizar as pautas das reuniões da CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IV - receber e providenciar a análise de propostas de projetos apresentadas por terceiros interessados na área de prestação de serviço público, sob regime de parceria público-privada; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

V - acompanhar e manter registro dos projetos em análise, bem como dos aprovados pela CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VI - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com a CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VII - responsabilizar-se pela organização das sessões plenárias e dos arquivos da documentação da CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

VIII - encaminhar e fazer publicar no Diário Oficial do Município as resoluções da CGP/Goiânia; (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

IX - elaborar, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a minuta do relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior, a ser submetida à CGP/Goiânia. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Executivo. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário da CGP/Goiânia e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 954, de 20.03.2019.)