Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.582, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais em que o Município de Goiânia seja o acionista controlador e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe, em caráter geral, sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e,

Considerando a necessidade de as empresas estatais observarem as regras e boas práticas de governança corporativa, de transparência, de estruturas e de controle interno, inclusive no que se refere à composição de sua administração;

Considerando a importância do Conselho de Administração no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista, notadamente na consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para a sua criação;

Considerando a constante necessidade em o Poder Público Municipal, na condição de acionista controlador, velar pela prevenção de conflitos de interesses.



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município de Goiânia seja o seu acionista controlador e que possuam, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.011, de 21 de agosto de 2019.)

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município de Goiânia seja o seu acionista controlador. (Redação do Decreto nº 2.582, de 18 de dezembro de 2018.)

Art. 2º São requisitos para a escolha de membros do Conselho de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, nas quais o Município de Goiânia seja o seu acionista controlador, que o cidadão possua reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou

b) 4 (quatro) anos, pela ocupação, pelos menos, de 1 (um) dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4/CDS4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos, de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.

II - possuir formação acadêmica de nível superior, em área compatível com a de atuação da empresa estatal;

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores e no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações do Município ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais.

§ 2º Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.

§ 3º No caso de indicação de empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser dispensados, desde que atendidas as seguintes exigências mínimas:

I - o empregado tenha ingressado na empresa pública ou na sociedade de economia mista por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na empresa pública ou na sociedade de economia mista;

III - o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da empresa pública ou da sociedade de economia mista, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

Art. 3º É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Município de Goiânia seja o seu acionista controlador:

I - de representante do órgão regulador ao se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como aos seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;

II - de Secretários do Município ou de ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;

III - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo, e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;

IV - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

V - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

VI - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Município de Goiânia ou com a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

VII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Município de Goiânia ou com a própria empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 3º O Conselho Fiscal contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que, além de ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública, deverá:

I - possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função e;

II - ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

Art. 4º É vedada a participação remunerada de membros da Administração Pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) Conselhos de Administração de empresa pública, sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

Art. 5º Para o atendimento do disposto neste Decreto, a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos do art. 10, caput, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá criar comitê de elegibilidade estatutário para auxiliar e verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Para a análise e avaliação deverão ser utilizados os documentos e informações previstas no modelo de formulário de cadastro de administrador (conselheiro da administração ou diretor) e do conselho fiscal, anexos a este Decreto.

Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista, abrangidas pelo art. 1º deste Decreto devem adequar-se ao disposto neste ato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.011, de 21 de agosto de 2019.)

Art. 6º As empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Município de Goiânia, devem adequar-se ao disposto neste Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação do Decreto nº 2.582, de 18 de dezembro de 2018.)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6958 de 18/12/2018.

Anexo - Decreto nº 2582/2018