Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015.
Art. 1º O art. 27, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 27 (...)
§ 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.
§ 2º A gratificação de regência de classe a ser incorporada será calculada com base na média contributiva dos últimos cinco anos, observados o prazo limite estabelecido no § 1º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Carlos de Freitas Borges Filho
Fradique Machado de Miranda Dias
Neyde Aparecida da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 6059 de 10/04/2015.