Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.103, DE 02 DE MAIO DE 2012

Regulamenta a Progressão Funcional dos Servidores Administrativos do Município - SAM.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto no Capítulo III e Anexo IV, da Lei n.º 9.129, de 29 de dezembro de 2011,



DECRETA:


Art. 1º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical.

Art. 2º A Progressão Horizontal de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Nível, será concedida a cada 3 (três) anos ao servidor em atividade, que atender todos os requisitos abaixo relacionados:

I - ter participação efetiva no Programa Saúde do Trabalhador;

II - ter obtido nos 3 (três) últimos anos, média não inferior a 7,0 (sete), nas Avaliações de Desempenho e Competência ou Avaliação de Estágio Probatório e Avaliação Especial de Desempenho.

Parágrafo único. No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no referido Programa, para fins de progressão funcional.

Art. 3º As Progressões Horizontais ocorrerão automaticamente nos meses de Janeiro e Junho, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme lista elaborada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º Fica assegurada aos servidores que já obtiveram Progressão Horizontal, a contagem do prazo previsto no art. 14, da Lei n.º 9.129/2011, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus nos moldes da Lei nº 8.623/2008.

§ 2º Para fins da primeira Progressão Horizontal, os servidores enquadrados no Plano de Carreira dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia, na Referência “A”, oriundos de cargos da Lei 8.623/2008, admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham adquirido Progressão Horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no art. 14, da Lei n.º 9.129/2011, computado a partir da data de sua admissão.

Art. 4º A Progressão Vertical por Escolaridade para o Nível subsequente ao que se encontra, nos termos do art. 17, da Lei 9.129/2011, será concedida ao servidor em atividade, que atender aos requisitos abaixo relacionados:

I - ter completado, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível que ocupa;

II - ter obtido nos dois últimos anos, média não inferior a 7,0 (sete), nas Avaliações de Desempenho; e

III - ter evoluído no grau de escolaridade e/ou profissionalização exigido para ingresso no cargo, conforme Anexo IV, da Lei n.º 9.129/2011.

Art. 5º O servidor em atividade solicitará a Progressão Vertical por Escolaridade e/ou Profissionalização, mediante requerimento formal, acompanhado da seguinte documentação comprobatória:

I - Cópia da Carteira de Identidade;

II - Cópia autenticada do Certificado/Diploma da escolaridade exigida, nos termos do Anexo IV, da Lei n.º 9.129/2011.

Parágrafo único. Para o estabelecido neste artigo, somente terão validade os comprovantes de escolaridade expedidos por instituição devidamente autorizada pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos proceder a análise e emitir parecer técnico com base na documentação apresentada pelo servidor, nos relatórios das Avaliações de Desempenho referentes aos dois últimos anos e nas informações funcionais do Sistema de Recursos Humanos, quanto ao preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. O servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização manterá a Referência em que se encontrava no Nível anterior.

Art. 7º Após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova Progressão Vertical no prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1º Fica assegurada aos servidores em efetivo exercício do cargo que não obtiveram Progressão Vertical pela Lei nº 8.623/2008 até a data de publicação desta Lei, a contagem do prazo previsto de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua admissão.

§ 2º Fica assegurada a contagem do prazo previsto no caput deste artigo ao servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical que fez jus.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de maio de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5344 de 08/05/2012.