Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que Dispõe sobre o Plano Diretor e processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Lei com eficácia suspensa por decisão liminar em Agravo de Instrumento (201393083404-TJGO) / Ação Civil Pública, proferida em 09/09/2013. Agravo de Instrumento improvido em 22/04/2014.
Art. 1º A Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007, que Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 110-A. Para os vazios urbanos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, admite-se a implantação de Áreas de Equipamentos Especiais de Caráter Regional compreendendo área, gleba ou quinhão com no mínimo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem restrição à dimensão de testadas, com ou sem exigência de parcelamento prévio, admitindo-se a implantação dos seguintes usos ou atividades, mediante análise de equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal:
a) Esporte;
b) Lazer e cultura;
c) Saúde e assistência social;
d) Culto e educação;
e) Serviços e de ordem pública;
f) Abastecimento;
g) Transporte;
h) Comunicação;
i) Natureza econômica diversa;
j) Natureza mista entre os anteriormente citados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os usos ou atividades implantados em áreas de equipamentos especiais de caráter regional, não sofrerão limitações quanto à altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Art. 115. Integram a unidade territorial identificada como Área de Restrição à Ocupação as Áreas de Patrimônio Ambiental que abrangem os Patrimônios Cultural e Natural, as Áreas Aeroportuárias e as Áreas de Segurança e Proteção.
§ 1º (...)
§ 2º ( ...)
§ 3º (...)
§ 4º Constituem as Áreas de Segurança e Proteção, para implantação de parcelamentos para fins habitacionais, as seguintes:
I - Faixa contígua ao perímetro do Aterro Sanitário com largura de 500,00m (quinhentos metros);
II - Faixa contígua ao perímetro da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE com largura de 500,00m (quinhentos metros)
III - Faixa contígua ao perímetro das lavras de pedreiras do Município e de seu entorno com largura de 500,00m (quinhentos metros).
Art. 116-A. Os imóveis localizados nas vias locais, coletoras e arteriais delimitadas na Figura 10 - Área de Influência das Vias Expressas constante desta Lei atenderão ao grau de incomodidade e porte máximos admitidos para as seguintes vias expressas que as influenciam:
a) Perimetral Norte;
b) Anel Viário;
c) GO - 010;
d) GO - 020;
e) GO - 040;
f) GO - 060;
g) GO - 070;
h) GO - 080;
i) GO - 462;
j) BR - 060;
k) BR – 153.
Parágrafo único. Excepcionalmente, não sofrerão limitações quanto a altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, os galpões destinados a depósitos e atividades industriais, localizados nas faixas bilaterais das vias expressas listadas no caput do artigo.
Art. 116-B. Nas vias locais 3, 4 e 5, localizadas nas Unidades Territoriais denominadas Áreas Adensáveis e Área de Desaceleração de Densidade, serão admitidas todas as tipologias e portes de usos e atividades não residenciais GI - 1 e GI - 2 admitidas na Lei 8617/2008, exigindo - se elaboração preliminar de Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, para os casos previstos na Seção III, do Capítulo I, do Título IV, desta Lei.
Art. 117 (...)
§ 3º Admite-se solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de velocidade previstas no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão da testada do lote, desde que devidamente autorizada por equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal.
Art. 128. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação a área impermeabilizada do terreno, nos termos dos seguintes critérios técnicos:
I - para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga ou por caixa de retenção;
II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de caixa;
III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
§ 1º Os critérios técnicos aqui estabelecidos estarão em consonância com a lei específica de drenagem urbana.
§ 2º Fica isento do estabelecido neste artigo a(s) edificação(ções) objeto(s) de autorização de planta popular pelo município.
Art. 128–A. Fica estabelecido o Índice Paisagístico Mínimo, calculado sobre a área dos terrenos da Macrozona Construída, conforme uma das seguintes exigências:
I - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante podendo ser utilizado concregrama;
II - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante com utilização de cobertura vegetal não permeável;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno quando com utilização de cobertura vegetal não permeável.
Art. 130 (...)
d) Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico.
Art. 130-A. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico compreendem trechos do território sujeito a programas de intervenção de natureza econômica destinadas à implantação de atividades não residenciais visando a valorização de atividades geradoras de emprego e renda, por meio da implantação de projetos públicos, privados, ou parcerias público-privadas, com ou sem parcelamento prévio, quais sejam:
I - Área localizada limítrofe à BR - 060 e ao município de Abadia de Goiás;
II - Áreas lindeiras ao Anel Rodoviário e às GO-010, GO-020, GO-040, GO-060, GO-070, GO-080 e GO-462, ou seja, ao longo das rodovias estaduais;
III - Outras que se enquadrarem em ações de interesse urbanístico e econômico ou de interesse público, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a inseri-las mediante Lei específica.
Art. 133 (...)
§ 1º Fica garantido o disciplinamento especial, estabelecido em lei específica, para as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA.
§ 2º Fica facultada a aplicação da TDC sobre as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns - PUAMA, nos termos de legislação específica, exceto na Área de Desaceleração de Densidade.
Art. 148. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalentes a:
I - todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação;
II - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso anterior, para edificação com somente pavimento térreo;
III - opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso I, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária;
IV - as áreas pertencentes ao seu subsolo;
V - as áreas descobertas do pavimento térreo;
VI - todas as áreas cobertas e descobertas destinadas a estacionamento de veículos;
VII - equipamentos e instalações localizados acima do último pavimento útil.
Art. 161. ( ...)
I - (...)
(...)
XII - (...)
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos.
§ 2º Publicada a lei, as intervenções previstas no plano urbanístico da Operação Urbana Consorciada somente poderão ser iniciadas após a aprovação dos estudos conclusivos e detalhados dos impactos de vizinhança e ambiental.
Art. 223-A. Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, na área lindeira ao aterro sanitário, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo."
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar n.º 171/2007.
Art. 3º Integram a Lei Complementar n.º 171/2007 - Plano Diretor de Goiânia, documentos gráficos anexos a esta Lei:
a) Figura 10 - Área de Influência das Vias Expressas;
b) Anexo I - Da Macro Rede Viária – Corredores Estruturadores;
c) Anexo II - Da Rede Viária Básica – Hierarquia Viária;
d) Anexo III - Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Exclusivos;
e) Anexo IV - Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Preferenciais;
f) Anexo V - Do Sistema de Transporte Coletivo - Terminais de Integração e Pontos de Conexão;
g) Anexo VI - Da Macro Rede Viária - Dimensionamento das Vias Expressas e Corredores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e circulação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5582 de 30/04/2013.