Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.880, DE 31 DE JULHO DE 2014

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto nos artigos 3º e 12 e no Anexo X, da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 e Anexo único da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014,


DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.).

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS e o Anexo único que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 1.880, de 31 de julho de 2014.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.).

Art. 2º Fica revogado o Decreto n.º 1.685, de 18 de fevereiro de 2013 e demais disposições em contrário. (Redação do Decreto nº 1.880, de 31 de julho de 2014.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16º de maio de 2014. (Redação do Decreto nº 1.880, de 31 de julho de 2014.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de julho de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5890 de 01/08/2014.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUTENTÁVEL


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto n° 2.869, de 2015.).


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUTENTÁVEL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal na promoção do desenvolvimento do Município e das metas governamentais a ela relacionadas e em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e em observância aos fundamentos previstos no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável deverá articular-se com os outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios da Região Metropolitana de Goiânia no desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade em geral, consolidando a gestão compartilhada e a cooperação técnica/administrativa.

Art. 3º As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, visando o cumprimento de suas finalidades e objetivos, realizar-se-ão em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Goiânia, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades e a legislação pertinente ao desenvolvimento urbano do Município.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com as instruções emanadas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Finanças, Material e Patrimônio, Comunicações e de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS, órgão de administração direta, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 , alterada pela Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 e pelo Anexo Único da Lei Complementar nº260, de 16 de maio de 2014, tem por finalidade coordenar, instruir, desenvolver e monitorar o processo de planejamento, em consonância com os objetivos previstos nos artigos 173 e 174 do Plano Diretor, e exercer atividades relacionadas à área de urbanismo e uso do solo, obras, áreas públicas e parcelamentos, no âmbito do Município.

Art. 6º No exercício de suas finalidades e competências legais constitui campo funcional e objetivos da SEMDUS:

I - promover a implementação das diretrizes do Plano Diretor do Município, em articulação com os demais Órgãos/Entidades municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e a comunidade em geral;

II - elaborar e propor Políticas de Desenvolvimento para o Município, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;

III - coordenar o processo de planejamento orçamentário, a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Município;

IV - coordenar o Sistema Municipal de Planejamento, procedendo a orientação normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de planejamento no âmbito dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal;

V - promover, em articulação com os demais órgãos/entidades da Prefeitura, a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de desenvolvimento do Município;

VI - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da estratégia de ordenamento territorial e de sustentabilidade, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do Município;

VII - coordenar a elaboração de propostas de atualização da legislação urbanística do Município, em especial, aquelas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, posturas municipais, edificações e instalações urbanas;

VIII - gerenciar, monitorar e controlar o Sistema de Execução Orçamentária da Prefeitura, visando garantir a legal e correta utilização das dotações orçamentárias pelos órgãos/entidades, estabelecendo intercâmbio permanente de informações gerenciais;

IX - manter atualizada as informações e cadastros necessários ao desenvolvimento do Sistema Municipal de Planejamento e do Sistema de Informações Urbanas;

X - sistematizar e divulgar informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, de infraestrutura e demais dados relativos ao Município, coordenando, em articulação com o órgão de processamento de dados da Prefeitura, as atividades de geoprocessamento;

XI - fornecer a numeração predial oficial e certidão de localização dos imóveis e informações referentes às solicitações de uso e ocupação do solo no Município;

XII - analisar, emitir parecer técnico e o controle dos processos de loteamentos, desmembramento, remanejamento, remembramento, regularização fundiária, limites, demarcação de imóveis e outros relativos a parcelamentos;

XIII - aprovar projetos de arquitetura e pedidos de licença para construção, reforma, acréscimo, modificação de edificações, e outros, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - promover o cumprimento da legislação municipal relativa às edificações e obras, uso, ocupação e parcelamento do solo;

XV - cadastrar e controlar de domínio do Município, e promover medidas preventivas e de erradicação de invasões;

XVI - desenvolver ações para a captação de recursos financeiros para o Município junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não governamentais estrangeiras, e monitorar sua aplicação;

XVII - estimular e promover a discussão de políticas, diretrizes e planos municipais com a comunidade, visando a sua participação na formação das decisões sobre desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município;

XVIII - participar de estudos e projetos de reestruturação institucional e administrativa da Administração Pública Municipal, visando à operacionalização do Sistema Municipal de Planejamento;

XIX - exercer outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais e o terceiro setor desde que autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia devem fornecer à SEMDUS, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário Municipal

II - ASSESSORAMENTO

1. Gabinete do Secretário

1.1 Divisão de Relações Públicas e Comunicação;

1.2 Divisão de Expediente;

1.3 Assessoria Técnica

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

2.1 Divisão de Programação, Orçamento e Controle.

3. Assessoria Técnico-Jurídica

III - EXECUÇÃO TÉCNICA

1. Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável

1.1 Divisão de Gestão de Planos, Programas e Projetos;

1.2 Divisão de Gestão de Estudos Sociais, Econômicos e Culturais.

1.3 Departamento de Gestão do Plano Diretor

1.3.1. Divisão de Gestão Territorial;

1.3.2. Divisão de Atualização Normativa;

1.3.3. Divisão de Mobilidade Urbana;

1.3.4. Divisão de Gestão Ambiental.

2. Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento

2.1 Divisão de Cadastro;

2.2 Divisão de Mapeamento;

2.3 Divisão de Produção;

2.4 Divisão de Biblioteca, Documentação e Reprografia;

2.5 Divisão de Numeração Predial Oficial;

2.6 Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos

2.6.1. Divisão de Pesquisa e Estatística;

2.6.2. Divisão de Estudos Sociais e Econômicos.

3. Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo

3.1 Divisão de Informação do Uso do Solo.

3.2 Departamento de Parcelamento

3.2.1. Divisão de Ordenamento Urbano;

3.2.2. Divisão de Topografia e Cartografia.

3.2 Departamento de Parcelamento

3.3 Departamento de Análise e Aprovação de Projetos

3.3.1. Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações;

3.3.2. Divisão de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

3.4 Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária

3.4.1. Divisão de Controle de Áreas Públicas;

3.4.2. Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana;

3.4.3. Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais.

4. Diretoria Geral de Orçamento

4.1 Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária;

4.2 Divisão de Informação e Processamento de Dados;

4.3 Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário;

4.4 Divisão de Análise, Elaboração e Controle de Créditos Adicionais;

IV - ADMINISTRAÇÃO

1. Departamento Administrativo

1.1 Divisão de Gestão de Pessoas;

1.2 Divisão de Material e Patrimônio;

1.3 Divisão de Serviços Auxiliares;

1.4 Divisão de Protocolo e Arquivo;

V - ÓRGÃOS VINCULADOS

1. Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR

2. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

2.1 Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

2.1.1. Divisão de Contabilidade;

2.1.2. Divisão de Tesouraria;

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável será dirigida pelo Secretário, as Diretorias e Departamentos por Diretores e, especificamente, as Assessorias pelo Assessor Chefe, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento, classificados no Anexo X, da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Decreto, observada a classificação e o quantitativo de funções de confiança fixado no Anexo Único, da Lei Complementar n.º 239/2013 com alterações no Anexo Único da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.

§ 3º As unidades previstas no inciso V, deste artigo, possuem regulamentação própria, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, somente para fins de suporte administrativo para o cumprimento de suas finalidades.

§ 4º As nomeações para cargos em comissão e as designações dos ocupantes de função de confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 8º São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento anual aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria e exercer a Presidência do FMDU, responsabilizandose nos termos da Lei pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e do FMDU;

VI - assinar, acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria e FMDU;

VIII - rever em grau de recurso e de acordo com a legislação atos seus e dos diretores, assessores e chefes de unidades da Secretaria e do FMDU;

IX - aprovar as diretrizes para o funcionamento e administrar os seus recursos, juntamente com o Diretor de Gestão do FMDU;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria e do FMDU;

XI - zelar pela da observância da legislação pertinente à Secretaria e do FMDU;

XII - prestar contas da gestão administrativa, técnica e financeira da Secretaria e do FMDU, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios e documentos ao órgão de controle interno do Município;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 9º º O Gabinete do Secretário é a unidade de assessoramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável responsável por assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como desenvolver e controlar as atividades de atendimento ao público e de expediente do Titular da SEMDUS.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou a outras unidades da Secretaria;

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

IV - fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados, antes de submetê-los a sua apreciação a conveniente instrução dos mesmos;

V - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - providenciar a publicação e divulgação dos atos da Secretaria, nos termos da lei;

VII - transmitir, quando for o caso, as determinações do Secretário às demais unidades da Secretaria;

VIII - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos;

IX - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Divisões de Expediente, Relações Públicas e Comunicação, e Assessoria Técnica;

X - promover estudos, supervisionar e avaliar fluxos da rotina de trabalho da SEMDUS;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Relações Públicas e Comunicação


Art. 10. Compete a Divisão de Relações Públicas e Comunicação, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - auxiliar o gabinete do Secretário no atendimento ao público em geral;

II - programar, orientar e controlar as atividades de relações públicas da Secretaria;

III - assessorar o Gabinete do Secretário na estruturação, montagem e idealização de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

IV - organizar entrevistas coletivas ou individuais do Secretário e dos Diretores para os meios de comunicação;

V - manter registros do aproveitamento do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e dos atendimentos aos profissionais de comunicação;

VI - manter arquivo do material jornalístico produzido e distribuído à imprensa e do seu aproveitamento pelos veículos de comunicação;

VII - atender os profissionais da imprensa, facilitando seu acesso a notícia e às pessoas aptas a fornecer informações;

VIII - manter contatos constantes com jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão e outros meios de informação ao público, zelando pela divulgação de noticiário de interesse da Secretaria;

IX - coordenar a elaboração de publicações internas ou externas e subsidiar a elaboração dos trabalhos técnico-científicos relacionados às normas de documentação editoração, cuidando, inclusive, dos elementos de sua arte-finalização;

X - elaborar e providenciar o encaminhamento, em tempo hábil, da correspondência social do Secretário;

XI - auxiliar com a agenda de compromissos do Secretário;

XII - assessorar a organização de eventos e acontecimentos em geral, promovidos pela Secretaria;

XIII - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas sobre a Secretaria, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades da Secretaria para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas para posterior publicação;

XIV - zelar pela divulgação da colaboração recebida do público em geral, sob a forma de sugestão ou reclamação, que tenha sido examinada e adotada pela Secretaria;

XV - zelar pela promoção da imagem da Secretaria frente aos outros órgãos públicos e a comunidade em geral;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção II
Da Divisão de Expediente


Art. 11. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - promover o recebimento e a triagem da correspondência dirigida ao Secretário, procedendo ao exame, distribuição e encaminhamento aos setores competentes;

II - promover o controle dos processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

III - verificar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los a sua apreciação, sua conveniente instrução;

IV - fazer com que os atos a serem assinados pelo Secretário, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

V - elaborar, de acordo com as normas vigentes, todos os expedientes oficiais a serem assinados pelo Secretário;

VI - guardar e manter arquivo organizado de documentos e expedientes oficiais a cargo do Gabinete do Secretário;

VII - controlar e numerar toda correspondência e/ou expediente emitidos pela Secretaria;

VIII - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas da SEMDUS às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle;

IX - publicar e distribuir as normas, regulamentos, ordens internas e outros atos oficiais da SEMDUS;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção III
Da Assessoria Técnica


Art. 12. Compete à Assessoria Técnica, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - auxiliar o gabinete do Secretário promover estudos e avaliação dos procedimentos técnicos administrativos adotados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, visando a sua modernização;

II - analisar sistemas e rotinas das unidades internas com o intuito de otimizar a prestação dos serviços;

III - auxiliar na confecção de organogramas e fluxogramas da rotina de trabalho da SEMDUS.

IV - promover e acompanhar ações destinadas a implantação e alterações de sistemas informatizados, bem como a simplificação, racionalização e melhoria de processos e procedimentos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, visando facilitar e democratizar o acesso aos serviços sob a responsabilidade da SEMDUS;

V - orientar a utilização dos sistemas gerenciados da Secretaria;

VI - acompanhar, avaliar desempenho e realizar pesquisas entre os servidores e em parceria com os outros Órgãos da Administração Municipal com o objetivo de verificar a funcionalidade dos sistemas, detectando pontos de estrangulamento e melhorias na tramitação dos procedimentos;

VII - analisar reclamações, sugestões, críticas emanadas da sociedade civil, com vistas à ampliação e à melhoria dos serviços prestados pela SEMDUS;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 13. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável que tem por finalidade o desenvolvimento, orientação e coordenação do processo de planejamento estratégico e operacional, bem como do Sistema de Gestão da Qualidade do Órgão.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:

I - assessorar o Secretário na presidência do Sistema Municipal de Planejamento, nos termos do art. 190, do Plano Diretor do Município;

II - compatibilizar o planejamento das atividades da Secretaria com os objetivos gerais do Governo Municipal;

III - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos da Secretaria, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários;

IV - consolidar e elaborar a proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA da Secretaria;

V - realizar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordem de pagamento da Secretaria;

VI - examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Secretaria, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira;

VII - atualizar e manter as informações existentes no portal da internet da SEMDUS, de acordo com as normas da Administração Municipal;

VIII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da Secretaria;

IX - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria no uso de metodologia de elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados nos mesmos;

X - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à obtenção de informações e sugestões que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos;

XI - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

XII - promover e coordenar a integração de dados e informações com o intuito de simplificar e promover transparência dos serviços prestados pela SEMDUS;

XIII - solicitar, preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pela SEMDUS, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

XIV - acompanhar a elaboração e formalização dos contratos de repasse e convênios, bem como publicações e registros dos mesmos, atendendo a determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município entre outros órgãos;

XV - promover estudos junto as diretorias competentes da SEMDUS, visando adequar a estrutura organizacional e as atribuições das áreas que as compõem quando da sua evolução;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Programação, Orçamento e Controle


Art. 14. Compete à Divisão de Programação, Orçamento e Controle, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, e à sua chefia:

I - executar as atividades de programação e execução orçamentárias, em observância aos critérios, normas, quadro de detalhamento das despesas e cronograma mensal de desembolso da Secretaria;

II - examinar e conferir atos originários de despesa da Secretaria;

III - realizar solicitações de: autorização de despesas e emitir Nota de Reserva Orçamentária (empenhos), anulações, reajuste de saldo e a liquidação da despesa da Secretaria;

IV - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Secretaria, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira da SEMDUS;

V - solicitar as alterações orçamentárias referentes às suplementações e reduções de créditos orçamentários da Secretaria;

VI - manter comunicação permanente com órgãos externos com o intuito de buscar subsídios, informações necessárias para solução de assuntos relativos ao bom andamento de processos de aquisição e/ou serviços;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA

Art. 15. A Assessoria Técnico-Jurídica é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável tem por finalidade prestar assistência e orientação jurídica, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, e em outras áreas técnicas de atuação da Secretaria, segundo o ordenamento jurídico vigente e os procedimentos cabíveis.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico- Jurídica:

I - orientar e prestar assistência técnica jurídica às diversas unidades da Secretaria e emitir parecer sobre os assuntos que envolvam indagações jurídicas, ouvindo, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município;

II - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos a este submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial;

III - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação do Plano Diretor e legislação urbanística vigente, bem como em outras normas pertinentes à Secretaria;

IV - propor, elaborar e examinar minutas de acordos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte interessada;

V - receber e encaminhar à Procuradoria Geral do Município as citações, intimações, mandatos de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria ou em que seja parte interessada;

VI - manter registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - emitir parecer sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo nas suas modalidades loteamento, reloteamento e remanejamento, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes, quando solicitado;

VIII - revisar os processos e acompanhar o procedimento de emissão de certidões de remembramento e desmembramento integrantes de parcelamentos regularmente aprovados, com áreas de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 e Decreto nº 1.519, de 21 de junho de 2012;

IX - acompanhar processos da SEMDUS junto ao Ministério Público e em outros órgãos afins;

X - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim os atos necessários;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Art. 16. O Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica no exercício de suas competências, contará com 3 (três) Assistentes Jurídicos, servidores efetivos com formação na área de Direito, para o desempenho das seguintes atribuições:

I - emitir pareceres jurídicos em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação dos dispositivos do Plano Diretor, da legislação urbanística vigente e demais normas pertinentes à Secretaria;

II - emitir parecer sobre a legalidade de pedidos de parcelamento do solo, nas suas modalidades de loteamento e remanejamento, bem como no remembramento ou desmembramento de lotes;

III - propor, elaborar e examinar minutas de acordos, contratos e convênios em que a Secretaria seja parte interessada;

IV - registrar e controlar todos os processos e demais documentos dirigidos ou despachados pela Assessoria Técnico-Jurídica;

V - manter registro de contratos e convênios firmados pela Secretaria e adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VI - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias de minutas de acordos, contratos, convênios e outros atos jurídicos de interesse da Secretaria, bem como a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento, visando facilitar sua digitalização e consulta;

VII - assistir juridicamente o Assessor-Chefe da Assessoria Técnico- Jurídica na indicação de penalidades a infratores de dispositivos legais e contratuais e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido na legislação e no respectivo instrumento;

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IX - elaborar, examinar, opinar, revisar minutas de projetos de leis, justificativas, certidões, decretos e outros atos jurídicos de interesse da Secretaria;

X - participar de comissões destinadas a avaliar questões sobre parcelamento do solo, áreas públicas e uso do solo;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUSTENTÁVEL

Art. 17. A Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável incumbida de promover, coordenar e controlar a elaboração de Políticas de Desenvolvimento para o Município observando as diretrizes da Lei Orgânica, do Plano Diretor e legislação complementar.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Sustentável:

I - dirigir e supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;

II - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal e coordenar o processo de implementação, revisão e alterações periódicas do Plano Diretor;

III - dirigir, implementar e controlar o Sistema Municipal de Planejamento, com vistas a recuperar a capacidade de planejamento no âmbito dos órgãos/entidades do Município;

IV - promover o acompanhamento do Sistema de Informações Urbanas do Município, visando a atualização e integração das informações para o planejamento do Município;

V - dirigir e orientar os estudos de reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da Administração Pública Municipal, visando promover e organizar as atividades de planejamento do Município;

VI - coordenar o processo de formulação, confecção, estruturação e atualização do conjunto de normas do Município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

VII - propor metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciadas no conjunto de normas municipais, visando à adequação, a eficiência e a integração do planejamento do Município;

VIII - estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos e entidades de Administração Municipal, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

IX - supervisionar a elaboração de projetos para captação de recursos, junto as Agências nacionais e internacionais de Fomento, nos setores público e privado;

X - colaborar na elaboração de políticas públicas no âmbito metropolitano que facilitem o acesso aos equipamentos coletivos locais e reduzam o fluxo e o movimento pendular da população da região metropolitana para Goiânia;

XI - coordenar a elaboração das diretrizes para os planos regionais de desenvolvimento do Município e acompanhar a implementação dos programas e projetos setoriais desenvolvidos no âmbito dos Órgãos/Entidades;

XII - promover ações de integração junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e dos municípios do aglomerado urbano visando o aperfeiçoamento do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais e Projetos de interesse comum;

XIII - manter articulação com órgãos técnicos especializados, visando fornecer e obter informações sobre estudos, programas e projetos de interesse para o Governo Municipal;

XIV - divulgar as informações de interesses para a comunidade no acompanhamento e fiscalização da execução da política urbana;

XV - promover a cooperação entre a Administração Municipal, Estadual e Federal para a gestão das questões planejamento urbano, em especial aquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia;

XVI - promover a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor;

XVII - acompanhar a realização de estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município;

XVIII - promover e coordenar a participação de órgãos, instituições, associações e população em geral na discussão de propostas de políticas e diretrizes desenvolvidas pela Divisão;

XIX - apontar a ordem de prioridade da alocação dos recursos destinados a planos, programas e projetos;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Gestão de Planos, Programas e Projetos


Art. 18. Compete à Divisão de Gestão de Planos, Programas e Projetos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável, e à sua chefia:

I - realizar estudos e pesquisas, visando a identificação das necessidades de atuação do Governo Municipal, com vistas à formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e do Plano Plurianual;

II - coordenar o processo de definição de prioridades para elaboração do Plano de Ação do Governo;

III - articular-se com órgãos das esferas federal, estadual e municipal, visando à compatibilização dos Programas Gerais e Setoriais do Município com o Plano de Ação do Governo;

IV - analisar programas e projetos setoriais, avaliando sua eficácia, conveniência e oportunidade, especialmente relacionados à ampliação de serviços e investimentos públicos;

V - propor e realizar estudos de caráter metodológico, normas e diretrizes relativas à sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos;

VI - analisar as propostas de alterações nos planos, programas e projetos componentes do Plano de Ação Governamental, sugerindo as medidas que se fizerem necessárias;

VII - acompanhar a execução física e orçamentária do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais;

VIII - realizar estudos que visem atualizar o sistema de acompanhamento de custos dos programas e projetos do Município, adotando medidas para o seu ajustamento;

IX - realizar estudos, visando à captação de recursos para o Município, bem como participar da elaboração e orientação dos instrumentos necessários;

X - acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, pelos órgãos/entidades, através de contratos, convênios, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar o êxito da execução do Plano de Ação Governamental;

XI - manter atualizado o cadastro de instituições e fontes de recursos que possam contribuir na execução de projetos municipais;

XII - promover, junto aos demais Órgãos e Entidades do Município, a divulgação e orientação de metodologias e formulários para o acompanhamento de planos, programas e projetos;

XIII - estabelecer mecanismos de avaliação a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável no controle da execução dos programas de Governo e manter sistema atualizado as informações sobre o andamento das ações desenvolvidas pelos Órgãos e Entidades do Município;

XIV - encaminhar aos órgãos e entidades da Prefeitura normas e instruções para a elaboração de relatórios de acompanhamento e avaliação de Programas Gerais e Setoriais da Administração Pública Municipal;

XV - acompanhar, no âmbito dos órgãos e entidades, a execução do Plano de Ação do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários;

XVI - atualizar e sistematizar, continuamente, as informações para alimentar o Sistema de Informações Urbanas e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão Sustentável.

Seção II
Da Divisão de Gestão de Estudos Sociais, Econômicos e Culturais


Art. 19. Compete à Divisão de Gestão de Estudos Sociais, Econômicos e Culturais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável, e à sua chefia:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - elaborar estudos com vistas a subsidiar a elaboração e atualização das políticas sociais, econômicas e culturais do Município;

III - elaborar estudos específicos sobre as necessidades de adequação da rede física dos equipamentos de saúde, educação, cultura e promoção social;

IV - formular, juntamente com os Órgãos executores, políticas, diretrizes e planos que visem à organização e o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município;

V - articular-se com os órgãos que promovem o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município, no sentido de dinamizar a sua atuação na área do planejamento social;

VI - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais relacionados com o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município, quando se fizer necessário;

VII - acompanhar o cumprimento das políticas habitacional, educacional, de saúde, de cultura, do esporte e lazer e de assistência social, dentre outras, desenvolvidas pelo Município, observados os programas, planos e projetos definidos no Plano Diretor;

VIII - elaborar estudos de reabilitação e requalificação econômica dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

IX - acompanhar permanentemente o cumprimento da legislação urbanística com vistas à proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos, dentre outros;

X - acompanhar o cumprimento das diretrizes e o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia, no âmbito social, econômico e cultural.

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão Sustentável.

Seção III
Do Departamento de Gestão do Plano Diretor


Art. 20. O Departamento de Gestão do Plano Diretor é a unidade subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável que tem por finalidade coordenar a elaboração, implementação, revisão e atualização do Plano Diretor do Município como instrumento básico de Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - promover, coordenar e acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia;

III - coordenar a implantação e atualização da legislação complementar ao Plano Diretor relativamente aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário, financeiro e institucional e administrativo;

IV - coordenar o processo de formulação, confecção, estruturação e atualização do conjunto de normas do Município, em especial, as relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações urbanas e as posturas municipais;

V - coordenar estudos sobre o processo de uso e ocupação do solo, de reabilitação e requalificação urbanística, ambiental, econômica e da rede viária básica, dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

VI - acompanhar permanentemente a aplicação da legislação urbanística e a proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos;

VII - coordenar a institucionalização e atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município;

VIII - coordenar e propor, juntamente com a Assessoria Técnico-Jurídica, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais;

IX - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilização as ações relacionadas ao desenvolvimento urbano no âmbito do Município;

X - assegurar a compatibilidade entre o disposto no Plano Diretor e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município, de acordo com o art. 166, da Lei Orgânica Municipal;

XI - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos ao disposto no Plano Diretor;

XII - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e as diretrizes constantes no Plano Diretor;

XIII - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes de política urbana;

XIV - propor e coordenar a sistematização de informações para alimentação do Sistema de Informações Urbanas e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Planejamento;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Planejamento e Gestão Sustentável.

Subseção I
Da Divisão de Gestão Territorial


Art. 21. Compete à Divisão de Gestão Territorial, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, e à sua chefia:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes e o desenvolvimento dos programas definidos no Plano Diretor de Goiânia, no âmbito físicoterritorial;

III - disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo desenvolvendo e avaliando instrumentos de regulação capazes de definir a distribuição das atividades econômicas, as densificações e a configuração da paisagem, no que se refere à edificação e ao parcelamento e a requalificação urbana e ambiental;

IV - acompanhar o cumprimento e a implementação das políticas habitacional, educacional, de saúde, de cultura, do esporte e lazer e de assistência social, dentre outras, desenvolvidas pelo Município, observado os programas, planos e projetos definidos no Plano Diretor, garantindo os espaços públicos necessários para a ampliação das redes de atendimento;

V - elaborar estudos de reabilitação e requalificação urbanística dos setores e áreas identificadas no Plano Diretor;

VI - acompanhar os estudos para adequação permanente da rede viária básica do Município, com vistas à mobilidade e acessibilidade universal e a melhoria do transporte coletivo, em observância ao modelo institucional metropolitano em vigor;

VII - acompanhar o redesenho das características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas;

VIII - avaliar permanentemente o cumprimento da legislação urbanística com vistas à proteção, recuperação e manutenção dos aspectos paisagísticos, ambientais, históricos, culturais, arqueológicos e científicos, dentre outros;

IX - elaborar estudos para a atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Goiânia;

X - implantar as áreas de programas especiais, por meio de ações estratégicas que garantam a requalificação de espaços, maximizando as suas potencialidades;

XI - coordenar e supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos setoriais ou intersetoriais que resultem em programas, ações e normas para a expansão das redes dos serviços municipais compatibilizadas com o uso e ocupação do solo;

XII - supervisionar a elaboração das diretrizes para os planos de manejo das Sub-Bacias Hidrográficas que resultem em programas, ações e normas que garantam a conservação e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor.

Subseção II
Da Divisão de Atualização Normativa


Art. 22. Compete à Divisão de Atualização Normativa, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, e à sua chefia:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - elaborar e acompanhar a implementação e atualização da legislação complementar ao Plano Diretor relativamente aos parâmetros urbanísticos, ambiental, tributário, financeiro, institucional e administrativo, inclusive fazendo as mudanças e adaptações no decorrer da implantação do Plano Diretor;

III - elaborar normas, padrões e procedimentos relacionados à aplicação da legislação urbanística;

IV - consolidar a legislação urbanística e promover em colaboração com os órgãos municipais executores da gestão urbana sua divulgação;

V - assessorar e monitorar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura;

VI - acompanhar as experiências relativas ao planejamento municipal, especialmente aquelas relacionadas com o conjunto normativo municipal;

VII - estudar e propor, juntamente com a Assessoria Técnico-Jurídica, metodologias a serem adotadas no desenvolvimento de instrumentos de planejamento, consubstanciados no conjunto de normas municipais, estaduais e federais, visando à adequação, eficiência e integração do planejamento do Município;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor.

Subseção III
Da Divisão de Mobilidade Urbana


Art. 23. Compete à Divisão de Mobilidade Urbana, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, e a sua chefia:

I - atuar no processo de implementação, revisão e alteração do Plano Diretor;

II - propor as prioridades das ações para a solução e adequação da estruturação viária do Município, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, os estudos necessários à definição das diretrizes gerais referentes à circulação viária e trânsito;

IV - acompanhar a implantação de projetos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

V - participar da proposição de políticas, de diretrizes, planos, consultorias técnicas, convênios e serviços referentes ao macrossistema viário e com o sistema de transporte do Município, além de promover o seu acompanhamento e avaliação;

VI - estabelecer especificações técnicas para a padronização formal de estudos, programas e projetos relacionados com o macrossistema viário e com o sistema de transportes;

VII - quantificar, especificar e subsidiar a elaboração dos custos dos estudos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

VIII - elaborar estudos para adequação permanente da rede viária básica do Município, com vistas à mobilidade e acessibilidade universal e a melhoria do transporte coletivo, em observância ao modelo institucional metropolitano em vigor;

IX - redesenhar as características geométricas das vias, priorizando sua utilização pelo transporte coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas;

X - articular e integrar as ações estratégicas de Planejamento e Adequação da Rede Viária, Sistematização do Transporte Coletivo, Gerenciamento do Trânsito e Promoção da Acessibilidade.

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Gestão do Plano Diretor.

Subseção IV
Da Divisão de Gestão Ambiental


Art. 24. Compete à Divisão de Gestão Ambiental, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do Plano Diretor, e a sua chefia:

I - atuar no processo de revisão e alteração do Plano Diretor, do Plano Municipal de Saneamento Básico e elaboração e atualização da Carta de Risco e do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Goiânia;

II - identificar as questões ambientais incidentes sobre o Plano Diretor;

III - avaliar as questões e temas ambientais tratados no Modelo Espacial;

IV - promover a articulação entre órgãos públicos, concessionárias, entidades de classe, institutos de pesquisa e ensino, organizações não governamentais que atuam em questões ambientais com vistas a subsidiar os estudos da Diretoria de Planejamento e Gestão Sustentável;

V - elaborar estudos de requalificação ambiental das Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico e Ambiental;

VI - articular e integrar, em conjunto com o órgão municipal do meio ambiente, as ações de gestão, controle e proteção ambiental de áreas verdes, de reservas hídricas, do saneamento básico, da drenagem, das condições geológicas, dos resíduos sólidos, da qualidade do ar e da poluição sonora e visual;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do Plano Diretor.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES URBANAS E GEOPROCESSAMENTO

Art. 25. A Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável que tem por finalidade dirigir o processo de elaboração e implantação do Sistema de Informações Urbanas previsto no Plano Diretor e de atualização do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia - MUBDG, seus aplicativos e cadastros associados.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento:

I - dirigir a implantação, manutenção e atualização da base cartográfica digital do Município de Goiânia;

II - coordenar os trabalhos de atualização dos cadastros de Parcelamentos, de Logradouros e de Numeração Oficial;

III - dirigir e orientar a elaboração de mapas temáticos, relatórios descritivos, analíticos, e/ou especificações técnicas fazendo uso do SIGGO - Sistema de Informação Geográfica de Goiânia;

IV - coordenar a implantação do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia SIGGO, no âmbito da Secretaria;

V - coordenar a especificação de interfaces para consulta e análise de dados contidos no SIGGO;

VI - supervisionar os processos de atualização da base de dados cadastrais, vetoriais e de imagens, no âmbito de sua atuação;

VII - supervisionar os processos de análise e produção de informação;

VIII - supervisionar o fornecimento de informações e a emissão de laudos, declarações e pareceres a outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo e ao público em geral, pertinentes à sua área de competência;

IX - prospectar novas metodologias e técnica referente às geotecnologias;

X - manter permanente intercâmbio de informações, mediante acordos e convênios com órgãos e empresas concessionários de serviço público, visando atualização dos cadastros sob sua responsabilidade;

XI - coordenar o programa de treinamento dos usuários do SIGGO - Sistema de Informação Geográfica de Goiânia;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Cadastro


Art. 26. Compete à Divisão de Cadastro, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, e à sua chefia:

I - manter atualizadas as informações cadastrais sobre a denominação e localização dos logradouros, bairros e similares, efetuando o controle de qualidade dos dados cadastrais;

II - responsabilizar-se pelo cadastramento dos bairros e logradouros, quando de sua criação ou alteração;

III - promover, orientar e controlar todas as atividades relacionadas à inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações relativas ao Cadastro de Bairros e Logradouros;

IV - manter histórico de cada bairro e logradouro, suas nomenclaturas anteriores e datas de alteração da legislação correspondente;

V - incluir no cadastro de logradouros das informações relativas a serviços, infraestrutura e equipamentos públicos existentes por logradouro e faces de quadra, em consonância com o Cadastro Imobiliário;

VI - manter atualizado o cadastro de Áreas Públicas e Bens Dominiais de Goiânia, seu respectivo histórico, uso, ocupação e prazos estabelecidos nas liberações de permissão de uso, em consonância com as informações repassadas pelo Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária da SEMDUS e pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

VII - emitir informações em processos com o objetivo de subsidiar os cálculos da Licença Onerosa;

VIII - cadastrar os lotes oriundos de ocupações irregulares, em consonância com o Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária;

IX - cadastrar os equipamentos Públicos, visando a atualização dos dados cadastrais;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção II
Da Divisão de Mapeamento


Art. 27. Compete à Divisão de Mapeamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, e à sua chefia:

I - implementar a digitalização dos novos loteamentos, remembramentos e desmembramentos;

II - efetuar as correções de polígonos representativos de lotes, quadras, bairros e outros;

III - efetuar as correções de segmentos de logradouros, largura de vias e meios-fios;

IV - manter atualizadas as divisas do Município de Goiânia e os limites da área urbana e área rural;

V - fazer inclusão no MUBDG da classificação das vias e demais informações, segundo o Plano Diretor de Goiânia;

VI - planejar, interpretar e processar produtos cartográficos;

VII - incorporar ao MUBDG os levantamentos efetuados em campo pela Divisão de Topografia e Cartografia;

VIII - obter informações junto aos demais Órgãos/Entidades do Município, do Estado e da União para complementação do MUBDG, interrelacionando, de forma permanente, com os Órgãos/Entidades conveniados na elaboração do MUBDG;

IX - efetuar o controle de qualidade dos dados espaciais que compõem o Sistema de Informações Urbanas;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção III
Da Divisão de Produção


Art. 28. Compete à Divisão de Produção, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, e à sua chefia:

I - implementar o Sistema de Informação Geográfica de Goiânia (SIGGO) dentro do escopo da Secretaria;

II - interpretar cadastros, dados vetoriais, imagens de satélite e fotografias aéreas para elaboração de mapas temáticos, mapas cadastrais, como também, a interpretação de cartas, mapas e plantas (esboços e croquis) aplicados ao planejamento municipal;

III - obter dados necessários à geração de produtos e que sejam de responsabilidade de outros Órgãos/Entidades do Município, do Estado e da União, por meio de acordos, convênios de cooperação mútua ou outros;

IV - disponibilizar a emissão de relatório com a definição de bairros, denominação de logradouros, e outros dados referentes ao Cadastro Imobiliário;

V - efetuar o controle de qualidade de todos os produtos gerados na Diretoria bem como atender às normas relativas à geração dos produtos;

VI - manter atualizado o site da Prefeitura com dados do Sistema de Informações Urbanas;

VII - manter o controle de solicitações encaminhadas À Diretoria, autorização, condições de prazo para o atendimento e controle de entrega de todos os produtos e relatórios solicitados;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção IV
Da Divisão de Biblioteca, Documentação e Reprografia


Art. 29. Compete à Divisão de Biblioteca, Documentação e Reprografia, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, e à sua chefia:

I - levantar e reunir toda a documentação referente aos assuntos de interesse para o planejamento do Município, visando subsidiar os trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria;

II - dar tratamento técnico e sistemático a todo o acervo documental da Secretaria, visando recuperar a informação de maneira rápida e precisa;

III - manter o arquivo de originais de projetos e estudos elaborados pela Secretaria, visando à preservação, a reprodução, a divulgação e a distribuição de cópias, quando necessárias;

IV - compilar bibliografias especializadas, análise e resumos de texto, com vistas à organização de dossiês técnicos, atendendo solicitações ou antecipando-se à demanda, conforme as programações e as prioridades pré-estabelecidas;

V - cadastrar os usuários da biblioteca de forma a definir o perfil de interesse dos mesmos;

VI - manter o serviço de alerta, fazendo circular documentação e informação, de forma seletiva e com base no perfil de interesse dos usuários;

VII - controlar a entrada e a saída de todos os documentos pertencentes ao acervo documental da Secretaria, para consulta e pesquisa ou cópia e outras finalidades, bem como garantir o manuseio adequado dos documentos pertencentes ao acervo, inclusive propondo penalidade em casos de dano ou extravio;

VIII - promover a seleção, a aquisição, o registro, a catalogação, a classificação, a indexação e a preservação do material bibliográfico, publicações e propostas técnicas, mapas, plantas, desenhos, filmes, fotografias, notícias de jornais e outros;

IX - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros Municípios visando o intercâmbio de trabalhos técnicos e demais informações relativas a planejamento municipal;

X - promover a execução e supervisão dos serviços de reprografia;

XI - zelar pela conservação dos equipamentos de reprodução gráfica;

XII - controlar os custos operacionais dos trabalhos realizados;

XIII - fornecer cópias integrais ou parciais de mapas tanto em meio digital, quanto em outras mídias;

XIV - manter a integridade dos documentos que estiverem sendo copiados;

XV - organizar e controlar documentos e mapas, tanto em meio digital quanto em outras mídias, utilizados como fonte para reprodução;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção V
Da Divisão de Numeração Predial Oficial


Art. 30. Compete à Divisão de Numeração Predial Oficial, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento, e à sua chefia:

I - emitir a numeração predial oficial dos imóveis urbanos;

II - realizar vistorias necessárias à emissão da numeração predial oficial;

III - manter organizado e atualizado o arquivo da numeração predial oficial, incluindo sua informatização;

IV - desenvolver rotinas que viabilizem a informatização do sistema de numeração predial oficial, em conjunto com o órgão de tecnologia da Prefeitura de Goiânia;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Seção VI
Do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos


Art. 31. O Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos é a unidade da Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento que tem por finalidade promover, coordenar e supervisionar a realização de levantamentos e pesquisas e a produção de dados estatísticos referentes a assuntos de interesse para o planejamento do Município e realização de estudos para a formulação da política e das diretrizes relativas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos:

I - coordenar pesquisas necessárias à análise e avaliação das políticas, diretrizes e planos adotados pelo planejamento local;

II - coordenar estudos e levantamentos junto aos órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, visando a compatibilização das ações relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural, do patrimônio histórico e do turismo do Município;

III - planejar, coletar, sistematizar, analisar e apoiar a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político-administrativos do Município;

IV - promover e coordenar a participação de órgãos, instituições, associações e população em geral na discussão de propostas de políticas e diretrizes desenvolvidas pelo Departamento;

V - fornecer elementos e dados necessários à elaboração dos planos a serem desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades municipais, quando solicitado;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Informações Urbanas e Geoprocessamento.

Subseção I
Da Divisão de Pesquisa e Estatística


Art. 32. Compete à Divisão de Pesquisa e Estatística, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos, e à sua chefia:

I - coordenar e executar, direta ou indiretamente, a coleta, sistematização, análise e a divulgação de dados relativos a indicadores físico-territoriais, econômicos, sociais, culturais e político - administrativo do Município;

II - analisar e avaliar estudos e relatórios de impactos de vizinhança apresentados por empreendedores, emitindo pareceres de validação da metodologia e dos resultados obtidos, com a finalidade de subsidiar a liberação de uso e ocupação do solo no Município pela unidade competente da SEMDUS;

III - manter base de dados sobre os aspectos específicos do desenvolvimento urbano, tais como demografia, migrações, emprego, desemprego, saúde, educação, lazer, setores primário, secundário e terciário de economia e estudos socioeconômicos;

IV - propiciar a viabilização da automação e do armazenamento das informações estatísticas, compatibilizando-os com os demais cadastros da Administração Municipal;

V - promover mecanismos de articulação com os sistemas estadual e federal de informações para o planejamento;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Econômicos.

Seção II
Da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos


Art. 33. Compete à Divisão de Estudos Sociais e Econômicos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Socioeconômicos, e à sua chefia:

I - promover a análise de pesquisas e levantamentos estatísticos e documentais sobre a situação econômico-social do Município, enfocando os aspectos específicos do desenvolvimento urbano relativos a demografia e migrações, saúde, educação e lazer, emprego, desemprego, abastecimento, setores primários e secundários da economia e turismo e outros;

II - elaborar estudos e diagnósticos específicos sobre as necessidades de adequação da rede física dos equipamentos de saúde, educação e promoção social;

III - elaborar estudos demográficos para subsidiar o planejamento do Município e a elaboração de projetos, divulgando os resultados aos Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais;

IV - acompanhar a formulação, juntamente com os Órgãos executores, políticas, diretrizes e planos que visem à organização e o desenvolvimento econômico e social do Município;

V - articular-se com os órgãos que promovem o desenvolvimento econômico e social do Município, no sentido de dinamizar a sua atuação na área do planejamento social;

VI - apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais relacionados com o desenvolvimento social do Município, quando se fizer necessário;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas elo Diretor do Departamento de Pesquisa, Estatística e Estudos Econômicos.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ORDENAMENTO SUSTENTÁVEL E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 34. A Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável que tem por finalidade dirigir e orientar a aplicação das políticas, diretrizes, planos e a legislação urbanística que trata da organização e do ordenamento Físico-territorial do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo:

I - dirigir os trabalhos da unidade e zelar pela eficiente aplicação da legislação urbanística do Município;

II - promover a análise dos processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural, de acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

III - prestar orientação ao público em geral sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança;

IV - dirigir, controlar e emitir parecer técnico sobre a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

V - dirigir e coordenar os estudos necessários para a definição das diretrizes gerais referentes à estruturação viária, circulação viária e trânsito;

VI - analisar e aprovar os projetos de arquitetura e as licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações, emitindo o respectivo alvará, autorização ou certidão;

VII - dirigir os trabalhos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

VIII - elaborar os planos, programas e projetos relativos à política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do Município;

IX - controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e ainda, o controle das Áreas Públicas municipais;

X - dirigir as atividades relacionadas com a análise dos processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais e de regularização fundiária;

XI - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas ao parcelamento, ao uso e ocupação do solo, bem como às posturas municipais, edificações e instalações urbanas;

XII - receber, registrar e distribuir para as unidades competentes para análise, os processos que deram entrada na Diretoria;

XIII - acompanhar a tramitação processual sob responsabilidade da Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo, cobrando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres, alvarás, autorizações e certidões;

XIV - revisar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição;

XV - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da Diretoria;

XVI - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela Diretoria;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Informação do Uso do Solo


Art. 35. Compete à Divisão de Informação do Uso do Solo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo, e a sua chefia:

I - analisar os processos que versam sobre uso e ocupação do solo urbano e rural em acordo com os dispositivos da legislação em vigor;

II - emitir parecer técnico sobre a aplicação da legislação relativa ao controle das atividades e dos parâmetros urbanístico e ambiental estabelecidos para as macrozonas;

III - orientar ao público sobre as exigências para elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança e demais informações de acordo com a legislação em vigor;

IV - analisar e encaminhar à comissão multidisciplinar da Secretaria, os processos que por sua natureza estejam classificados em Equipamento de Impacto – EI ou enquadrados em Macroprojetos e relativos ao Uso do Solo para Macrozonas Rurais;

V - avaliar e promover a aplicação de instrumentos de controle dos impactos urbanísticos de empreendimentos, em conjunto com as demais unidades da Secretaria;

VI - participar e propor, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, diretrizes e políticas para o uso e ocupação do solo com relação à tendência de crescimento e distribuição das atividades urbanas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo.

Seção II
Do Departamento de Parcelamento


Art. 36. O Departamento de Parcelamento é a unidade da Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo que tem por finalidade promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística referente ao ordenamento e parcelamento do solo do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Parcelamento:

I - coordenar, controlar, analisar e emitir parecer técnico conclusivo para a aprovação de projetos que versam sobre ordenamento, parcelamento, remembramento, desmembramento e remanejamento de áreas do Município;

II - emitir parecer técnico conclusivo sobre a aplicação da legislação urbanística em projetos e processos que versam sobre a regularização fundiária do Município;

III - emitir parecer técnico conclusivo em processos de parcelamento das Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;

IV - coordenar os estudos necessários para a definição das diretrizes referentes à estruturação viária, circulação viária e trânsito;

V - acompanhar a implantação de projetos relacionados com o sistema viário, o tráfego e o transporte no Município;

VI - coordenar a elaboração de projetos de correção geométrica e de sinalização;

VII - emitir despachos em processos em projetos concernentes a infraestrutura e equipamentos urbanos, na forma da legislação própria;

VIII - coordenar e supervisionar os serviços de topografia e cartografia da Secretaria;

IX - acompanhar programas, planos e projetos relativos à política setorial de proteção ao patrimônio histórico cultural;

X - participar, juntamente com as demais unidades da Secretaria, da interpretação, concepção, estruturação e atualização do conjunto de normas urbanísticas do Município;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo.

Subseção I
Da Divisão de Ordenamento Urbano


Art. 37. Compete à Divisão de Ordenamento Urbano, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, e a sua chefia:

I - emitir diretrizes quanto à localização das Áreas Públicas institucionais e respectivas destinações, nos projetos de parcelamentos e remanejamentos, de acordo com a legislação pertinente;

II - analisar e emitir parecer técnico conclusivo para a aprovação dos processos que versem sobre o parcelamento do solo, remembramento, desmembramento e remanejamentos de loteamentos;

III - analisar e emitir anuência prévia para o licenciamento de projetos de obras públicas de infra-estrutura urbana;

IV - participar da elaboração de políticas, planos e diretrizes que visem o ordenamento urbano do Município;

V - acompanhar a evolução e o desenvolvimento do Município, identificando cadastrando, mapeando o crescimento físico-territorial;

VI - solicitar junto à Secretaria Municipal de Fiscalização, a fiscalização de ocupação de áreas relacionadas ao surgimento de parcelamentos ilegais, adotando as providências cabíveis;

VII - acompanhar a implementação da política setorial de proteção aos bens imóveis e áreas que compõem o patrimônio histórico e cultural do município;

VIII - analisar a evolução dos espaços públicos urbanos que, ao longo dos anos, sofreram mudanças de usos, intervenções, mudanças de usuários e desgastes ou obsolescência de equipamentos e propor soluções com vistas a sua recuperação;

IX - colaborar na identificação de marcos, edifícios e partes da formação social do bairro, visando ao fortalecimento das manifestações culturais;

X - propor normas e padrões de inserção de equipamentos mobiliários urbanos nos espaços públicos;

XI - colaborar no desenvolvimento de projetos de iluminação especial para os espaços públicos e imóveis de interesse arquitetônico;

XII - promover a elaboração de estudos, com vistas a recomposição e recuperação das calçadas, através de um tratamento adequado que valorize o espaço, principalmente em áreas históricas da Cidade;

XIII - realizar estudos visando a criação de mecanismos de estímulo aos moradores e proprietários de imóveis residenciais ou mistos em áreas de preservação, cujo imóvel esteja deteriorado, visando promover a sua reabilitação;

XIV - realizar estudos com vistas a preservar a singularidade da região central por meio da identidade geográfica e visual própria;

XV - estimular o redesenho do mobiliário urbano, em função das dimensões das calçadas, largos e praças;

XVI - propor formas de parcerias com universidades, iniciativa privada e a comunidade local, no desenvolvimento e execução de projetos específicos, voltados ao fortalecimento das atividades comerciais e de prestação de serviços característicos da região, especialmente as de interesse social;

XVII - estabelecer a seção transversal de vias para efeito de pavimentação;

XVIII - realizar vistorias técnicas e levantamentos específicos em leitos de vias públicas, bem como observar o volume de tráfego em leitos vários para diagnosticar problemas relativos ao macrossistema viário;

XIX - participar da proposição de políticas, de diretrizes, planos, consultorias técnicas, convênios e serviços referentes ao macrossistema viário e com o sistema de transporte do Município, além de promover o seu acompanhamento e avaliação;

XX - fornecer anuência prévia quanto à localização de atividades e parcelamentos e emitir, de acordo com a legislação pertinente, diretrizes específicas;

XXI - participar da elaboração de normas de controle do uso e da ocupação do solo do Município bem como emitir parecer quando se fizer necessário;

XXII - analisar e emitir parecer técnico conclusivo nos processos que visem sobre projeto urbanístico para aprovação de loteamentos, desmembramentos, remembramentos e reloteamentos e regularização fundiária;

XXIII - analisar e emitir parecer técnico conclusivo para emissão de certidões: de corredor viário, hierarquização de vias, desapropriação;

XXIV - analisar e emitir parecer técnico conclusivo para informação de uso do solo para atividade econômica;

XXV - analisar e emitir parecer técnico para abertura / fechamento de ruas e vielas;

XXVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Seção II
Da Divisão de Topografia Cartografia


Art. 38. Compete à Divisão de Topografia e Cartografia, unidade integrante da estrutura do Departamento de Parcelamento, e à sua chefia:

I - realizar e acompanhar levantamentos topográficos;

II - realizar desenhos e cálculos referentes à topografia;

III - promover a execução dos trabalhos topográficos necessários ao licenciamento de edificações e parcelamentos;

IV - instruir processos p ara a concessão de certidões de limites e confrontações de lotes localizadas na Macrozona Construída;

V - promover, direta ou indiretamente, os serviços de demarcação de lotes;

VI - informar à unidade competente da Secretaria as alterações no sistema viário, no parcelamento e remanejamento do solo urbano e nas desapropriações com os dados necessários à atualização do acervo cartográfico de plantas e projetos urbanísticos do Município;

VII - emitir certidões baseadas em informações existentes nos cadastros da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VIII - realizar análise cartográfica de parcelamento do solo do Município;

IX - prestar informações sobre assuntos cartográficos do Município;

X - subsidiar com informações e dados a elaboração e atualização da Planta Urbanística Oficial de Goiânia do Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Parcelamento.

Seção III
Do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos


Art. 39. O Departamento de Análise e Aprovação de Projetos é a unidade da Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo que tem por finalidade promover, orientar e controlar o cumprimento das diretrizes e a aplicação da legislação urbanística e edilícias referente a análise e aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reforma, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos:

I - analisar e emitir parecer técnico conclusivo versando sobre a aprovação de projetos de arquitetura e licenças para construção de edificações, obras de grande porte e empreendimentos de impacto, reformas, modificação, reconstrução, acréscimo, aceite, regularização e demolição de edificações, visando à emissão do respectivo alvará, autorização ou certidão;

II - emitir Certidão de Demolição e de Início de Obra, de acordo a legislação pertinente;

III - prestar esclarecimentos necessários aos interessados, relativamente aos procedimentos para aprovação de projetos, bem como sobre o andamento dos processos em tramitação;

IV - promover a elaboração de estudos detalhados e pareceres técnicos conclusivos em processos de obras de grande porte e empreendimentos de impacto, supervisionando o adequado encaminhamento e análise de toda a documentação necessária à sua aprovação;

V - solicitar a criação de sistemas informatizados de controle do licenciamento e monitoramento de edificações, da implantação de grandes obras e empreendimentos de impacto, em conjunto com Secretaria Municipal de Fiscalização;

VI - controlar a distribuição dos processos de análise de projetos arquitetônicos junto aos analistas do Departamento, supervisionando o andamento e os prazos de análise dos processos em licenciamento na Divisão;

VII - articular-se com a Secretaria Municipal de Fiscalização no exercício de tarefas que requerem ação conjunta;

VIII - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e outros em licenciamento, em consonância com a legislação pertinente;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo.

Subseção I
Da Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações


Art. 40. Compete à Divisão de Análise e Licenciamento de Edificações, unidade integrante da estrutura do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos, e à sua chefia:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à análise, emissão de parecer técnico conclusivo e aprovação e ao licenciamento de projetos de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, bem como as atividades relacionadas a emissão de alvarás de acréscimo, aceite e demolição, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos, certidões e pareceres técnicos em processos que versam sobre e aprovação de projetos de arquitetura e licenças;

III - revisar as normas de licenciamentos, com vistas a padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata;

V - manter a integração com a Secretaria Municipal de Fiscalização no exercício de tarefas que requerem ação conjunta;

VI - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de arquitetura e outros em licenciamento, em consonância com a legislação correlata;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Análise e Aprovação de Projetos.

Subseção II
Da Divisão de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto


Art. 41. Compete à Divisão de Licenciamento e Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, unidade do Departamento de Análise e Aprovação de Projetos, e à sua chefia:

I - programar e executar as atividades técnicas necessárias à análise, emissão de parecer técnico conclusivo e aprovação e ao licenciamento de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto de construção, reforma, modificação, com ou sem acréscimo e reconstrução, bem como as atividades relacionadas a emissão de alvarás de acréscimo e demolição, de acordo com Código de Obras e Edificações e demais dispositivos legais pertinentes;

II - emitir laudos, certidões e pareceres técnicos em processos que versam sobre a aprovação de projetos de arquitetura e licenças de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto;

III - revisar normas de licenciamentos, com vistas a padronização dos procedimentos adotados;

IV - acompanhar a aplicação do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata;

V - articular-se com a Secretaria Municipal de Fiscalização no exercício de tarefas que requeiram ação conjunta;

VI - divulgar atos normativos e regulamentos que versem sobre a aprovação de projetos de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto, em consonância com a legislação pertinente;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Análise e Aprovação de Projetos.

Seção IV
Da Divisão de Áreas Públicas e Regularização Fundiária


Art. 42. O Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária é a unidade da Diretoria de Ordenamento Sustentável e Ocupação do Solo, que tem por competência coordenar, orientar e controlar a execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado e das áreas ocupadas por posse urbana e, ainda, o controle das Áreas Públicas municipais e a análise dos processos que versem sobre autorização, permissão, alienação e concessão de uso de bens públicos municipais e de regularização fundiária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 183/08.

Parágrafo único. Ao Diretor do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária compete promover, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes às competências do Departamento, responsabilizando-se nos termos da lei, por todos os atos a cargo da unidade que dirige.

Seção IV
Do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária


Art. 43. Compete à Divisão de Controle de Áreas Públicas, unidade integrante da estrutura do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, e à sua chefia:

I - manter atualizado o Cadastro de Áreas Públicas do Município;

II - identificar e caracterizar as Áreas Públicas quanto a sua destinação e uso;

III - analisar os processos de permissão e concessão de Áreas Públicas municipais, após parecer das unidades competentes, garantindo o cumprimento da legislação vigente;

IV - realizar vistorias in loco nas áreas objeto de processos de concessão, alienação, permissão e outros, buscando o conhecimento prévio;

V - subsidiar, com base no Cadastro de Áreas Públicas os órgãos do Município e demais instituições, quanto a localização e destinação das Áreas Públicas para a construção de Equipamentos Públicos e outros fins;

VI - manter permanente articulação com Secretaria Municipal de Fiscalização sobre a real situação das Áreas Públicas de domínio do Município, promovendo monitoramento permanente dos processos de permissão ou concessão de uso;

VII - articular-se com outros Departamentos da SEMDUS e, bem como com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI, visando à análise e elaboração de parecer final nos processos de Áreas Públicas;

VIII - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

Subseção II
Da Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana


Art. 44. Compete à Divisão de Regularização Fundiária de Posse Urbana, unidade integrante da estrutura do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, e à sua chefia:

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas às áreas de posses urbanas;

II - coordenar a elaboração de programas e projetos que versem sobre regularização fundiária das áreas de posse do Município;

III - monitorar a execução dos planos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de posse urbana do Município de Goiânia;

IV - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de posses urbanas, conforme a legislação urbanística em vigor;

V - realizar vistorias in loco nas áreas de posse passíveis de ser regularizadas e nas áreas em processo de regularização;

VI - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria Geral do Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse nas esferas administrativa e judicial;

VII - emitir parecer técnico em processos de regularização fundiária, subsidiando a Assessoria Técnico-Jurídica da SEMDUS na elaboração das minutas de decreto de aprovação de áreas de posse urbana;

VIII - orientar a comunidade, prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização das áreas de posses urbanas em que estão inseridas;

IX - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;

X - analisar e verificar o cumprimento das exigências da legislação municipal nos projetos referentes aos processos de regularização fundiária e urbanística das áreas de posse urbana de propriedades do Estado e da União;

XI - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

Subseção III
Da Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais,


Art. 45. Compete à Divisão de Regularização Fundiária de Parcelamentos Ilegais, unidade integrante da estrutura do Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária, e à sua chefia:

I - promover atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística relativas aos parcelamentos ilegais;

II - analisar e instruir processos pertinentes à regularização fundiária de parcelamentos ilegais, conforme a legislação urbanística em vigor;

III - monitorar a execução dos projetos de urbanização e regularização fundiária específicos das áreas de parcelamentos ilegais do Município de Goiânia;

IV - realizar vistorias in loco nas áreas de parcelamentos ilegais passíveis de serem regularizados;

V - emitir parecer técnico em processos de regularização fundiária de parcelamentos ilegais, subsidiando a Assessoria Técnico-Jurídica da SEMDUS na elaboração das minutas de decreto de aprovação;

VI - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria Geral do Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização dos parcelamentos ilegais nas esferas administrativas e judiciais;

VII - orientar a comunidade, prestando-lhes esclarecimentos referentes a assuntos de regularização de parcelamentos ilegais;

VIII - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e urbanística de parcelamentos ilegais junto aos órgãos da administração municipal, estadual e federal competentes;

IX - exercer outras atividades inerentes à suas competências e que lhes forem determinadas pelo Diretor de Departamento de Áreas Públicas e Regularização Fundiária.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA GERAL DE ORÇAMENTO

Art. 46. A Diretoria Geral de Orçamento é a unidade integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável que tem por finalidade coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, gerenciando, avaliando e acompanhando as suas execuções e resultados.

Parágrafo único. Compete ao Diretor Geral de Orçamento:

I - compreender o plano de governo a fim de normatizar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;

II - formular as diretrizes para a administração do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF e do Sistema de Elaboração Orçamentário - SEO;

III - gerenciar e coordenar elaboração e execução orçamentária da Prefeitura de Goiânia;

IV - acompanhar continuamente a execução orçamentária do Município, em acordo com as leis que regem o Orçamento Anual e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

V - realizar estudos e análises para a definição das alterações necessárias nas dotações orçamentárias previstas para os Órgãos/Entidades municipais;

VI - elaborar minutas decretos orçamentários de abertura de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

VII - controlar os contingenciamentos orçamentários definidos com base no Cronograma de Desembolso Mensal, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - coordenar e acompanhar o cumprimento de todas as normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IX - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira;

X - acompanhar, mensalmente a compatibilização entre receita e despesa a fim de avaliar as necessidades de contingenciamentos ou suplementações;

XI - emitir relatório analítico e propositivos de ações mitigadoras;

XII - articular-se, permanentemente, com os órgão/entidades da Prefeitura, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária


Art. 47. Compete à Divisão de Elaboração e Programação Orçamentária, unidade integrante da estrutura da Diretoria Geral de Orçamento, e à sua chefia:

I - coordenar o processo de elaboração das propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) do Município;

II - orientar as equipes de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre as normas e as instruções relativas ao sistema de elaboração orçamentária, assessorando as unidades setoriais e seccionais do sistema orçamentário, na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA);

III - acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental.

IV - elaborar os Projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) do Município;

V - gerenciar o Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF e Sistema de Elaboração Orçamentária - SEO, promovendo a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral de Orçamento.

Seção II
Da Divisão de Informações e Processamentos de Dados


Art. 48. Compete à Divisão de Informações e Processamento de Dados, unidade integrante da estrutura da Diretoria Geral de Orçamento, e à sua chefia:

I - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF e do Sistema de Elaboração Orçamentária - SEO visando aperfeiçoálos;

II - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes ao planejamento, proposta e execução das Leis do Orçamento Municipal (PPA, LDO e LOA);

III - atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal (PPA, LDO e LOA) no Portal da Transparência;

IV - realizar manutenções preventivas e corretivas nos sistemas em execução, procedendo os devidos ajustes para o bom funcionamento dos sistemas;

V - preparar e consolidar informações e dados sobre as Leis do Orçamento (PPA, LDO e LOA), emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

VI - manter integração com as demais divisões da Diretoria Geral do Orçamento;

VII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral de Orçamento.

Seção III
Da Divisão de análise e Acompanhamento Orçamentário


Art. 49. Compete à Divisão de Análise e Acompanhamento Orçamentário, unidade integrante da estrutura da Diretoria Geral de Orçamento, e à sua chefia:

I - analisar documentos de execução orçamentária e prestar assistência técnica aos órgãos setoriais;

II - acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária do Município, detectando as irregularidades eventualmente existentes, como também produzir indicadores que subsidiarão a retroalimentação de Sistema Orçamentário e a tomada de decisão dos dirigentes;

III - consolidar os dados e propor Reprogramação da Execução Orçamentária dos órgãos/entidades municipais;

IV - promover, quando autorizado, a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Prefeitura e de modificações nos quadros de detalhamento de despesas;

V - acompanhar e controlar as despesas municipais, inclusive as de pessoal;

VI - controlar as alterações do orçamento, introduzidas através de créditos suplementares, especiais ou extraordinários;

VII - emitir relatórios atualizados que retratem a movimentação do Orçamento Geral do Município;

VIII - administrar e orientar as unidades orçamentárias sobre as normas e instruções relativas ao Sistema Orçamentário e Financeiro - SOF;

IX - elaborar normas e instruções para o processo de execução, controle e acompanhamento orçamentário do Município;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do Orçamento.

Seção IV
Da Divisão de Análise Elaboração e Controle de Créditos Adicionais


Art. 50. Compete à Divisão de Análise, Elaboração e Controle de Créditos Adicionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Geral de Orçamento, e à sua chefia:

I - analisar os pedidos de abertura de créditos adicionais e de modificações nos quadros de detalhamento de despesas;

II - promover, quando autorizado, a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Prefeitura;

III - controlar as alterações do Orçamento Geral do Município, introduzidas através de créditos suplementares especiais ou extraordinários;

IV - elaborar normas e instruções para o processo de execução, controle e acompanhamento orçamentário do Município;

V - ajustar o orçamento a fim de atender a demanda dos órgãos/entidades obedecendo o limite de suplementação estabelecido na LDO e LOA;

VI - elaborar minutas de decretos orçamentários para atender os programas, projetos, atividades e ações da administração pública de forma a garantir sua execução com equilíbrio fiscal;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral do Orçamento.

CAPÍTULO IX

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 51. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que tem por finalidade programar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de pessoal, de material, patrimônio, de mapoteca e reprografia, de vigilância e zeladoria, de transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração e Recursos Humanos, Comunicações Administrativas, Materiais e Finanças da Prefeitura de Goiânia, competindo-lhe especificamente:

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - promover e coordenar a execução da política de recursos humanos no âmbito da Secretaria;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas instruções do Sistema de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia;

III - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Secretário;

IV - supervisionar e orientar as atividades de transporte, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;

V - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da Secretaria;

VI - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da SEMDUS;

VII - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretario;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Gestão mde Pessoas


Art. 52. Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - emitir e distribuir o controle de frequência dos servidores;

V - promover e acompanhar a elaboração da folha de pagamento de pessoal;

VI - manter atualizados os cadastros do sistema informatizado de Recursos Humanos e efetuar o controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;

VII - providenciar e monitorar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho;

VIII - manter cadastro de servidores de outros órgãos a disposição da Secretaria ocupante de cargos de chefia ou de assessoramento;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquérito, sindicâncias, processos de apuração de irregularidades referentes aos servidores da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II
Da Divisão de Material e Patrimônio


Art. 53. Compete à Divisão de Material e Patrimônio, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - organizar e instruir os processos de compras de materiais e serviços da Secretaria, conforme as normas e regulamentos pertinentes:

II - requisitar, receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado bem, como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;

III - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, todos os processos relativos à aquisição de material, serviços e outros, bem como de manutenção de equipamentos da Secretaria e do FMDU;

IV - controlar estoques mínimos e máximos de material e de materiais permanentes;

V - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material da Secretaria e do FMDU;

VI - promover o inventário do material em estoques e dos bens permanentes alocados à Secretaria e do FMDU, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria de Administração;

VII - manter cadastro atualizado dos bens permanentes alocados à Secretaria e ao FMDU, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras e pertinentes;

VIII - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes da Secretaria e do FMDU, determinando sua recuperação quando for necessário;

IX - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na Secretaria e no FMDU;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III
Da Divisão de Serviços Auxiliares


Art. 54. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e, à sua chefia:

I - requisitar veículos para uso da Secretaria e do FMDU, conforme normas regulares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

II - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito;

III - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre o uso de veículos pelos servidores da Secretaria;

IV - executar os serviços de transporte conforme normas estabelecidas, principalmente quanto à utilização do relatório de movimentação Diária - RMD, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

V - solicitar, com antecedência, as demais unidades da Secretaria a programação de uso de veículos;

VI - requisitar a autorização para o uso de veículos em serviços especiais de transportes de servidores ou de carga;

VII - elaborar relatórios mensais utilizando informações do relatório de movimentação de veículos;

VIII - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IX - supervisionar os serviços de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à avaliação de custos desses serviços;

X - dirigir e orientar e execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente e em uso na Secretaria;

XI - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação, reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

XII - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndio, bem como os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos da Secretaria;

XIII - executar e controlar os serviços de copa e cozinha;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV
Da Divisão de Protocolo e Arquivo


Art. 55. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Secretaria;

II - controlar a movimentação de processos e demais documentos detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

III - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos;

IV - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da Secretaria;

V - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria;

VI - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo, inclusive, penalidades em caso de dano e extravio;

VII - manter organizados os arquivos correntes e intermediários de processos e documentos da Secretaria e dos processos relativos à análise e licenciamento de edificações, termo de habite-se, parcelamento do Solo, remembramento, desmembramento, numeração predial oficial e demais processos similares;

VIII - estabelecer sistemas de arranjo e de processamento da documentação de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

IX - registrar a entrada de processos e demais documentos dos arquivos correntes e intermediários sob sua responsabilidade;

X - orientar e controlar e manuseio de documentos, bem como autorizar e racionar a sua reprodução, nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de dano extravio;

XI - fornecer, nos casos autorizados, documentos dos arquivos correntes e intermediários sob sua responsabilidade;

XII - promover o atendimento as solicitações de remessa e de empréstimo de documentos arquivados;

XIII - prestar informações as autoridades municipais, nos casos autorizados, sobre assuntos contidos em documentos arquivados;

XIV - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público - SIAP no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria;

XV - promover inventário periódico do arquivo, verificando os registros e o estado de conservação de processos e documentos arquivados;

XVI - promover e organizar resgate de documentos, bem como, estabelecer os devidos tratamentos com vistas à manutenção e preservação dos mesmos;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

CAPÍTULO X

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Seção I
Do Conselho Municipal de Política Urbana


Art. 56. O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, criado pela Lei Complementar n° 010, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar n° 131, 19 de janeiro de 2004 e regulamentado pelo Decreto nº 956, de 01 de abril de 1996, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar da administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal, competindo-lhe especificamente:

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Goiânia, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, acompanhar a sua implementação e propor as alterações que julgar necessárias;

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor de Goiânia, assim como propor as medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o referido Plano;

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor;

IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística Municipal;

V - analisar e deliberar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal, com base no Plano Diretor e legislação complementar pertinente;

VI - aprovar a realização de despesas afins às discriminadas no §2º, do artigo 189 da Lei Complementar n.º 171/2007;

VII - apreciar os planos e as contas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, conforme estabelece o art. 189, §2º, da Lei Complementar nº 171, de 26 de junho de 2007;

VIII - dar anuência, nos termos do § 1º, do art. 7º, da LC nº 010/1991, aos estudos, projetos, programas e planos de natureza urbanística submetidos à avaliação e aprovação dos órgãos municipais;

IX - emitir parecer técnico, quando consultado, pelos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa municipal, sobre matéria de sua competência;

X - pronunciar e deliberar sobre as competências previstas no Plano Diretor e legislação complementar;

XI - proceder à análise e deliberação de assuntos diversos relacionados à Política Urbana do Município, que lhe forem delegados pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - elaborar seu Regimento Interno para aprovação do Chefe do Executivo.

Art. 57. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR as seguintes unidades:

I - Presidência

II - Plenário

III - Secretaria Executiva

§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Política Urbana é exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável e na sua falta ou impedimento, a substituição será por designação do próprio Presidente.

§ 2º As atribuições das unidades que compõem a estrutura do Conselho Municipal de Política Urbana bem como as demais atividades relacionadas ao seu funcionamento, serão objetos de Regimento Interno próprio a ser atualizado pelo Plenário do COMPUR e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 58. O COMPUR deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para seu conhecimento e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 59. Os materiais de expediente e o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Política Urbana serão exercidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Seção II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano


Art. 60. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, criado pela Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 2.909, de 17 de Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 2.909 de 17 de novembro de 1995, tem por finalidade propiciar apoio e suporte financeiro em projetos relacionados com a proteção ambiental, habitação e implementação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente na zona de especial interesse social, bem como gerenciar os recursos orçamentários e financeiros dos programas estruturados no âmbito do Município de Goiânia, destinados à implementação da política urbana e do processo de planejamento municipal, em consonância com os artigos 26 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Subseção I
Da Diretoria de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano


Art. 61. Compete ao Diretor de Gestão do FMDU:

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMDU;

II - responsabilizar-se pela execução do orçamento do FMDU, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislação pertinente;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros do Fundo, conforme orientação do Presidente do FMDU;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo, conforme orientação do Presidente do FMDU;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade, conformidade e assessorado pela Assessoria Técnico-Jurídica da SEMDUS;

VI - programar e ordenar conforme determinação do Presidente do FMDU, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do FMDU;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do FMDU;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo FMDU e outras;

IX - acompanhar na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDU ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMDU aos órgãos competentes;

XII - coordenar as atividades de compra e serviços do FMDU observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Secretário;

XIII - supervisionar o controle dos registros de material e patrimônio do FMDU;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente do FMDU.

Subseção II
Da Divisão de Contabilidade


Art. 62. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão do FMDU, e à sua chefia:

I - programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária do Fundo;

II - examinar e conferir atos originários de despesas;

III - liquidar de despesas do Fundo;

IV - controlar a execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, elaborando a documentação necessária, em acordo com o Plano de Contas aprovado;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - emitir empenhos em processos autorizados, promovendo, quando for o caso, a sua anulação ou complementação;

VII - acompanhar, em conjunto com o Diretor de Gestão do FMDU, a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), observando as normas legais e procedimentos baixados pelo Órgão Central do Sistema Orçamentário do Município;

VIII - promover conforme orientação da Diretoria do FMDU, o planejamento operacional das atividades orçamentárias do Fundo;

IX - promover a execução do Cronograma de Desembolso Mensal (CDM) dos recursos financeiros do Fundo;

X - analisar a regularidade e a legalidade dos processos de despesas para indicação da dotação orçamentária adequada;

XI - promover estudos sobre a execução orçamentária do Fundo, com o objetivo de elaborar relatórios, planilhas e gráficos, demonstrando o comportamento da despesa e da receita do Fundo;

XII - fornecer aos órgãos competentes, os dados e as informações para estudo do comportamento da receita e da despesa do FMDU;

XIII - emitir ordens de pagamento orçamentária e extra orçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo e promover a sua contabilização;

XIV - emitir guias de recolhimento (cancelamento de OP’s), quando necessário;

XV - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentárias e extra orçamentárias;

XVI - responsabilizar-se pela execução das atividades relativas à contabilidade, de acordo com as normas e instruções do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

XVII - elaborar o Plano de Contas do Fundo em acordo com as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

XVIII - promover o controle contábil do Fundo;

XIX - efetuar e conferir registros contábeis nas contas de compensação;

XX - realizar a escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária e contábil do FMDU;

XXI - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais e o balanço anual e outros demonstrativos da execução orçamentária e contábil do Fundo, conforme orientação dos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município e Tribunal de Contas do Município - TCM;

XXII - registrar contabilmente os bens patrimoniais do FMDU, acompanhando as variações realizadas;

XXIII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil do FMDU;

XXIV - proceder, segundo o princípio contábil, a atualização do Sistema Contábil e Financeiro, concernente a contabilização das quitações das ordens de pagamento e guias de recolhimento;

XXV - gerar relatórios contábeis sob sua responsabilidade e encaminhálos aos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município;

XXVI - preparar na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXVII - elaborar os relatórios contábeis e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente à prestação de contas, até o 20° (vigésimo) dia subseqüente à Controladoria Geral do Município e até o 45° (quadragésimo quinto) dia subseqüente o arquivo magnético ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;

XXVIII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação Orçamentária e Financeira do Fundo;

XXIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Seção III
Da Divisão de Tesouraria


Art. 63. Compete à Divisão de Tesouraria, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão do FMDU, e à sua chefia:

I - controlar as aplicações financeiras dos recursos decorrentes da Outorga Onerosa da Licença para construir e demais recursos do FMDU;

II - programar e executar atividades de pagamento de credores do Fundo, conforme orientação da Diretoria do FMDU;

III - controlar os depósitos e as retiradas bancárias do FMDU, promovendo a sua conciliação mensal;

IV - controlar o recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicação de recursos em mercado aberto pelo FMDU;

V - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo, conforme orientação da Diretoria do FMDU;

VI - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando à Divisão de Contabilidade do FMDU, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente;

VII - controlar e acompanhar o recebimento de parcelamentos concedidos da Outorga Onerosa da Licença para construir;

VIII - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores do Fundo, inclusive da folha de pagamento de pessoal, se houver;

IX - articular, junto aos Órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consignações (servidor e patronal) seja feito até o dia l0 (dez) de cada mês;

X - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria, bem como no Sistema de Arrecadação, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XI - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária;

XII - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do Balancete mensal até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIA E OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 64. São atribuições dos Diretores e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

II - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria, Departamento ou Assessoria sob sua responsabilidade, aprovando os pareceres técnicos emitidos pelas áreas que lhe são subordinadas;

III - aprovar a metodologia para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito das unidades que lhe forem subordinadas;

IV - promover o controle de frequência e a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de convênios, contratos e outros instrumentos que favoreçam o desenvolvimento dos trabalhos relativos à sua área de competência;

VII - assessorar ao Secretário na articulação, interna e externa, da SEMDUS com Órgãos/Entidades do Município no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta;

VIII - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

IX - analisar sistemas e rotinas das unidades internas para subsidiar as ações do Gabinete do Secretário;

X - elaborar e avaliar estudos de viabilidade financeira, em conjunto com outras Diretorias, para a implementação de projetos de interesse da SEMDUS;

XI - aprovar as especificações técnicas do material e dos equipamentos com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

XII - manter o controle do patrimônio de expediente utilizado pela unidade;

XIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XIV - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoas e a realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XV - encaminhar, mensalmente, ao Secretário relatórios das atividades da unidade, com cópia para a Assessoria de Planejamento;

XVI - encaminhar, sempre que solicitado, documentos e dados de domínio e responsabilidade do departamento, em meio físico e/ou digital, à Diretoria de Informações Urbanas e Geoprocessamento da Secretaria, de forma a subsidiar o banco de dados espaciais do Sistema de Informação Geográfica de Goiânia (SIGGO) e/ou compor o acervo da biblioteca da SEMDUS;

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 65. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar e execução dos trabalhos, fornecendo indicativos das necessidades de recursos humanos, materiais e tecnológicos para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos;

III - emitir pareceres técnicos e prestar informações sobre assuntos pertinentes a sua área de competência;

IV - controlar a frequência e avaliar o desempenho do pessoal sob sua direção, sob pena de responsabilidade;

V - propor as especificações técnicas do material e dos equipamentos utilizados pela unidade, com intuito de assegurar a aquisição correta pelo Órgão competente;

VI - manter o controle do patrimônio e do material de expediente utilizado pela unidade;

VII - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade;

VIII - cumprir e zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos Regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor a quem estiver subordinado.

Art. 66. Ao Supervisor de Recadastramento, previsto no Anexo único, deste Decreto compete:

I - supervisionar e cadastrar dados e informações para o banco de dados do Município de Goiânia;

II - promover a atualização de dados e informações constantes nos cadastros de parcelamentos, de logradouros, de áreas públicas, de numeração predial oficial, da base cartográfica municipal e demais cadastros existentes;

III - realizar pesquisas de campo, elaborar relatórios e efetuar a tabulação de informações que visem a formação de cadastros e sua atualização constante;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia Imediata.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 67. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. O Secretário poderá constituir e presidir uma comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à SEMDUS, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Parágrafo único. Competirá à comissão estabelecer critérios, normas e instruções relativas ao funcionamento dos sistemas de material e patrimônio, comunicações administrativas, protocolos e arquivo de documentos, de transportes e compras, a serem cumpridos órgãos/entidades da Administração Municipal, visando assegurar a eficiência e eficácia dos procedimentos.

Art. 69. As unidades da SEMDUS funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da Secretaria.

Art. 70. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.