Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.170, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.096, de 27 de outubro de 2011 - institui o Código Municipal de Mobilidade Urbana;

2 - Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008 - institui o "Estatuto do Pedestre";

3 - Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989 - dispõe sobre o rebaixamento dos meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, visando facilitar a locomoção de deficientes;

4 - Decreto n° 3.057, de 15 de dezembro de 2015 - regulamenta a implementação de piso tátil direcional e de alerta nas calçadas.

Art. 1º Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem aos usuários acessibilidade arquitetônica e urbanística e atendimento prioritário a pessoa com deficiência, idoso e mobilidade reduzida.

Art. 2º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio, e de utilizá-lo, como idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, obesos, pessoas com crianças de colo, vítima de acidentes ou cirurgias;

II - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 3º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

§ 1º O tratamento diferenciado compreende:

I - em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeiras de rodas, lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e de instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;

II - Mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeiras de rodas;

III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

IV - pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;

V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;

VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;

VII - admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa com deficiência visual.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

Art. 4º Entende-se como condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística o atendimento aos preceitos de acessibilidade na interligação de todas as partes abertas ao público, conforme os padrões estabelecidos em legislação específica e nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, incluindo as seguintes características mínimas:

I - acesso livre de barreiras e maior comodidade de deslocamento nas áreas internas e nas áreas externas contíguas;

II - piso tátil;

III - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;

IV - pelo menos um dos itinerários que comunique horizontal e verticalmente com todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;

V - os edifícios deverão dispor de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 5º Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade será realizada vistoria nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada um dos seguintes aspectos:

I - prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos;

II - condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.

Art. 6º O Selo de Acessibilidade será concedido em dois padrões:

I - Padrão Ouro - estabelecimentos acessíveis;

II - Padrão Prata - estabelecimentos semi-acessíveis.

Art. 7º O Selo de Acessibilidade será concedido anualmente pela Câmara Municipal de Goiânia, em solenidade oficial, realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, preferencialmente no dia da cidadania (05 de abril).

Art. 8º Os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo poderão afixar o Selo de Acessibilidade em local visível.

Art. 9º Cada vereador poderá indicar até dois estabelecimentos ou órgãos púbicos para recebimento do Selo de premiação.

Art. 10. A Comissão de Direitos Humanos receberá até 90 dias antes da solenidade as indicações para recebimento do Selo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de setembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5428 de 10/09/2012.