Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.127, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

Acrescenta dispositivos à lei n° 8.644, de 23 de julho de 2008, que Instituiu o “Estatuto do Pedestre”, a fim de assegurar a acessibilidade e mobilidade dos pedestres idosos e pedestres com deficiência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.170, de 04 de setembro de 2012 - dispõe sobre o Selo de Acessibilidade;

2 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - institui o Código Municipal de Mobilidade Urbana;

3 - Decreto n° 3.057, de 15 de dezembro de 2015 - regulamenta a implementação de piso tátil direcional e de alerta nas calçadas.

Art. 1º O Artigo 2° da lei n° 8.644, de 23 de julho de 2008, que “Instituiu o Estatuto do Pedestre”, fica acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.

Art. 2º O Artigo 3°, da lei mencionada no artigo anterior, fica acrescido dos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e Parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

XIII - sistemas contínuos de circulação a pé ou com mobilidade reduzida ou em cadeira de rodas;

XIV - semáforos para pedestres instalados nas vias públicas que deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem;

XV - instalação de passadeiras ou passarelas que lhe permita a travessia de um lado a outro da via, em caso de vias com canteiro central, adotando semáforos para pedestres quando for conveniente;

XVI - alerta contra risco à sua integridade;

XVII - instalações sanitárias de uso gratuito;

XVIII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem “oásis de pedestre”, para circulação exclusiva destes;

XIX - transporte coletivo eficiente e de qualidade;

XX - comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público.

Parágrafo único. A sinalização de que trata este artigo deverá seguir as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou normas vigentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito ou normas internacionais consagradas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6731 de 12/01/2018.