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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Inclui o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 8457, de 07 de agosto de 2006, que “autoriza o Poder Executivo a realizar parcerias com a iniciativa privada para instalação e manutenção de abrigos em pontos de parada do transporte público municipal no perímetro urbano e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único referente ao Artigo 2º da Lei nº 8457, de 07 de agosto de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Constará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que as obras de instalação de abrigos em pontos de parada do transporte coletivo municipal sejam iniciadas e de 90 (noventa) dias para seu término.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereadora Cida Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6479 de 30/12/2016.