Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

Regulamenta o Fundo Municipal de Esporte e Lazer e o Incentivo ao Esporte e Lazer e dá outras providências.


Nota: ver inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - Extingue o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMEL e transfere suas receitas e despesas para o Tesouro Municipal;


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 , 42 e 66, da Lei Complementar n° 203, de 29 de janeiro de 2010,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer instituído no art. 33, da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010, instrumento de apoio e de suporte técnico financeiro, de captação, gestão, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros destinados aos programas e projetos nos campos do esporte e lazer, constantes dos planos e programas de desenvolvimento do esporte e lazer do Município e das deliberações do Conselho Municipal e Esporte e Lazer.

Art. 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer tem natureza orçamentária, financeira e contábil especial, constituindo unidade orçamentária integrante do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 3º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer será administrado pelo Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em observância aos dispositivos legais pertinentes, em especial, os arts. 35, 36 e 37 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 203/2010 e demais atos normativos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, são os previstos no art. 34, da Lei Complementar nº 203/2010.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.

Art. 5º Ao Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em relação ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, compete:

I - aprovar, em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, as diretrizes políticas e administrativas para o funcionamento do Fundo;

II - encaminhar para aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer minutas de convênios de cooperação técnica, financeira e institucional com a utilização de recursos do Fundo;

III - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer o Plano Anual de Aplicação de recursos do Fundo e as respectivas Prestações de Contas e, após ao Órgão responsável pelo Controle Interno do Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

IV - encaminhar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal o relatório anual sobre a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e outros documentos informativos, necessários ao acompanhamento e controle do Fundo;

V - decidir sobre auditorias internas.

Art. 6º São competências conjuntas do Secretário Municipal de Esporte e Lazer e do Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos à conta do Fundo;

II - movimentar e controlar os recursos financeiros e respectivas contas bancárias, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo;

III - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo, mediante relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e aos órgãos de controle competentes.

Art. 7º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, compete:

I - executar:

a) o Orçamento anual, observados a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual;

b) a programação de repasses financeiros, de acordo com os Planos de Aplicação aprovados;

II - promover:

a) o registro e controle contábil da receita e da despesa do Fundo;

b) a liquidação de despesas;

c) a elaboração dos balancetes e balanços, a prestação de contas e os demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

d) o controle da movimentação das contas bancárias;

III - a execução financeira de projetos e atividades financiados pelo Fundo;

IV - conferir e atestar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados e/ou transferidos pelo Fundo aos Programas e Projetos.

Art. 8º O Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer solicitará a abertura dos créditos adicionais de natureza especial, para dar início às operações do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, devendo providenciar a estrutura física e administrativa para o pleno funcionamento do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio de sua Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle e do Departamento de Gestão do Fundo, deverá anualmente assegurar no Orçamento Anual do Município as rubricas próprias para manutenção, custeio e investimentos dos Programas e Projetos de Esporte e Lazer a serem financiados com recursos do Fundo.


CAPÍTULO II

DO INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER


Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia serão aplicados no Incentivo ao Esporte e ao Lazer no Município de Goiânia, considerando as áreas prioritárias determinadas pela Política Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia e as aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre com o foco na universalização do direito e do acesso aos bens culturais e de lazer disponibilizados pela sociedade, nos termos do art. 35, e Capítulo IV, da Lei Complementar nº 203/2010.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer aplicam-se também aos projetos de esporte e lazer do Município, obedecido, na sua apreciação, o procedimento previsto por este Decreto, limitados ao teto de 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos, dos disponíveis no Fundo.

Art. 11. Ao Proponente que tiver projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer para financiamento com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e ao Incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 203/2010.

Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos do Fundo ficam sujeitos à orientação e fiscalização pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, referente à qualidade dos serviços desenvolvidos, conforme previsto no art. 40 e no Capítulo IV - Do Incentivo ao Esporte e Lazer, da Lei Complementar n.º 203/2010.

Art. 12. Poderão concorrer ao apoio do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas no mínimo, há 2 (dois) anos no Município de Goiânia e com 1 (um) ano de atividade em sua respectiva área de interesse, que promovam e/ou fomentem, planos, programas, projetos e ações de natureza temporária ou permanente no Município de Goiânia, observados os dispositivos do art. 48, da Lei Complementar nº 203/2010.

Art. 13. Para se inscrever no processo de seleção aos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, o Proponente deverá preencher formulário próprio e a documentação estabelecida em Edital específico, publicado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º Somente serão avaliados os projetos que atenderem às exigências do Edital.

§ 2º Não serão examinados projetos de proponentes que não tenham a aprovação da prestação de contas de projetos anteriormente incentivados pelo Fundo ou que tenham regularizado pendências em suas prestações de contas.

§ 3º O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer estabelecerá, mediante Edital, quando for o caso, o período de inscrição de projetos, bem como, as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação da documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção.

§ 1º A publicação do Edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data designada para a inscrição; e o período de inscrição, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do Departamento de Gestão do Fundo, será responsável pela análise prévia dos projetos inscritos e pela verificação de seus enquadramentos nos critérios e vedações definidas, em especial, no art. 48, da Lei Complementar nº 203/2010, e os seguintes aspectos:

I - atendimento das normas estabelecidas neste Decreto;

II - clareza e qualidade das propostas apresentadas;

III - relevância do projeto para a Cidade de Goiânia;

IV - compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de mercado;

V - correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;

VI - contrapartida social e/ou os benefícios sociais com a realização do projeto;

VII - efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade;

VIII - participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda;

IX - atendimento de áreas de esporte e lazer com poucas possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;

X - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

Art. 15. O Proponente de Projeto de Esporte e Lazer entregará à Secretaria de Municipal de Esporte e Lazer duas cópias do Projeto, sob protocolo.

§ 1º O proponente deverá anexar ao projeto 2 (duas) cópias dos seguintes documentos:

I - curriculum vitae,, se pessoa física, e comprovação do exercício da atividade esportiva respectiva por, no mínimo, 1( um ) ano;

II - Contrato Social e/ou Estatuto e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades esportivas e/ou lazer por, no mínimo, 1 (um) ano;

III - certidões negativas de débitos de tributos Municipal, Estadual e Federal, em nome do Proponente:

IV - planilha de despesas e receitas do projeto;

V - cronograma de realização do projeto;

VI - planilha de execução física do projeto;

VII - planilha de qualificação do projeto.

Art. 16. Os projetos apresentados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão avaliados e aprovados pelas seguintes instâncias:

I - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo;

II - Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

III - Conselho Municipal de Esporte e Lazer, conforme art. 35, da Lei Complementar nº 203/2010.

Art. 17. Aos servidores da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer que integrarem a equipe do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, compete:

I - cadastrar, analisar e avaliar os projetos esportivos que visem obter apoio do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

II - emitir e encaminhar parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados pelos Proponentes para avaliação do Secretário e do Diretor de Gestão do Fundo, quanto aos aspectos legais; de viabilidade técnico-financeira; de compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos e as disponibilidades financeiras do Fundo;

III - ajustar os orçamentos dos projetos esportivos propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, para aprovação e autorização de liberação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos Proponentes;

IV - solicitar, quando necessário, informações adicionais aos Proponentes de projetos esportivos, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção das referidas informações;

V - propor normas e critérios referentes à apreciação dos projetos esportivos;

VI - acompanhar a execução dos projetos aprovados, encaminhando ao Diretor de Gestão do Fundo, ao seu término ou a qualquer tempo, laudos técnicos e relatórios com a avaliação do andamento e ou finalização da execução dos projetos;

VII - emitir parecer sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua análise;

VIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Diretor do Fundo.

Art. 18. Quando da aprovação de projetos a serem financiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer, será emitido um Certificado de Participação em nome do Proponente do Projeto de Esporte e Lazer.

§ 1º O Certificado de Participação mencionará os itens do orçamento em que poderão ser utilizados com os recursos aprovados.

§ 2º Os Certificados de Participação no Fundo Municipal de Esporte e Lazer, não procurados no prazo de 30 (trinta) dias, serão automaticamente cancelados.

Art. 19. O Proponente deverá realizar o Projeto em até 12 (doze) meses, após a emissão do Certificado de Participação no Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 20. O Termo de Compromisso e ou Termo de Cooperação Técnica Financeira será firmado pelo Beneficiário e o Município, com a interveniência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer,. quando da aprovação do Projeto de Esporte e Lazer, observados os requisitos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para a assinatura dos Termos de Compromisso e ou Cooperação Técnica Financeira, será aberta, pelo Proponente, em instituição bancária designada pelo Município, conta bancária vinculada ao Projeto e, especialmente, destinada aos fins previstos neste Decreto.

Art. 21. As transferências de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão assinadas pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conjuntamente com o Diretor de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 22. Os projetos aprovados receberão os recursos financeiros em até 3 (três) parcelas subsequentes, mediante a comprovação do cumprimento do cronograma de execução e apresentação de prestação de contas e relatórios mensais e final das atividades desenvolvidas.

Art. 23. O roteiro de prestação de contas será elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de Seleção dos projetos no Diário Oficial do Município.

Art. 24. O Proponente prestará contas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada à conta do Projeto e, globalmente, ao final do Projeto, com a comprovação de documentações, recibos, notas fiscais e extratos bancários das movimentações da conta bancária específica relativa à vinculação dos recursos transferidos, dos recursos próprios e complementares, a indicação dos depósitos recebidos, a variação da aplicação financeira realizada em relação aos gastos efetuados, bem como, a contrapartida social e os serviços e materiais permutados.

§ 1º A prestação de contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 2º A prestação de contas global deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para o Projeto.

§ 3º No ato da prestação de contas parcial e global, o Beneficiário apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como, materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 25. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício e nas sanções previstas nos artigos 30 e 54, da Lei Complementar nº 203/2010.

Parágrafo único. Concluído o projeto, o Beneficiário que ainda tenha saldo remanescente em sua conta vinculada, deverá repassá-lo ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer, não se aceitando remanejamento dos recursos para outros fins.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, nos limites de suas competências e, quando for o caso, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5680 de 19/09/2013.