Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.267, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

Institui o Programa Intergeracional de Convivência Criança-Idoso nas escolas de educação infantil do Município de Goiânia e dá outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5083549.30.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-063/2018 publicada no DOM 6891 de 06/09/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Intergeracional de Convivência Criança-Idoso no Município de Goiânia, visando possibilitar a convivência de idosos e crianças.

Art. 2º O programa será instituído na Rede Municipal de Educação e na Rede Municipal de Assistência Social, e desenvolverá atividades conjuntas de modo a permitir a interação entre crianças, adolescentes e idosos, com a finalidade de:

I - fortalecer a cultura de inclusão do idoso;

II - desenvolver atividades nas faixas etárias como estratégia de desenvolvimento para a infância e adolescência;

III - valorizar o idoso como reserva de experiência e memória da nossa sociedade;

IV - permitir a transmissão de conhecimento e experiência para as crianças e adolescentes;

V - criar para as crianças e adolescentes a noção de respeito aos mais idosos e experientes;

VI - envolver os idosos na formação de valores das crianças e adolescentes;

VII - estimular os idosos a resgatar memórias e histórias que constituem suas identidades, propiciando benefícios no campo psicológico.

Parágrafo único. As escolas particulares poderão adotar o mesmo modelo de funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Jorge Kajuru

Este texto não substitui o publicado no DOM 6926 de 30/10/2018.