Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.938, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui a FETE - Força Especial de Trabalho Emergencial da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA, Prêmio Especial por Produção Extra e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, nos artigos 63, inciso III e 78, § 1º, da Lei Complementar nº 011 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município e, tendo em vista o art. 184, inciso I, art. 185, incisos, I, II e III e VIII e art. 205, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, e

considerando o elevado número de reclamações em relação à morosidade nos processos, causada pela alta demanda de empreendedores e empresários na busca de regularização dos processos de licenciamento, autorização e autos de infração ambiental, em aguardo de análise, pronunciamentos e encaminhamentos na AMMA;

considerando as dificuldades estruturais e de déficit de recursos humanos para resolver tais questionamentos em curto espaço de tempo;

considerando o interesse desta Presidência da AMMA em desburocratizar, agilizar e dar transparência nos procedimentos de licenciamento ambiental e contencioso fiscal, visando uma maior celeridade e economia de atos processuais;

considerando o princípio da simplificação ou princípio econômico, segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço conforme aludido no artigo 5º, inciso LXXVIII c/c art.37 da Constituição Federal de 1988, a qual determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda;



DECRETA:


Art. 1º Fica constituída a Força Especial de Trabalho Emergencial - FETE com o objetivo de, no de prazo 90 (noventa) dias, impulsionar os processos em análise na Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA, agilizando os procedimentos de licenciamento e do contencioso fiscal e eliminando o acúmulo ora verificado.

Art. 2º A FETE será composta por 50 (cinquenta) servidores efetivos e comissionados da AMMA, dentre estes 44 (quarenta e quatro) técnicos e 06 (seis) administrativos, todos designados por ato do Presidente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.949, 18 de novembro de 2013.)

Art. 2º A FETE será composta por 40 (quarenta) servidores efetivos e comissionados da AMMA, dentre estes 32 (trinta e dois) técnicos, todos designados por ato do Presidente. (Redação do Decreto nº 4.938, de 13 de novembro de 2013.)

Parágrafo único. A programação, coordenação e avaliação dos trabalhos da FETE ficará a cargo do Gabinete da Presidência da AMMA.

Art. 3º Compete aos membros da FETE analisar, emitir relatórios e pareceres, efetuar diligências, vistorias técnicas e outros atos que se fizerem necessários aos procedimentos de licenciamento ambiental e do contencioso fiscal, bem como determinar providências e solicitar informações a qualquer subunidade da AMMA.

Parágrafo único. Os membros da FETE poderão emitir laudos, pareceres e relatórios, desde que sejam técnicos habilitados.

Art. 4º A FETE exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o interesse da Administração, com observância dos critérios técnicos exigidos por cada atividade, de acordo com a legislação competente.

Art. 5º Será concedido aos membros da FETE, com exigência de formação mínima de Nível Médio, no exercício de funções administrativas, e, de graduação de Nível Superior, no exercício de funções técnicas, o adicional Prêmio Especial por Produção Extra, conforme critérios e metas de produtividade estabelecidas em ato do Presidente da AMMA, em concordância com as atribuições do cargo do servidor.

Art. 6º O Prêmio Especial por Produção Extra será calculado com base no valor da Unidade Padrão de Vencimento – UPV, na forma seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.949, 18 de novembro de 2013.)

Art. 6º O Prêmio Especial por Produção Extra será calculado com base no valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV, na forma seguinte: (Redação do Decreto nº 4.938, de 13 de novembro de 2013.)

I - Grupo Administrativo – até 90 (noventa) UPV´s ; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.949, 18 de novembro de 2013.)

I - Grupo Administrativo – até 180 (cento e oitenta) UPV´s; (Redação do Decreto nº 4.938, de 13 de novembro de 2013.)

II - Grupo Técnico - até 180 (cento e oitenta) UPV´s. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.949, 18 de novembro de 2013.)

II - Grupo Técnico - até 200 (duzentas) UPV´s. (Redação do Decreto nº 4.938, de 13 de novembro de 2013.)

Art. 7º Os membros da FETE deverão apresentar relatórios das atividades efetivamente desempenhadas para fins de avaliação da produtividade e definição do valor do Prêmio Especial por Produção Extra que fará jus.

Art. 8º O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente encaminhará relação dos servidores que fizerem jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, com os respectivos índices de pontuação e respectivos quantitativos de UPV´s a serem concedidas, à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, para fazer constar em folha de pagamento mensal, no mínimo 5 (cinco) dias antes de seu fechamento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013.

Nota: ver Decreto nº 068, de 08 de janeiro de 2014 - prorroga os efeitos deste Decreto.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5720 de 20/11/2013.