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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.887, de 2023.
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Estabelece a notificação compulsória, no Município de Goiânia, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
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Nota: ver Lei nº 10.195, de 03 de julho de 2018 - dispõe sobre a inclusão nos cursos de formação dos profissionais da saúde de conteúdos programáticos referentes à identificação do crime de gênero contra a mulher.
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no Município de Goiânia, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público, como no privado.
§ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica que:
I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição, serão observados, também, as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 2º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 3º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei, tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vitima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.) .
Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 6º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação desta Lei.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.887, de 2023.)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3792 de 02/01/2006.