Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 546, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015

Revogado, na íntegra, pelo art. 22 do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.

Institui o Manual de Procedimentos Administrativos para Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e art. 154, da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, e

Considerando a necessidade da administração pública em estabelecer procedimentos simplificados, eficientes e eficazes para a análise e aprovação de projetos arquitetônicos no âmbito do Município de Goiânia;

Considerando a legislação municipal deve primar pela definição de parâmetros para promover o desenvolvimento e a ocupação do espaço urbano de forma ordenada, democrática e sustentável assegurando a melhor qualidade de vida à população;



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22 do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.)

Art. 1º Fica instituído o Manual de Procedimentos Administrativos para Análise e Aprovação de Projetos Arquitetônicos, objetivando a orientação dos procedimentos reguladores das atividades edilícias no Município de Goiânia e estabelece prazos e procedimentos para o licenciamento de projetos arquitetônicos, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto. (Redação do Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22 do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.)

Art. 2º O Órgão Municipal de Planejamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer os ajustes técnicos e administrativos necessários ao pleno cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos por este Decreto. (Redação do Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22 do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6032 de 27/02/2015.

Anexo

(Redação revogada pelo art. 22 do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018.)

Anexo

Manual de Procedimentos Administrativos para Análise e Aprovação de Projetos
Arquitetônicos no Município de Goiânia


O presente manual é um conjunto de diretrizes, normas, métodos e procedimentos de organização e funcionamento da análise e aprovação de projetos arquitetônicos, observando o seguinte:

1. CLASSIFICAÇÃO DE PROJETOS POR CATEGORIA

Para a organização cronológica de execução de serviços, os projetos serão classificados em 4 (quatro) categorias, assim dispostas:

1.1 PROJETOS DE PEQUENO PORTE
Projetos de habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e processos objeto de Alvarás de Autorização e Demolição;

1.2 PROJETOS COMERCIAIS E ACEITES
Projetos de estabelecimentos comerciais de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), com ou sem uso definido e processos de levantamentos para aprovações por aceite;

1.3 PROJETOS DE GRANDE PORTE
Projetos de habitações coletivas e demais projetos não descritos anteriormente;

1.4 PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO OU COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS
Projetos vinculados diretamente às políticas públicas municipais, estaduais e federais, bem como os projetos com características específicas que dependam de análise de grupo multidisciplinar.
Projetos vinculados diretamente às políticas públicas municipais, estaduais e federais, por razões de interesse público, terão prioridade na análise e aprovação.
Nesta categoria não estão inclusos os projetos de habitação coletiva, já previstos no item anterior.

2. DEFINIÇÃO DAS EQUIPES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO

A Diretoria do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos dimensionará e escalará as equipes para análise de projetos para aprovação e de levantamentos para aceites em função dos perfis dos profissionais do seu quadro e da quantidade de processos protocolados junto à Prefeitura Municipal de Goiânia.
A variação de demanda deve orientar o dimensionamento das equipes de forma a assegurar o cumprimento dos prazos definidos neste manual.

3. ATUAÇÃO DAS EQUIPES DE ANÁLISE E APROVAÇÃO

3.1 Os processos protocolados para análise e aprovação junto à Prefeitura serão ordenados em filas, por categoria, conforme descrito no item 1 e por estágio de análise conforme descrito no item 4 deste manual;

3.2 Os projetos serão analisados por um analista ou por uma equipe de analistas, conforme a categoria do projeto;

3.3 Os projetos vinculados diretamente às políticas públicas municipais, estaduais e federais, bem como os projetos com características específicas, definidas pela sua atipicidade, devidamente justificada em ata, serão analisados pelo Comitê Técnico de Análise de Projetos, instituído por Portaria expedida pelo Órgão Municipal de Planejamento.

4. FLUXOS E PROCEDIMENTOS

4.1 AUTUAÇÃO DO PROCESSO: a abertura de processos para a análise e aprovação de projetos arquitetônicos junto à Prefeitura Municipal de Goiânia deverá ser feita com a apresentação obrigatória de todos os documentos relacionados no ANEXO I do manual.

4.1.1 Este procedimento poderá ser feito nas lojas de atendimento da Prefeitura de Goiânia, na divisão de protocolo do Órgão de Planejamento Municipal ou via internet.

4.1.2 A autuação pela internet ocorrerá somente para os projetos protocolados por meio do sistema Aprovnet, com upload de dados e arquivos do projeto, no sítio da Prefeitura de Goiânia (www.goiania.go.gov.br).

4.2 ANÁLISE DO PROCESSO E DO PROJETO ARQUITETÔNICO: os processos, classificados por categoria, serão analisados conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

4.2.1 AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA FINAL DE APROVAÇÃO DE PROJETO: inexistindo pendência no processo ou a necessidade de correção no projeto, será emitido parecer autorizando o pagamento da taxa final de aprovação de projeto e será publicado na página eletrônica do Órgão Municipal de Planejamento;

4.2.2 ELIMINAÇÃO DE PENDÊNCIAS E EFETIVAÇÃO DE CORREÇÕES: identificada a necessidade de anexar documentos ou efetuar correções no projeto, será emitido e publicado, na página eletrônica do Órgão Municipal de Planejamento, o despacho com a lista das solicitações. O processo será disponibilizado ao interessado nas lojas de atendimento e/ou divisão de protocolo do Órgão Municipal de Planejamento, para as respectivas providências e retorno para reanálise;

4.2.3 O processo instruído sem a documentação necessária ou com projeto incompleto, faltando pranchas e outras informações necessárias à análise integral do projeto, não será analisado parcialmente e será encaminhado à loja de atendimento para providências do interessado.

4.2.4 Para o fiel cumprimento dos prazos previstos neste Manual, a abertura de processo sem a devida instrução eliminará a etapa de análise e o seu retorno ao Departamento de Análise e Aprovação de Projetos o colocará automaticamente na etapa seguinte, ou seja, na primeira reanálise, descrita a seguir.

4.3 PRIMEIRA REANÁLISE DO PROCESSO E PROJETO ARQUITETÔNICO: na primeira reanálise do processo será conferida a autenticidade do projeto em relação ao projeto anteriormente apresentado, através das cópias de arquivo e conferidas as correções e o atendimento às solicitações apresentadas no despacho da análise do processo, bem como possíveis contestações apresentadas pelo interessado. Caso a correção das solicitações gere alterações do projeto apresentado, deverá ser anexado relatório esclarecendo as modificações ocorridas.

4.3.1 ELIMINAÇÃO DE PENDÊNCIAS E EFETIVAÇÃO DE CORREÇÕES: caso as correções não tenham sido realizadas em sua totalidade e/ou não procedam as contestações apresentadas pelo interessado, será emitido e publicado na página eletrônica do Órgão Municipal de Planejamento, um novo despacho com a lista das solicitações;

4.3.2 O autor do projeto deverá atender a todos os itens solicitados no despacho da análise antes de retornar o projeto para a primeira reanálise. Para o fiel cumprimento dos prazos previstos neste Manual, o não atendimento a todos os itens do despacho o eliminará desta etapa e o seu retorno ao Departamento de Análise e Aprovação de Projetos o colocará automaticamente na etapa seguinte.

4.3.3 Exclusivamente nesta etapa poderão ser incluídos novos itens para correção, sendo os mesmos consequência dessa revisão ou de correções indicadas na etapa anterior e realizadas pelos profissionais para a aprovação do projeto.

4.4 SEGUNDA REANÁLISE DO PROCESSO E PROJETO ARQUITETÔNICO: na segunda e última reanálise do processo será conferida a autenticidade do projeto em relação ao projeto anteriormente apresentado, através das cópias de arquivo, e conferidas as correções e o atendimento às demais solicitações apresentadas no despacho da análise e primeira reanálise do processo.

4.5 INDEFERIMENTO DO PROCESSO: transcorridas todas as etapas anteriores e não atendidas todas as solicitações dos despachos emitidos, o processo será INDEFERIDO e ARQUIVADO.

4.5.1 O indeferimento dos processos será publicado na página eletrônica do do Órgão Municipal de Planejamento.

4.6 SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO: O interessado poderá solicitar a reconsideração do indeferimento do processo.

4.6.1 A solicitação de reconsideração fica condicionada ao pagamento da taxa de desarquivamento do processo, à apresentação dos fundamentos do pedido de reconsideração e ao saneamento das pendências que ensejaram o indeferimento.

4.6.2 A solicitação de reconsideração deverá fundar-se nos motivos que deram causa ao indeferimento do processo e será analisado pelo Comitê Técnico de Análise de Projetos, sob a presidência do Secretário Órgão de Planejamento Municipal.

4.6.3 O interessado poderá requerer, no mesmo pedido de reconsideração, o agendamento de audiência para a apresentação dos aspectos técnicos que fundamentam o seu pedido.

4.6.4 A aceitação ou rejeição do pedido de reconsideração será efetuada por meio de parecer técnico fundamentado do Comitê Técnico de Análise de Projetos, observada a abertura de vistas aos analistas que originalmente analisaram o processo para efetuarem considerações ou contrarrazões.

4.6.5 O parecer do Comitê Técnico de Análise de Projetos apresentará a fundamentação para aprovação ou indeferimento do pedido e do projeto de reconsideração à Diretoria do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos para as providências cabíveis de encaminhamentos.

4.6.6 Caso o pedido de reconsideração tenha sido INDEFERIDO pela instância competente, o processo em pauta será arquivado e a expectativa futura de aprovação do projeto será objeto de abertura de NOVO PROCESSO, mediante o pagamento das respectivas taxas.

4.6.7 Os processos objeto de desarquivamento e solicitação de reconsideração, a partir de então, não estarão submetidos aos prazos definidos por este Manual, mas sim à demanda e à agenda da Secretaria.

4.7 APROVAÇÃO DO PROJETO: vencidas todas as etapas anteriormente descritas, será emitido o alvará de construção, mediante o pagamento das respectivas taxas:

4.7.1 CARIMBAMENTO DE CÓPIAS E EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO – o Alvará de Construção será expedido após análise do processo e aprovação do projeto, desde que anexada toda a documentação obrigatória e prevista no Anexo I deste manual. Serão carimbados como aprovados os jogos de cópias apresentados, no máximo, de 5 (cinco) jogos.

4.8 NECESSIDADE DE PROCESSO DE REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO OU REMANEJAMENTO: para abertura de processos de aprovação de projetos em áreas que serão remembradas, desmembradas ou remanejadas, deverá ser apresentado protocolo do respectivo procedimento, juntamente com levantamento topográfico e ART/RRT. O profissional responsável pelo remembramento, desmembramento ou remanejamento e o autor do projeto de arquitetura serão responsáveis pela área a ser considerada na aprovação do projeto e a mesma fica condicionada à apresentação de Certidão ou Decreto de deferimento do referido processo. Caso o projeto final seja apresentado sem a devida Certidão ou Decreto, o processo de aprovação será indeferido.

4.8.1 No caso da(s) edificação(ões) ocupar(em) mais de um imóvel, os mesmos deverão sofrer remembramento, previamente ao licenciamento da(s) mesma(s).

4.8.2 Excetua-se desta exigência se o possuidor/proponente do projeto detiver o direito de superfície sobre terrenos de diferentes propriedades, desde que devidamente acordado entre as partes.

4.9 NECESSIDADE DE PROCESSO DE DEMOLIÇÃO - havendo ou não edificações no imóvel, o interessado deverá verificar a existência de averbações na certidão de registro ou no cadastro da prefeitura. No caso da existência das referidas averbações, no momento da abertura de processo para aprovação de projetos deverá ser apresentado protocolo de processo de demolição, ficando a aprovação do projeto vinculada à apresentação do Alvará de Demolição.

4.9.1 Para os casos de lotes localizados em áreas pertencentes ao patrimônio histórico é obrigatória a apresentação de autorização para a demolição, emitida pelo Órgão Municipal Competente;

4.9.2 O Cadastro Municipal dos Bens Culturais preservados e/ou tombados no Município de Goiânia e o Mapa do Traçado Viário do Núcleo Pioneiro de Goiânia estão no página eletrônica do Órgão Municipal de Planejamento.

5. ITENS A SEREM ANALISADOS PARA APROVAÇÃO

Os itens a serem analisados variam de acordo com a classificação por categoria de projeto, conforme ANEXO II deste manual e serão observados com o objetivo de verificar o atendimento aos parâmetros urbanos contidos na legislação em vigor.

6. EXPECTATIVAS DE PRAZOS

6.1 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA (30 A 95 DIAS)

a. 30 a 45 dias para realização das etapas de análise da documentação e do projeto arquitetônico;

b. 20 a 25 dias para realização das etapas compreendidas entre o retorno do processo e a primeira reanálise. Nesta fase será realizada a conferência da correção de pendências feitas pelo interessado, apontadas na análise;

c. 10 a 15 dias para realização das etapas compreendidas entre o retorno do processo e segunda e última reanálise. Nesta fase será realizada a conferência da correção de pendências feitas pelo interessado, apontadas na primeira reanálise;

6.2 INTERESSADO (5 A 55 DIAS)

a. 20 a 30 dias para realização das etapas compreendidas entre análise do processo e do projeto arquitetônico e a correção de todas as pendências apontadas nesta análise;

b. 10 a 15 dias para realização das etapas compreendidas entre primeira reanálise do processo e do projeto arquitetônico e a correção de todas as pendências apontadas nesta primeira reanálise;

7. PROCESSOS EM ANDAMENTO

Os processos que já se encontram em andamento (abertura do processo em data anterior à publicação deste Decreto) e retornarem ao Departamento após a data de publicação deste terão seu método de avaliação e seus prazos adaptados a este novo método de avaliação na seguinte formatação:

7.1 O processo será considerado como NOVO a partir do seu retorno ao departamento. Assim sendo, a próxima análise será considerada a primeira análise, independente de quantos despachos anteriores tenha tido.

7.2 Só serão permitidas para estes processos a análise e as duas reanálises que compõe esta metodologia. Os projetos que não atenderem as solicitações até a segunda reanálise serão INDEFERIDOS. A expectativa futura de aprovação do referido projeto será objeto de abertura de NOVO PROCESSO, mediante o pagamento das respectivas taxas.

7.3 Os processos que permanecerem sem nenhuma movimentação por mais de 90 (noventa) dias nas lojas de atendimento ou divisão de protocolo da Órgão Municipal de Planejamento, independente de sua fase de análise, serão arquivados e a expectativa futura de aprovação do referido projeto será objeto de abertura de NOVO PROCESSO, mediante o pagamento das respectivas taxas.

8. OBSERVAÇÕES GERAIS:

8.1 As análises e aprovações feitas pela Equipe Técnica do Órgão Municipal de Planejamento não eximem o autor do projeto de qualquer responsabilidade profissional pelo cumprimento de normas técnicas e da legislação em vigor;

8.2 Os prazos para as aprovações de projetos, desde o protocolo do processo, até a emissão do Alvará de Construção, podem variar de 30 (trinta) a 150 (cento e cinquenta) dias dependendo da complexidade da análise, bem como das respostas dadas pelo interessado, ao fim de cada uma das etapas previstas;

8.3 Os prazos consumidos pela Prefeitura Municipal de Goiânia poderão variar de 30 a 95 dias e dependerão das demandas apresentadas pelo setor imobiliário, a qualidade dos projetos arquitetônicos, a obediência à apresentação das demais documentações exigidas e o atendimento, pelo interessado, às correções apontadas pelo Departamento de Análise e Aprovação de Projetos;

8.4 Os prazos consumidos pelo interessado poderão variar de 05 a 55 dias, conforme discriminado anteriormente, como tolerado para cada etapa;

8.5 Quando o interessado não cumprir os prazos estipulados, seu processo será arquivado e deverá ser iniciado na forma de um novo processo, com o pagamento de novas taxas, ou por solicitação de desarquivamento não estando este processo vinculado aos prazos definidos por este Manual, mas sim à demanda e a agenda da Secretaria.

8.6 Quando a Prefeitura Municipal de Goiânia não cumprir o prazo estipulado em alguma das etapas deste Manual, esse atraso será compensado com a redução do prazo equivalente, reservado à Prefeitura, na etapa subsequente;

8.7 Os processos que permanecerem sem nenhuma movimentação por mais de 90 (noventa) dias nas lojas de atendimento ou divisão de protocolo do Órgão de Planejamento, independente de sua fase de análise, serão arquivados;

8.8 Assinam o Alvará de Construção todos os analistas que participaram do processo de análise e é expedido pela Diretoria do Departamento de Aprovação de Projetos;

8.9 Na perspectiva de redução de protocolo de contestações, as dúvidas sobre os despachos deverão ser sanadas junto aos analistas, mediante agendamento prévio, garantido exclusivamente o atendimento ao profissional autor do projeto, podendo este ser substituído por outro profissional devidamente habilitado;

8.10 Exclusivamente para efeito de cumprimento das normas estabelecidas por este Manual, não serão exigidas as Análises de Viabilidade Técnico-Operacional (AVTO), expedidas pelas empresas de Abastecimento de Água, Coleta de Esgoto e Fornecimento de Energia Elétrica. Os referidos documentos serão exigidos para a emissão da CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA.



(Página 14 alterada pelo art. 1° do Decreto n° 376, de 21 de fevereiro de 2018.)

(Página 14 do Decreto n° 546, de 24 de fevereiro de 2015.)