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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispões sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021. |
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art.165, § 1º, da Constituição Federal e ao disposto nos artigos 136, § 1º e 137, I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - anexo I – Demonstrativo da Projeção de Receitas;
II - anexo II – Demonstrativo da Programação por Função de Governo;
III - anexo III – Demonstrativo de Programas, Ações e Metas;
IV - anexo IV – Demonstrativo do Programa por Unidade Orçamentária;
V - anexo V- Programa de Trabalho por Órgão/Unidade Orçamentária.
Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas a partir de diagnóstico e estudos prospectivos que orientarão as escolhas de políticas públicas para o período.
Art. 3º Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modificarem.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Eixo: macrodesafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou completam-se para sua resolução;
II - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passíveis de aferição por meio de indicadores;
b) gestão de políticas públicas: aqueles voltados ao conjunto de órgãos, serviços e agentes da administração municipal de forma a assegurar o apoio administrativo visando assegurar a satisfação das necessidades coletivas variadas.
III - Ação: conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa, podendo ser “Projeto”, quando concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, mas limitado no tempo; “Atividade”, quando se realiza de modo contínuo e permanente.
Art. 5º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos de organização das Ações de governo, ficam restritos àqueles integrantes deste Plano Plurianual e suas eventuais alterações, instituídos por Lei.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as Ações constantes do Plano Plurianual são estimativos e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus respectivos créditos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 7º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, abrangendo a implantação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 8º A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de aumento dos investimentos públicos e do monitoramento do crescimento das despesas primárias.
Art. 9º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão anual ou de projeto específico de alteração da Lei o Plano Plurianual.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2018, 2019 e 2020.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual, observarão as seguintes regras, na hipótese de:
I - inclusão de programas ou ação:
a) diagnóstico sobre a situação atual do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) demonstrativo de compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;
c) indicação dos recursos que financiarão o programa ou a ação proposta no período de vigência do Plano Plurianual.
II - exclusão e de alteração de programas ou ações que acarretar impacto nos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual, apresentará exposição dos motivos que a justifique.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação ou adequação da denominação, do objetivo ou público alvo;
II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração de atributos das ações orçamentárias, tais como: alteração do título, do produto e da unidade de medidas das ações.
§ 4º As alterações previstas no inciso III do § 3º que não impliquem modificação de sua finalidade, objeto e sua abrangência geográfica e mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus Créditos Adicionais.
Art. 10. As codificações de programas e ações do plano instituído por esta Lei serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais, de abertura de Créditos Adicionais e nas Leis de Revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se referem este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas físicas e orçamentárias das ações a fim de compatibilizá-las com as alterações ou com outras modificações efetivadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, podendo:
I - alterar o órgão responsável pelas ações;
II - adequar a meta física da ação para compatibilizá-la com alteração no seu valor, produto ou unidade de medida;
III - alterar os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, até o limite autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições e os termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, em seu artigo 43, § 1º, nos incisos I, II, III §§ 2º, 3º e 4º.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. As alterações na Lei do Plano Plurianual ou sua revisão, que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem as já existentes, somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários provenientes da redução de outros que contemplem valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas devendo ser obedecidos os limites constitucionais.
Art. 14. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício. Os recursos destinados às ações integrantes do Plano Plurianual, no que couber, deverão atender, preferencialmente, às obras em andamento.
Art. 15. O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Estado e Municípios, com vista à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 16. No segundo ano de vigência desta Lei os programas e as ações a eles vinculados apresentarão indicadores que serão encaminhados anexos à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações, nos termos do Anexo II desta Lei, deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, as alterações nele ocorridas.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6716 de 20/12/2017.
ANEXOS
Alterações do anexo:
- Vide Lei nº 10.435, de 2019.