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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre o uso de imagens de câmeras privadas compartilhando com o Sistema de Segurança Pública de Monitoramento, no âmbito do Município de Goiânia, denominado "COMPARTILHE A SUA IMAGEM."
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Goiânia, o sistema compartilhado de imagens obtidas de câmeras privadas para utilização pelo sistema municipal de monitoramento para fins de segurança pública.
Art. 2º O sistema de compartilhamento de imagens capturadas pelas empresas de monitoramento privadas, junto ao sistema municipal, terá a finalidade tão somente a segurança dos munícipes, podendo ser replicadas aos órgãos de segurança pública para fins de averiguação de eventual fato delituoso.
Art. 3º As imagens obtidas pelo sistema de monitoramento privado que serão compartilhadas ao sistema municipal de monitoramento não poderão ser repassadas a terceiros que não fazem parte dos órgãos de segurança pública, nem publicada em redes sociais, sem autorização dos particulares.
Parágrafo único. Salvo as pessoas envolvidas em acidente de trânsito, que somente poderão requerer as gravações capturadas de circuitos de monitoramento eletrônico, quando da ocorrência de acidente de trânsito, devidamente comprovado através de registro de ocorrência junto à autoridade de trânsito ou da Polícia Judiciária. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.153, de 17 de abril de 2018.)
Art. 4º As imagens obtidas de câmeras particulares, objeto de compartilhamento ao sistema público de monitoramento, serão provenientes de empresas de segurança privadas que utilizam a captura das mesmas, junto aos seus clientes.
Art. 5º As imagens obtidas pelo sistema público de monitoramento deverão ser cedidas somente por empresas privadas de segurança que estiverem devidamente regularizadas junto aos órgãos públicos.
Art. 6º As imagens cedidas pelas empresas de segurança privada somente serão compartilhadas ao sistema de monitoramento público com a devida anuência dos seus clientes, através de termo escrito, respeitando a imagem e privacidade dos mesmos.
Art. 7º As empresas de segurança privada deverão observar a tecnologia do monitoramento do sistema público, afim de que possa haver a compatibilidade na transmissão das imagens e o efetivo compartilhamento do sistema.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo da Farmácia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6315 de 02/05/2016.