Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.979, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Lei nº. 7.082, de 20 de maio de 1992, para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº. 7.082, de 20 de maio de 1992, alterado pela Lei nº. 8.076, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM será composto pelos membros a seguir especificados:

I - 01 (um) representante da Agência Municipal de Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

VI - 01 (um) representante da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia;

VII - 01(um) representante da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

VIII - 01 (um) representante da Agência Municipal de Obras;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

X - 01 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

XII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

XIV - 01 (um) representante do Gabinete de Expedientes e Despachos;

XV - 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município;

XVI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;

XVII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás;

XVIII - 01 (um) representante do 2º Comando Regional da Polícia Militar Batalhão de PM Ambiental;

XIX - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente;

XX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás;

XXI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

XXII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Goiás;

XXIII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;

XXIV - 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC;

XXV - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás;

XXVI - 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás;

XXVII - 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás;

XXVIII - 03 (três) ONGs Ambientalistas eleitas pelas entidades inscritas no Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas - CMEA;

XXIX - 01 (um) representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás;

XXX - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás;

XXXI - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Adm. de Imóveis e dos Condomínios de Ed. Res. no Estado de GO/TO – SECOVI;

XXXII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;

XXXIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

XXXIV - 01 (um) representante da União Estadual por Moradia Popular – UEMP – Goiás;

XXXV - 01 (um) representante do Conselho das Associações de Bairros – CCAB – Goiânia; e

XXXVI - 01 (um) representante da Sociedade Habitacional Comunitária – SHC- Goiânia.

§ 1º A Presidência do COMMAM será exercida pelo titular da Presidência da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.

§ 2º A vice-presidência do COMMAM será exercida pelo titular da Diretoria de Gestão Ambiental da AMMA.

§ 3º Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMMAM será presidido pela vice-presidência.

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registrada em ata que será redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio.

§ 6º Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.

§ 7º Caberá à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA fornecer instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de novembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4993 de 01/12/2010.