Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.056, DE 28 DE JULHO DE 2017

CONCEDE ANISTIA DE MORA E REMISSÃO DE JUROS DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ITU – IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Lei nº 10.081, de 28 de setembro de 2017 - prorroga até 31 de dezembro de 2017, o prazo para adesão aos benefícios desta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes em atraso com (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano, (ITU) Imposto Territorial Urbano e (ISSQN) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a anistia de multa de mora e remissão dos juros, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município.

§ 1º Serão beneficiados pelos efeitos da presente Lei, todos os contribuintes com débitos junto à Fazenda Municipal, seja junto à Dívida Ativa Municipal, em instância administrativa ou judicial, ou em cobrança administrativa, desde que o débito não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caso o débito seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o contribuinte poderá ser beneficiário da presente Lei desde que optar pelo pagamento em, no máximo 10 (dez) parcelas do seu débito.

§ 2º consiste a anistia da multa de mora e a remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento) para casos de pagamento à vista ou parcelado, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 3º Os débitos fiscais contemplados poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, no limite máximo de até 40 (quarenta) parcelas mensais, observando o que dispõe o art. 5º.

§ 4º Nos casos em que o contribuinte já possuir parcelamento, será concedida a anistia da multa de mora e remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento) somente das parcelas vincendas e vencidas não pagas, nas condições descritas no §2º desta Lei.

§ 5º VETADO.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 028/2017 publicada no DOM 6620 de 28/07/2017.

§ 6º A concessão de que trata o caput deste artigo é efetuada considerando o extrato com débito atualizado monetariamente no dia do pagamento.

§ 7º As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa (SUPCDA) e a Superintendência de Administração Tributária (SUPADM), da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º As anistias e condições de parcelamento previstas na presente lei, também se aplicam aos créditos referentes á aplicação de penalidades pelo exercício do poder de polícia do Município, a imputações de multa e débito emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado ou processo em tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município.

Parágrafo único. Os créditos referentes á aplicação de penalidades pelo exercício do poder de polícia do Município, a imputações de multa e débito emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sentenças judiciais transitadas em julgado ou processo em tramitação e multas decorrentes de termos de ajustamento de conduta celebrados com a anuência do Município serão pagos á vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para pagamento dos débitos tributários.

Art. 3º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 028/2017 publicada no DOM 6620 de 28/07/2017.

§ 1º VETADO.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 028/2017 publicada no DOM 6620 de 28/07/2017.

§ 2º Entende-se por débitos fiscais aqueles oriundos de multa formal por infração à legislação ou descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as multas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas e negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 4º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 028/2017 publicada no DOM 6620 de 28/07/2017.

§ 1º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente Lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios, sendo que, no caso das execuções fiscais, se fará necessário a desistência de eventuais embargos e recursos judiciais.

§ 2º Havendo o contribuinte optado pelo parcelamento do débito, não poderá haver o atraso do pagamento de nenhuma parcela, sob pena de cancelamento do mesmo.

§ 3º Nos casos de ocorrer o cancelamento da anistia da multa de mora e remissão dos juros, por inadimplência da parcela ou atraso de impostos vencidos, será exigido a integralidade da dívida confessada, abatendo-se eventuais valores recolhidos no seu montante.

Art. 5º O Parcelamento que trata o §3º, do art. 1º,, poderá ser realizado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do disposto no art. 55, do Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015 (Código Tributário Municipal – RCTM_, com redação alterada pelo Decreto nº 2.515, de 14 de setembro de 2016.

§ 1º As custas processuais serão pagas à vista ou parceladas nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos tributários ou fiscais.

§ 2º Os honorários de sucumbência serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos tributários ou fiscais;

§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

§ 4º para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios, somente poderá ocorrer quando houver o reconhecimento do estado de pobreza na esfera judicial.

Art. 6º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 028/2017 publicada no DOM 6620 de 28/07/2017.

Art. 7º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, no que couber, as normas contidas na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM) e em seu Regulamento.

Art. 8º As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 9º A adesão do contribuinte às medidas de que tratam esta Lei, será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo, ou seu representante legal, instruído com os documentos pessoais, comprovante de endereço e, no caso de representação, documentos pessoais do representante e procuração.

§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o inciso VI, do art. 46, do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

§ 2º A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), artigos. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/75 (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do (RCTM), somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.

Art. 10. A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município, de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações;

II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).

Art. 11. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial.

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogado pelo art. 12 da Lei nº 10.331, de 29 de março de 2019).

Art. 12. A adesão em forma de parcelamento, aos benefícios desta Lei, implicará ao beneficiário, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de concessão do parcelamento por ele requerido, a vedação de participar de qualquer outro programa com igual objetivo deste, que vir a ser instituído pelo Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 10.056, de 28 de julho de 2017.)

Art. 13. A adesão aos benefícios a que se refere a presente Lei poderão ser requeridos ate 60 dias após a sua publicação.

Nota: ver Lei nº 10.081, de 28 de setembro de 2017 - prorroga até 31 de dezembro de 2017, o prazo para adesão aos benefícios desta Lei.

Art. 14. Aplicam-se os efeitos desta Lei aos débitos decorrentes de todos os tipos de taxas junto ao Município.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6620 de 28/07/2017.