Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.457, DE 07 DE AGOSTO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a realizar parcerias com a iniciativa privada para instalação e manutenção de abrigos em pontos de parada do transporte público municipal no perímetro urbano e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover parceria com a iniciativa privada, visando a instalação de abrigos em pontos de parada do transporte coletivo municipal no perímetro urbano.

§ 1º A contrapartida das empresas será a veiculação de publicidade nos abrigos de parada de transporte coletivo.

§ 2º Fica proibida a utilização do espaço com publicidade de fins eleitorais, fumo, bebidas ou quaisquer produtos nocivos a saúde ou atentatórios a moral e aos bons costumes.

Art. 2º O Poder Público definirá os locais permitidos para colocação de abrigos e sua padronização.

Parágrafo único. Constará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que as obras de instalação de abrigos em pontos de parada do transporte coletivo municipal sejam iniciadas e de 90 (noventa) dias para seu término. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.004, de 30 de dezembro de 2016.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2006.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3966 de 20/09/2006.