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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotivos estacionados e em circulação, exceto os carros para fins de propaganda, no Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: Ver art. 46 e seguintes - que dispõe sobre o sossego público - e, em especial, a alínea “b” do § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - trata da licença para propaganda em carros de som.
Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou em circulação no Município de Goiânia e aqueles estacionados em áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada, bem como os estacionados em garagens residenciais, chácaras e no interior de estabelecimentos comerciais, ficam proibidos e emitir ruídos sonoros em nível superior ao previsto pela legislação vigente conforme as zonas, os níveis de decibéis e os períodos, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para fins desta Lei Complementar, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de Ipod, Pen Drive, cartão de memória, Smartphone, celulares, gravadores, viva voz, ou assemelhados e ainda instrumentos musicais.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta Lei Complementar, a área compreendendo as avenidas e ruas, o meio fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as área destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas neste artigo os parelhos de som utilizados em veículos automotores por propagandistas autônomos e propaganda em geral, desde que devidamente autorizados e adequados à legislação vigente, bem como, os veículos utilizados em manifestações sindicais, populares, religiosas e para atuação parlamentar.
§ 4º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas, atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite ou valores estabelecidos na tabela abaixo:
§ 5º Os procedimentos de medição dos níveis sonoros máximos permitidos, de que trata o presente artigo, obedecerão às disposições pertinentes constantes da NBR 10.151 - ABNT
ÁREA |
PERÍODO |
DECIBÉIS |
Zonas de Hospitais |
Diurno Noturno |
50 45 |
Zonas Residencial Urbana |
Diurno Noturno |
55 50 |
Centro da Capital |
Diurno Noturno |
65 55 |
Zona Predominantemente Industrial |
Diurno Noturno |
70 60 |
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei Complementar acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Em caso de descumprimento do previsto nesta Lei Complementar, a autoridade municipal responsável pela fiscalização aprenderá o aparelho de som e ou o veículo no qual estiver instalado, os quais serão recolhidos ao depósito municipal.
Art. 4º O proprietário do veículo responderá, além do valor da multa, pelas custas de remoção e estadia.
Art. 5º As multas arrecadadas em razão desta Lei Complementar serão destinadas ao custeio e implemento da atividade de fiscalização ambiental no Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOM 6244 de 13/01/2016.