Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.767, DE 26 DE JULHO DE 1989

Revogada, na íntegra, pelo inc. XII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.

Dispõe sobre o rebaixamento dos meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, visando facilitar a locomoção de deficientes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 1º Os meios-fios das calçadas onde existem faixas de segurança para pedestres, no perímetro urbano do Município, deverão ser rebaixados com rampa suave ligada à faixa de travessia, assegurando a locomoção e segurança de pessoas portadoras de deficiência. (Redação da Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Os rebaixamentos a que se refere este artigo deverão ter a mesma largura das faixas de segurança para pedestres. (Redação da Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 2º VETADO. (Redação da Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. XII do art. 68 da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019.)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 1989.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

José Afonso Rodrigues Alves

Valdivino José de Oliveira

Violeta Miguel Ghannam de Queiroz

Olindina Olivia Correa Monteiro

Sebastião da Silveira

Paulo Tadeu Bittencourt

Jovair de Oliveira Arantes

Waldormiro Dall'Agnoll

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 911 de 31/07/1989.