Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.334, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

Revogada, na íntegra, pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.

Dispõe sobre a autorização da cobrança de 10 % (dez por cento) sobre as despesas efetuadas nos bares, restaurantes e similares a título de gratificação aos garçons.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

Art. 1º Ficam hotéis, motéis, bares, restaurantes e estabelecimentos afins, mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com sindicato obreiro, autorizados a cobrarem um percentual, a título de taxa de serviço, correspondente ao montante de 10% (dez por cento) sobre as consumações contas ou faturas das despesas efetuadas pelos clientes. (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

§ 1º O valor decorrente de taxa de serviço cobrado nos termos do “caput”, deverá ser distribuído aos empregados da empresa, seguindo os critérios de rateio assim firmados em Acordo de Convenção Coletivos de Trabalho com o sindicato obreiro. (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

§ 2º As empresas que acrescem às notas de seus consumidores a taxa de serviço, poderão reter no máximo 30% (trinta por cento) do faturamento correspondente à mesma para cobrir os encargos sociais e previdenciários, devendo os 70% (setenta por Cento) serem repassados aos empregados mensalmente. (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

Art. 2º Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios, notas e faturas, em local visível, a seguinte redação: “Cobramos a Taxa de Serviço.” (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

Art. 3º O estabelecimento que violar quaisquer dos dispositivos desta lei ficará sujeito a multa de 2.000 (dois mil UFIRS), a ser revertida 50% (cinqüenta por cento) em favor da Fazenda Municipal e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, mediante realização de convênio. (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei nº 9.418, de 21 de maio de 2014.)

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.334, de 09 de agosto de 2005.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de agosto de 2005.

CLÁUDIO MEIRELLES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 3720 de 15/09/2005.