Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Revogada, na íntegra, pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.

Normatiza a expedição do Alvará de Regularização, instituído pela Lei nº 7.945, de 21 de dezembro de 1999, para as edificações irregulares construídas a partir de 20 de outubro de 1995 até a data da publicação desta Lei Complementar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 1º O Alvará de Regularização, instituído pela Lei nº 7.945 de 21 de dezembro de 1999, para edificações estruturalmente definidas em desacordo com o Plano Diretor de Goiânia (Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2007), com o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia (LC-177, de 09 de janeiro de 2008) e seus regulamentos, após 19 de outubro de 1995 até a data de publicação desta Lei Complementar, passará a ser expedido com observância das disposições desta Lei. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 1º Entende-se por edificações estruturalmente definidas aquelas concluídas ou em fase de cobertura, com lajes ou telhados definidos, ou ainda aquelas parcialmente concluídas, desde que os pavimentos para os quais se solicita a regularização estejam estruturalmente concluídos e ainda: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - que apresentem a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo concluído; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - que tenham a condição de utilização fixada pela Lei Complementar 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações do Município), no sentido de não oferecer risco estrutural da edificação para seus ocupantes, para o público em geral e para os imóveis lindeiros. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º Para fins de análise e comprovação que a edificação está estruturalmente definida tem-se como referência a Ortofoto 2011 do Município de Goiânia, parte integrante do SIGGO – Sistema de Informação Geográfica de Goiânia, ou documentos que comprovem as construções edificadas, tais como autos de infrações, embargos, notificações e outros documentos oficiais da Prefeitura de Goiânia, registros fotográficos e outros meios de provas moralmente admitidos que comprovem a obra edificada e o tempo de edificação. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 3º Caso haja divergência de informações e dados técnicos entre os registros fotográficos e a Ortofoto 2011 do Município de Goiânia, integrante do SIGGO, ou outros documentos que comprovem a área edificada, a unidade de fiscalização competente deverá determinar a realização de vistoria in loco, a fim de aferir a real situação da construção e orientar ao proprietário para tomar as providências técnicas-administrativas necessárias à regularização da edificação, quanto aos critérios de segurança, habitabilidade e utilização. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 2º Para a concessão do Alvará de Regularização, a requerimento do interessado, deverá ser formalizado processo específico, instruído com todos os documentos exigidos para a aprovação de projeto e apresentar ainda, obrigatoriamente, os seguintes documentos: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - Uso do Solo; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) protocolada junto ao respectivo Conselho Regional, emitido por profissional habilitado, assumindo a responsabilidade da obra, como um todo, conforme vistoria técnica; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

IV - Relatório elaborado pelo Responsável Técnico, no qual comprove visotria no empreendimento, citando o tipo de estrutura, suas condições de segurança e habilidade de edificação, com registros fotográficos comprovando o estado atual da mesma; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

V - Certidão de Localização da Área contendo a imagem da cobertura do imóvel na Ortofoto 2011 do Município de Goiânia, parte integrante do SIGGO – Sistema de Informação Geográfica de Goiânia ou documentos que comprovem a construção edificada. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 1º Antes da emissão do Alvará de Regularização o órgão competente da Prefeitura Municipal de Goiânia poderá exigir alterações nas edificações a fim de dotá-las das condições mínimas de habitabilidade ou utilização. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º O Alvará de Regularização não será fornecido quando a edificação estiver, ainda que parcialmente, obstruindo área pública ou logradouro público. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 3º A Certidão de Conclusão de Obra e a Numeração Predial Oficial poderão ser expedidas juntamente com o Alvará de Regularização, mediante procedimento administrativo próprio e conjunto, desde que a edificação esteja estruturalmente definida, nos termos do § 1º, do artigo 1º. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 4º Para efeito de composição da Taxa de Alvará de Regularização serão considerados os seguintes índices: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - área construída admitida pela LC nº 171, de 29 de junho de 2007 (Plano Diretor de Goiânia) e pela LC n° 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia) e seus regulamentos; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - área construída a ser aprovada no Alvará de Regularização; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 5º As Taxas de Aprovação de Projeto e de expedição da Certidão de Conclusão de Obra estabelecidas pelo Código Tributário do Município, na concessão do Alvará de Regularização, incidirão sobre o total da área a ser regularizada, e terão suas taxas normais acrescidas observando-se os seguintes critérios: observando-se os seguintes critérios: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - para construções de até 200 m² (duzentos metros quadrados), será cobrada taxa de valor igual ao devido pela aprovação de projetos, correspondendo a 100% (cem por cento) de acréscimo; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - para construções acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e até 500m² (quinhentos metros quadrados) será cobrada correspondente a 200% (duzentos por cento) o valor devido pela aprovação de projetos; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

III - para construções acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) será cobrada uma taxa correspondente a 300% (trezentos por cento) ao valor devido pela aprovação de projetos. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 1º Em se tratando de construções verticais será acrescido, à título de multa formal de ofício, o percentual 500% (quinhentos por cento) sobre o valor das taxas, impostos e preços públicos devidos. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º Entende-se por construções verticais as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos, ou somatório dos pés direitos superior a 6m (seis metros). (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 3º Ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos incisos I e II, do caput deste artigo, as edificações que se enquadrarem no perfil de Planta Popular, nos termos da legislação vigente, ou que sejam erigidas em Áreas Especiais de Interesse Social I (AEIS-I), conforme descrito na Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 4º As edificações em que os proprietários sejam pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente, serão taxadas com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, do caput deste artigo. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 6º O Alvará de Regularização somente será concedido se a edificação atender às seguintes condições: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - máximo 07 (sete) pavimentos; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - altura máxima de 21 (vinte e um) metros, medida em relação à laje de piso do pavimento térreo e à laje de cobertura; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

III - não obstruir e não ocupar área pública, logradouro público ou Área de Preservação Permanente (APP); (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

IV - estar em consonância com as normas contidas na NBR-9050, na Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto n° 5.296 de 02 de dezembro de 2004 e com outras normas relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência física; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

V - ter a área permeável exigida pelo Plano Diretor de Goiânia (LC-171/2007) e seu regulamento ou caixa de infiltração que atenda à exigência mínima de permeabilidade do solo; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

VI - apresentar a outorga onerosa do direito de construir, de que trata a Lei nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008, quando for o caso; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 1º As edificações localizadas nos Corredores Estruturadores de que trata o artigo 23 da LC-171/2007 (Plano Diretor de Goiânia) além das condições exigidas nos incisos I a VI do caput deste artigo, ainda deverão atender aos parâmetros urbanísticos da Certidão de Corredor Viário fornecida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação – SEPLANH. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 2º As edificações localizadas na área denominada aeroportuária, deverão atender às seguintes especificações: (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

I - máximo de 2 (dois) pavimentos e/ou altura máxima de 06 (seis) metros, medida em relação à laje de piso do pavimento térreo e à laje de cobertura, no espaço denominado cone ruído; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

II - altura máxima de 09 (nove metros), medida em relação à laje de piso do pavimento térreo e à laje de cobertura, no espaço denominado cone de segurança; (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

III - autorização do órgão nacional de aviação civil, em todos os casos. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 3º As restrições ambientais deverão observar a legislação vigente na época de sua edificação. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

§ 4º As restrições ambientais deverão observar a legislação vigente na época de sua edificação. (NR) (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 7º A concessão do Alvará de Regularização não implica em autorização para utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida no Plano Diretor de Goiânia, aprovado pela Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2007. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 8º Fica mantida a concessão do Alvará de Aceite para construções irregulares construídas até 19 de outubro de 1995, nos termos da Emenda à Lei Orgânica de nº 12, de 19 de outubro de 1995, com as definições aqui contidas. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 9º Para as edificações regularizadas por Alvará de Aceite, de que trata a Emenda à LOM de nº 12, de 19 de outubro de 1995, ou por Alvará de Regularização, de que trata esta Lei Complementar, não serão admitidas modificações, com ou sem acréscimo de área, quando estas ocuparem o recuo frontal, exceto quando houver a desobstrução desta ocupação. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 10. Para conhecimento público, a Prefeitura de Goiânia, por seu órgão próprio, fará publicar, no Diário Oficial do Município e na imprensa local, editais de chamamento aos proprietários de imóveis, nos quais tenham edificações irregulares, para formalizarem pedido de expedição do Alvará de Regularização, de que trata esta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 11. As obras embargadas pelo órgão próprio do Município, não demolidas, deverão ser regularizadas pelo proprietário, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, sob pena de aplicação de multa diária por desobediência ao Termo de Embargo, de que trata a Lei n° 194, de 31 de junho de 2009, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia) e seus regulamentos. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Parágrafo único. As obras embargadas poderão usufruir deste benefício, mesmo que transcrito o prazo do caput deste artigo, desde que tenham seus proprietários protocolados pedido de regularização dentro do prazo estipulado. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 12. As edificações irregulares integrantes de programas habitacionais e as obras edificadas em parcelamentos doados pelo governo federal, estadual e/ou municipal poderão ser regularizadas, desde que atendam às exigências desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 13. Excepcionalmente, para as edificações não residenciais regularizadas por esta Lei Complementar, ficam também tolerados suas atividades e portes existentes, independentemente da via, reserva técnica de estacionamento e carga ou descarga existentes, em conformidade com o atestado pelo Laudo da Vistoria Fiscal. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 14. Os recursos arrecadados com a expedição do Alvará de Regularização serão destinados ao Tesouro Municipal. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 314, de 05 de novembro de 2018.)

Art. 15. Esta Lei Complementar, que terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.945, de 21 de dezembro de 1999 e demais disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar n° 301, de 27 de dezembro de 2016.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6476 de 27/12/2016.