Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.195, DE 03 DE JULHO DE 2018

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.

Dispõe sobre a inclusão nos cursos de formação dos profissionais da saúde de conteúdos programáticos referentes à identificação do crime de gênero contra a mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia, cursos e treinamentos específicos para seus servidores públicos municipais lotados nas unidades de saúde e Programa de Saúde Familiar a fim de auxiliar na identificação do crime de gênero contra a mulher, atendida nas unidades de saúde de Goiânia.

Parágrafo único. Os cursos e treinamentos além de buscar a identificação do crime de gênero de maneira mais célere, busca capacitar a equipe de saúde a identificar e tratar as pacientes que apresentem sintomas que possam estar relacionados ao abuso e à agressão, possibilitando, dessa forma, um atendimento integral e de qualidade.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 2º Ao identificar o crime de gênero contra a mulher a equipe de saúde deve:

§ 1º Comunicar imediatamente a autoridade policial competente para prosseguimento da investigação, em conformidade com a lei nº 8.360, de 22 de dezembro de 2005.

§ 2º Prestar o atendimento de maneira humanizada evitando que se baseie meramente em abordagens medicamentosas transformando todas as condições de saúde, apenas em procedimentos médicos.

§ 3º Levar em consideração a condição psicológica e emocional da vítima, preservando seus direitos humanos.

§ 4º Evitar as formas traumáticas de intervenção durante todo o atendimento e encaminhamento da vítima paciente.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 3º Considera-se para fins desta Lei, crime de gênero contra a mulher aqueles definidos na legislação: lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Dr.ª Cristina

Este texto não substitui o publicado no DOM 6845 de 03/07/2018.