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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Desafeta e autoriza a alienação de Áreas Públicas Municipais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados de suas destinações primitivas, passando à categoria de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos:
I - Área Pública Municipal com 9.457,75 m² (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada na Avenida Olinda, Quadra “G”, Lote 03, no Reloteamento Park Lozandes;
II - Área Pública Municipal com 7.821,64 m² (sete mil, oitocentos e vinte e um vírgula sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Avenida PL-2, Quadra “G”, Lote 06, no Reloteamento Park Lozandes;
III - Área Pública Municipal com 6.490,31m² (seis mil, quatrocentos e noventa vírgula trinta e um metros quadrados), localizada na Rua PL2, Quadra “G”, Lote 07, no Reloteamento Park Lozandes;
IV - Área Pública Municipal, compreendendo 03 (três) vielas situadas na Quadra “A6”, do Jardim Goiás, com os seguintes limites e confrontações:
a) Viela 1: com 4,00m (quatro metros) de frente para a Avenida Dep. Jamel Cecílio; 4,00 (quatro metros) de fundo para a área interna A-6 e AI-2; 40,00 m (quarenta metros) do lado direito confrontando com lote 03 e 40,00 (quarenta metros) do lado esquerdo confrontando com o lote 04, com área de 160m² (cento e sessenta metros quadrados);
b) Viela 2; com 4,00 m (quatro metros) de frente para a Rua 23; 4,00 m (quatro metros de fundo para a área interna AI-2; 40,00 m(quarenta metros) do lado direito confrontando com o lote 22 e 40,00 m (quarenta metros) do lado esquerdo confrontando com o lote 23, com área de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados);
c) Viela 3; com 6,30 m (seis inteiros e trinta centésimos de metro) de frente para a Rua 22; 4,90 m (quatro inteiros e noventa centésimos de metro) de fundo para a área interna AI-2; 40,00 m (quarenta metros) do lado direito confrontando com o lote 11 e 40,00m (quarenta metros) do lado esquerdo confrontando com o lote 12, com área de 224 m² (duzentos e vinte e quatro metros quadrados).
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, precedida de avaliação atualizada da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Goiânia:
I - a área descrita no inciso I, do art. 1º, desta Lei, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para a construção de sua sede, mediante doação;
II - as áreas descritas nos incisos II, III e IV, do art. 1º, desta Lei, ao Estado de Goiás/Ministério Público do Estado de Goiás, para a construção de sua sede, mediante doação;
Parágrafo único. Não se aplicará à área doada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, para construção de sua sede, mencionada no inciso I deste artigo, o disposto no inciso V do art. 3º, da Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.372, de 18 de julho de 2019.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 6403 de 06/09/2016.