Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.406, DE 18 DE JUNHO DE 2013

Regulamenta o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais etendo em vista os arts. 12 e 66, da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010,



DECRETA:


Art. 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, criado pela Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010, integrante do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre membros do setor público e da sociedade civil, que tem por finalidade o controle social e a sua representação na área de esporte e lazer do Município,

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia vincula-se para fins de suporte administrativo e financeiro à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei Complementar nº 203/2010.

Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer é a prevista no art. 14, da Lei Complementar nº 203/2010, sendo todos os seus membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá, no prazo máximo de 60 dias, convocar as entidades e instituições a indicarem seus representantes titulares e suplentes para compô-lo e providenciar a estrutura física e administrativa necessária ao seu pleno funcionamento.

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, na sua primeira reunião ordinária, elegerão, entre seus pares, a sua Diretoria, composta pelo Presidente e Vice-Presidente e designarão os membros que comporão as Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Deverá ser constituída também, em caráter transitório, uma Comissão para a elaboração do Regimento Interno a ser aprovado em Sessão Plenária e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá apreciar e validar o Projeto do Plano Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia proposto pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, antes da sua aprovação pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, bem como acompanhar sua execução, após a sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, coordenarão a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia.

Art. 6º São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 203/2010:

I - analisar, debater, aprovar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Esporte e de Lazer de Goiânia e fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei Complementar e demais legislação pertinente;

II - regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de Esporte e de Lazer de Goiânia;

III - estimular o desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas, na perspectiva de construção de um capital intelectual indispensável ao aprimoramento das atividades relativas aos campos esportivos e de lazer;

IV - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, proposto pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - interpretar a legislação desportiva e de lazer, zelando pelo seu cumprimento;

VI - propor convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a expansão e ao aperfeiçoamento do esporte e do lazer no âmbito do Município;

VII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da SEMEL e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VIII - analisar e decidir a respeito da pertinência e abrangência dos projetos que busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Goiânia;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades de esporte e de lazer;

X - definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva ou recreativa, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos previstos na Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005;

XI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII - exercer outras atribuições constantes da legislação municipal e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A deliberação a respeito da pertinência e abrangência dos projetos que busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Goiânia, deverá considerar as áreas prioritárias determinadas pela Política Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, sempre com o foco na universalização do direito e do acesso aos bens culturais e de lazer disponibilizados pela sociedade.

Art. 7º Além das atribuições legais previstas nos arts. 13, 27, 29, 35, 42 e 45 da Lei Complementar nº 203/2010, relacionadas ao financiamento de projetos e ações de esporte e lazer com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

I - baixar previamente normas e instruções para apresentação dos projetos;

II - apreciar, emitir parecer e deliberar sobre projetos esportivos, para esportivos e de lazer a serem financiados de acordo com as diretrizes e parâmetros definidos no art. 3º, da Lei Complementar nº 203/2010 e as disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos projetos esportivos, para esportivos e lúdicos aprovados;

IV - opinar sobre cláusulas de convênios, contratos ou outras questões submetidas à sua consideração;

V - analisar, nas épocas aprazadas, o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, com seus demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos encaminhados pela SEMEL, necessários ao acompanhamento e controle das Políticas Públicas de Esporte e Lazer do Município.

Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, terá a seguinte estruturação:

I - Conselho Pleno: instância máxima de deliberação coletiva dos Conselheiros Municipais de Esporte e Lazer, por intermédio das Sessões Plenárias, configuradas por:

a) reuniões ordinárias com periodicidade bimensal;

b) reuniões extraordinárias, convocadas sempre que necessárias, pelo Presidente ou propostas pelos representantes titulares do Conselho Pleno, observando o quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros legalmente constituídos.

II - Diretoria:

a) Presidente: função pública não remunerada, escolhida pelo voto direto e secreto, em plenária ordinária, entre os membros efetivos do Conselho Pleno;

b) Vice-Presidente: função pública não remunerada, escolhida pelo voto direto e secreto, em plenária ordinária, entre os membros efetivos do Conselho Pleno;

c) Secretária Executiva: função de confiança, designada pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Titular da SEMEL.

Art. 9º A abrangência, competências e o funcionamento do Conselho serão definidas no seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de junho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5615 de 20/06/2013.