Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.226, DE 25 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 8.741, de 19 de dezembro de 2008, dispondo sobre a proibição do sacrifício de cães e gatos por órgãos públicos e privados no município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam, por esta Lei, expressamente revogados o artigo 56 e o inciso IV, do artigo 60, da Lei nº 8.741, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º A Lei nº 8.741, de 19 dezembro de 2008, fica acrescida dos artigos 56-A e 56-B, com a seguinte redação:

Art. 56-A. Fica expressamente proibido no Município de Goiânia, o sacrifício de cães e gatos pelos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses, canis e quaisquer outros estabelecimentos oficiais ou privados, salvo na hipótese de animais portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas que possam resultar em risco às pessoas e a outros animais, casos em que a eutanásia será permitida.

§ 1º Os casos para os quais for indicada a eutanásia, na conformidade com o disposto no caput deste artigo, prescindirão de laudo pericial médico-veterinário e deverão ser publicado até dois dias antes do procedimento no Diário Oficial do Município de Goiânia, com os nomes dos médicos-veterinários que assinaram e as causas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 08 de novembro de 2019.)

§ 1º Os casos para os quais for indicada a eutanásia, na conformidade com o disposto no caput deste artigo, prescindirão de laudo pericial médico-veterinário. (Redação da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)

Nota: ver

1 - a lei que alterou este §1º possui Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265485.51.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);

2 - a lei que alterou este §1º foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-065/2019 publicada no DOM 7141 de 17/09/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7184 de 20/11/2019.

§ 2º Os animais encontrados em estado de abandono e recolhidos pelos órgãos oficiais pertinentes deverão ser castrados e disponibilizados para a adoção ou para entidade protetora de animais.

Art. 56-B. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar, se necessário e por ato próprio, programa com a finalidade do atendimento à castração de cães e gatos recolhidos em situação de abandono e à definição de critérios para adoção responsável desses animais”. (NR)

Art. 3º Para fazer face às disposições desta Lei, o chefe do Poder Executivo poderá promover, se necessário, a abertura de créditos adicionais na vigente Lei Orçamentária, ficando desde já autorizado a adotar medidas contábeis e financeiras exigíveis ao seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Clécio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOM 6860 de 25/07/2018.