Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Autoriza execução de serviços e concede incentivos tributários em empreendimentos relativos a programas habitacionais, altera dispositivos que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante requerimento do empreendedor e após aprovação por parte do órgão municipal gestor de programas habitacionais, subsidiar serviços de infraestrutura e equipamentos públicos necessários à produção de habitação de interesse social ou à implantação e/ou regularização de loteamento, destinados ao assentamento e famílias que se enquadrem no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, o Estado de Goiás e pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de incentivar o parcelamento de áreas de terras destinadas ao assentamento destas famílias.

§ 2º Os serviços e equipamentos a que se refere este artigo podem abranger:

I - Estudo de Impacto Ambiental - Relatório de Impacto Ambiental (EIARIMA), quando exigido por lei própria;

II - levantamento topográfico da gleba;

III - projeto urbanístico e paisagismo;

IV - cálculo descritivo;

V - abastecimento de água tratada;

VI - esgotamento sanitário;

VII - energia elétrica/iluminação pública;

VIII - demarcação e piqueteamento dos lotes;

IX - aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos municipais;

X - terraplanagem;

XI - pavimentação e drenagem;

XII - construção de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 2º Fica o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) autorizado a realizar aporte financeiro junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licenças inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com a finalidade social de atendimento a programas habitacionais, destinados às adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa I, nos termos seguintes: (Redação conferida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licença inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com finalidade social de atendimento a programas habitacionais, destinados às adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, nos termos seguintes: (Redação da Lei nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

§ 1º A isenção se aplica para o desenvolvimento dos projetos: (Redação conferida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente será concedida quando os projetos forem desenvolvidos por pessoas físicas isentas do pagamento de imposto de renda; aos microempreendedores individuais, microempresas, as cooperativas e associações habitacionais, que atenderem a legislação que lhes regulamenta, bem como que não detiver qualquer débito com o Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 282, de 18 de dezembro de 2015.)

I - do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); (Redação acrescida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

II - do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); (Redação acrescida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

III - do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (Redação acrescida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

IV - do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS); (Redação acrescida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

V - de outros Programas de Habitação da união, do Estado e do Município. (Redação acrescida pelo art. 59 da Lei Complementar nº 288, de 27 de dezembro de 2016.)

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas acima descritas somente serão beneficiadas com a respectiva isenção se os projetos em questão forem desenvolvidos:

I - pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV);

II - pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

III - pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);

IV - pelo Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS);

V - por outros Programas de Habitação da União, do Estado e do Município.

Art. 4º O §2º do art. 36 da Lei n° 8.834, de 22 de julho de 2009 passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art. 36 (...)

(...)

§ 2º O Município poderá, havendo interesse público ou social, após avaliação de efetiva redução dos custos ao consumidor final e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) ou pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CGFMHIS), arcar com as obras de implantação de infraestrutura e equipamentos públicos e comunitários em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS).” (NR)

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 fica acrescido do inciso XII e do parágrafo único que terão a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

(...)

XII - os imóveis nos quais serão realizadas edificações vinculadas aos Programas Habitação da União, do Estado e do Município de Goiânia, destinadas a famílias com renda mensal que enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I, Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Parágrafo único. Ao término das obras, previstas no inciso XII deste artigo, deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Conclusão de Obra cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do beneficio previsto neste artigo.” (NR)

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º O art. 55 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar, acrescido do inciso VIII, que terá a seguinte redação:

“Art. 55 (...)

(...)

VIII - as atividades no item 7.02¹ do art. 52 desta Lei, da obra executada por pessoas físicas, isentas do pagamento de imposto de renda; por microempreendedores individuais, por microempresas, por cooperativas e associações habitacionais, que atenderem a legislação que lhes regulamenta, bem como que não detiver qualquer débito com o Município de Goiânia, contratados para a edificação de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais da União, do Estado e do Município, quando destinados a adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º O artigo 94-B da Lei 5.040/1975 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V e do § 9º, com a seguinte redação:

IV - sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional relativa a Programas de Habitação de Interesse Social do Município do Estado e da União quando destinadas a famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa I.

V - a primeira transmissão de domínio das propriedades oriundas de regularização fundiária inseridas em Área Especial de Interesse Social.

§ 9º VETADO.

(...)” (NR)

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de parceria e cooperação com as entidades, via Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de parceria com objetivo de doação de terrenos para as entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades, (FDS).

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir de sua vigência, a Lei nº 8.865, de 02 de dezembro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6230 de 18/12/2015.