Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que Dispõe sobre o Plano Diretor e processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Lei com eficácia suspensa por decisão liminar em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, proferida em 09/09/2013. Agravo de Instrumento improvido em 22/04/2014.

Art. 1º A Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007, que Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 110-A. Para os vazios urbanos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, admite-se a implantação de Áreas de Equipamentos Especiais de Caráter Regional compreendendo área, gleba ou quinhão com no mínimo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem restrição à dimensão de testadas, com ou sem exigência de parcelamento prévio, admitindo-se a implantação dos seguintes usos ou atividades, mediante análise de equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal:

a) Esporte;

b) Lazer e cultura;

c) Saúde e assistência social;

d) Culto e educação;

e) Serviços e de ordem pública;

f) Abastecimento;

g) Transporte;

h) Comunicação;

i) Natureza econômica diversa;

j) Natureza mista entre os anteriormente citados.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os usos ou atividades implantados em áreas de equipamentos especiais de caráter regional, não sofrerão limitações quanto à altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.

Art. 115. Integram a unidade territorial identificada como Área de Restrição à Ocupação as Áreas de Patrimônio Ambiental que abrangem os Patrimônios Cultural e Natural, as Áreas Aeroportuárias e as Áreas de Segurança e Proteção.

§ 1º (...)

§ 2º ( ...)

§ 3º (...)

§ 4º Constituem as Áreas de Segurança e Proteção, para implantação de parcelamentos para fins habitacionais, as seguintes:

I - Faixa contígua ao perímetro do Aterro Sanitário com largura de 500,00m (quinhentos metros);

II - Faixa contígua ao perímetro da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE com largura de 500,00m (quinhentos metros)

III - Faixa contígua ao perímetro das lavras de pedreiras do Município e de seu entorno com largura de 500,00m (quinhentos metros).

Art. 116-A. Os imóveis localizados nas vias locais, coletoras e arteriais delimitadas na Figura 10 - Área de Influência das Vias Expressas constante desta Lei atenderão ao grau de incomodidade e porte máximos admitidos para as seguintes vias expressas que as influenciam:

a) Perimetral Norte;

b) Anel Viário;

c) GO - 010;

d) GO - 020;

e) GO - 040;

f) GO - 060;

g) GO - 070;

h) GO - 080;

i) GO - 462;

j) BR - 060;

k) BR – 153.

Parágrafo único. Excepcionalmente, não sofrerão limitações quanto a altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, os galpões destinados a depósitos e atividades industriais, localizados nas faixas bilaterais das vias expressas listadas no caput do artigo.

Art. 116-B. Nas vias locais 3, 4 e 5, localizadas nas Unidades Territoriais denominadas Áreas Adensáveis e Área de Desaceleração de Densidade, serão admitidas todas as tipologias e portes de usos e atividades não residenciais GI - 1 e GI - 2 admitidas na Lei 8617/2008, exigindo - se elaboração preliminar de Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, para os casos previstos na Seção III, do Capítulo I, do Título IV, desta Lei.

Art. 117 (...)

§ 3º Admite-se solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de velocidade previstas no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão da testada do lote, desde que devidamente autorizada por equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal.

Art. 128. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação a área impermeabilizada do terreno, nos termos dos seguintes critérios técnicos:

I - para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga ou por caixa de retenção;

II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de caixa;

III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

§ 1º Os critérios técnicos aqui estabelecidos estarão em consonância com a lei específica de drenagem urbana.

§ 2º Fica isento do estabelecido neste artigo a(s) edificação(ções) objeto(s) de autorização de planta popular pelo município.

Art. 128–A. Fica estabelecido o Índice Paisagístico Mínimo, calculado sobre a área dos terrenos da Macrozona Construída, conforme uma das seguintes exigências:

I - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante podendo ser utilizado concregrama;

II - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante com utilização de cobertura vegetal não permeável;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno quando com utilização de cobertura vegetal não permeável.

Art. 130 (...)

d) Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico.

Art. 130-A. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico compreendem trechos do território sujeito a programas de intervenção de natureza econômica destinadas à implantação de atividades não residenciais visando a valorização de atividades geradoras de emprego e renda, por meio da implantação de projetos públicos, privados, ou parcerias público-privadas, com ou sem parcelamento prévio, quais sejam:

I - Área localizada limítrofe à BR - 060 e ao município de Abadia de Goiás;

II - Áreas lindeiras ao Anel Rodoviário e às GO-010, GO-020, GO-040, GO-060, GO-070, GO-080 e GO-462, ou seja, ao longo das rodovias estaduais;

III - Outras que se enquadrarem em ações de interesse urbanístico e econômico ou de interesse público, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a inseri-las mediante Lei específica.

Art. 133 (...)

§ 1º Fica garantido o disciplinamento especial, estabelecido em lei específica, para as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA.

§ 2º Fica facultada a aplicação da TDC sobre as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, nos termos de legislação específica, exceto na Área de Desaceleração de Densidade.

Art. 148. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalentes a:

I - todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação;

II - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso anterior, para edificação com somente pavimento térreo;

III - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso I, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária;

IV - as áreas pertencentes ao seu subsolo;

V - as áreas descobertas do pavimento térreo;

VI - todas as áreas cobertas e descobertas destinadas a estacionamento de veículos;

VII - equipamentos e instalações localizados acima do último pavimento útil.

Art. 161. ( ...)

I - (...)

(...)

XII - (...)

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos.

§ 2º Publicada a lei, as intervenções previstas no plano urbanístico da Operação Urbana Consorciada somente poderão ser iniciadas após a aprovação dos estudos conclusivos e detalhados dos impactos de vizinhança e ambiental.

Art. 223-A. Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, na área lindeira ao aterro sanitário, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo."

Art. 2º Ficam revogados os Anexos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar n.º 171/2007.

Art. 3º Integram a Lei Complementar n.º 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia, documentos gráficos anexos a esta Lei:

a) Figura 10 - Área de Influência das Vias Expressas;

b) Anexo I - Da Macro Rede Viária – Corredores Estruturadores;

c) Anexo II - Da Rede Viária Básica – Hierarquia Viária;

d) Anexo III - Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Exclusivos;

e) Anexo IV - Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Preferenciais;

f) Anexo V - Do Sistema de Transporte Coletivo - Terminais de Integração e Pontos de Conexão;

g) Anexo VI - Da Macro Rede Viária - Dimensionamento das Vias Expressas e Corredores.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e circulação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5582 de 30/04/2013.

ANEXO I

Da Macro Rede Viária

CORREDORES ESTRUTURADORES

Corredores Estruturadores são as vias expressas e arteriais que estruturam a macro rede viária do Município.

1. Corredor Anhanguera

2. Av. Perimetral Norte

3. Av. T-63

4. Corredor Campus Universitário

5. Corredor Goiás

6. Corredor Leste-Oeste

7. Marginal Anicuns

8. Marginal Barreiro e seu prolongamento

9. Marginal Botafogo – Capim Puba

10. Marginal Cascavel

11. Corredor Marginal Leste

12. Corredor Mutirão

13. Corredor Noroeste

14. Corredor Perimetral Oeste

15. Corredor Pio XII

16. Corredor Santa Maria

17. Corredor T-7

18. Corredor T-8

19. Corredor T-9

ANEXO II

Da Macro Rede Viária Básica

HIERARQUIA Viária

Clique aqui para visualizar o ANEXO II.

ANEXO III

Do Sistema de Transporte Coletivo

CORREDORES EXCLUSIVOS

CORREDORES EXCLUSIVOS, definidos na Figura 3 – Sistema de Transporte Coletivo, são vias dotadas de pistas exclusivas para a circulação dos ônibus, localizados no eixo central da via, segregados do tráfego geral por meio de elementos físicos ou sinalização, onde operam linhas de transporte coletivo de maior oferta e capacidade de transporte.

1. Corredor Anhanguera

2. Corredor Goiás

3. Corredor Leste Oeste

4. Corredor Mutirão

5. Corredor T-7

6. Corredor T-9

7. Corredor 85

ANEXO IV

Do Sistema de Transporte Coletivo

CORREDORES PREFERENCIAIS

CORREDORES PREFERENCIAIS, definidos na Figura 3 – Sistema de Transporte Coletivo, são vias destinadas prioritariamente à circulação de ônibus.

1. Corredor 1 – Parque Atheneu

2. Corredor 2 – Castelo Branco

3. Corredor 3 - Independência

4. Corredor 4 – Campus Universitário

5. Corredor 6 – Av. T-63

6. Corredor 7 – Segunda Radial

7. Corredor 8 – Rua C-104

8. Corredor 9 – Av. Veneza

9. Corredor 10 – Av. 24 de Outubro

10. Corredor 11 – Pio XII

11. Corredor 12 – Pedro Ludovico

12. Corredor 13 – Central

13. Corredor 14 – São Francisco

14. Corredor 17 - BR-060

15. Corredor 18 – GO-060

16. Corredor 19 – Gyn-24

17. Corredor 20 – GO-070

ANEXO V

Do Sistema de Transporte Coletivo

TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E PONTOS DE CONEXÃO

• Terminais de integração já implantados no Município e integrantes da Região Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC:

1. Terminal de Integração Bandeiras;

2. Terminal de Integração Parque Oeste;

3. Terminal de Integração Goiânia Viva;

4. Terminal de Integração Vera Cruz;

5. Terminal de Integração Padre Pelágio;

6. Terminal de Integração Recanto do Bosque;

7. Terminal de Integração Dergo;

8. Terminal de Integração Praça A;

9. Terminal de Integração Praça da Bíblia;

10. Terminal de Integração Novo Mundo;

11. Terminal de Integração Isidória.


• Terminais de integração a serem implantados no Município e incorporados à Região Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC:

1. Terminal de Integração Balneário;

2. Terminal de Integração Campus;

3. Terminal de Integração Guanabara;

4. Terminal de Integração Vila Pedroso;

5. Terminal de Integração Flamboyant;

6. Terminal de Integração Santa Rita;

7. Terminal de Integração Rodoviário;

8. Terminal de Integração Perimetral;

9. Terminal de Integração Correios;

10. Terminal de Integração Mutirão.


• Pontos de conexão já implantados no Município e integrantes da Região Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC:

1. Ponto de Conexão Laranjeiras;

2. Ponto de Conexão Mariliza;

3. Ponto de Conexão Progresso;

4. Ponto de Conexão Papillon;

5. Ponto de Conexão Sevene;

6. Ponto de Conexão Tiradentes;

7. Ponto de Conexão Trindade.


• Pontos de conexão a serem implantados no Município e incorporadas à Região Metropolitana de Transporte Coletivo - RMTC:

1. Ponto de Conexão Vila Cristina;

2. Ponto de Conexão Praça Cívica;

3. Ponto de Conexão Praça Kalill Gibran;

4. Ponto de Conexão Castelo Branco I;

5. Ponto de Conexão Castelo Branco II;

6. Ponto de Conexão Walter Santos;

7. Ponto de Conexão Setor Oeste;

8. Ponto de Conexão Setor Bueno;

9. Ponto de Conexão Jardim América I;

10. Ponto de Conexão Jardim América III

11. Ponto de Conexão Jardim América IV;

12. Ponto de Conexão Santa Cruz;

13. Ponto de Conexão Bela Vista.

ANEXO VI

Da Macro Rede Viária

DIMENSIONAMENTO DAS VIAS EXPRESSAS E CORREDORES

Tabela de Caixa da Rede Viária

DIMENSIONAMENTO DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA E CORREDORES ESTRUTURADORES

DIMENSIONAMENTO DA MACRO REDE VIÁRIA BÁSICA E CORREDORES ESTRUTURADORES

DIMENSÕES CORREDORES

CAIXA

DAS

VIAS

Metros

PISTA

PARA

ÔNIBUS

Metros

PISTA PARA

VEICULOS

PARTICULARES

Metros

CALÇADAS

Metros

CANTEIRO

CENTRAL

Metros

CICLO

FAIXAS

Metros

OBS.

EXCLUSIVOS

(1)

36,00

2 faixas

3,50

2 faixa estacionamento 2,00

4 faixas 2,875

2 calçada

5,00

3,50

-

-

EXCLUSIVOS

(1.1)

36,00

2 faixas

3,50

2 faixa estacionamento 2,00

4 faixas 2,875

2 calçada

3,50

3,50

2 faixas

1,50

-

PREFERENCIAIS

(2)

30,00

2 faixas

3,50

4 faixas 3,00

2 calçada

4,00

3,00

-

-

PREFERENCIAIS

(2.2)

30,00

2 faixas

3,50

4 faixas 3,00

2 calçada

3,00

2,00

2 faixas

1,50

-

ESTRUTURADOR

T–8

(3)

36,00

-

2 faixa estacionamento 2,00

6 faixas 3,00

2 calçada

4,00

3,00

2 faixas

1,50

-

ESTRUTURADORES

(4)

36,00

-

2 faixa estacionamento 2,00

6 faixas 3,00

2 calçadas

5,00

4,00

-

-

ESTRUTURADORES

(4.4)

36,00

-

2 faixa estacionamento 2,00

6 faixas 3,00

2 calçadas

3,50

4,00

2 faixas

1,50

-

RODOVIAS

Vias Marginais

(5)

15,00

1 faixa

3,50

1 faixa estacionamento 2,00

1 faixa 3,50

2 calçada

3,00

-

-

Sentido único

Anel Rodoviário Metropolitano

Vias Marginais

15,00

1 faixa

3,50

1 faixa estacionamento 2,00

1 faixa 3,50

2 calçada

3,00

-

-

Sentido único

(1) Corredor Anhanguera; Corredor Mutirão (parcial); Corredor T-9; Corredor T-7 (parcial).

(1.1) Corredor Goiás; Corredor Mutirão (parcial - da Rua 210 Setor Coimbra até o Corredor Goiás); Corredor T-7 (parcial – da Praça Cívica até o Corredor Anhanguera); Corredor Leste Oeste.

(2) Corredor 2; Corredor 3; Corredor 6; Corredor 9; Corredor 10; Corredor 11; Corredor 17.

(2.2) Corredor 1; Corredor 7; Corredor 8; Corredor 12; Corredor 13; Corredor 14; Corredor 18; Corredor 19; Corredor 20.

(3) Corredor T-8.

(4) Corredor Santa Maria; Corredor Marginal Leste; Corredor Noroeste; Corredor Pio XII; Corredor Campus; Universitário; Av. Marginal Anicuns; Av. Marginal Botafogo – Capim Puba; Av. Marginal Cascavel; Av. Marginal Barreiro e seu prolongamento; Av. Perimetral Norte; Av. T-63 e seu prolongamento.

(4.4) Corredor Perimetral Oeste.

(5) BR 153; GO 040; GO 060; GO 070; GO 080; BR 060; GO 020; GO 010.