Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015

Introduz alterações na Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 27, da Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 27 (...)

§ 1º A gratificação a que se refere o caput incorporar-se-á aos vencimentos, para fins de aposentadoria, desde que percebida, de forma ininterrupta, por cinco anos, e sobre ela tenha incidido a contribuição previdenciária, por igual período, a contar a partir da data de publicação desta Lei Complementar, no limite máximo de quarenta horas-aula.

§ 2º A gratificação de regência de classe a ser incorporada será calculada com base na média contributiva dos últimos cinco anos, observados o prazo limite estabelecido no § 1º”.

Art. 2º O § 1º do artigo 13, da Lei Complementar n° 091, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas- aula e de, no máximo, 60(sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de maio de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Sousa Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Neyde Aparecida da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 6089 de 27/05/2015.