Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.076, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, introduzindo modificações na Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, já alterada pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A primeira parte do art.3º, da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAm será composto pelos membros a seguir especificados:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

VII - 1 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;

VIII - 1 (um) representante da Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB;

IX - 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT;

X - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU;

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;

XII - 1 (um) representante da Agência Goiâna do Meio Ambiente;

XIII - 1 (um) representante do Comando Geral da Polícia Militar - Batalhão Florestal;

XIV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis - IBAMA;

XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás-CREA-GO;

XVI - 1 (um) representante da Associação Goiana de Engenheiros Florestais;

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

XVIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás;

XIX - 1 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás;

XX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Goiás;

XXI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;

XXII - 1 (um ) representante da Universidade Católica de Goiás - UCG;

XXIII - 1 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás - FIEG;

XXIV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;

XXV - 1 (um) representante das Entidades dos Geólogos;

XXVI - 1 (um) representante das entidades comunitárias não-governamentais;

XXVII - 2 (dois) representantes de duas entidades ambientais não-governamentais.

Parágrafo único. Parágrafo único. As entidades que aludem os incisos XXV, XXVI e XXVII participarão em sistema de revezamento, devendo o mesmo ser regulamentado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a primeira parte do art. 3º, da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2840 de 02/01/2002.