Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, introduzindo modificações na Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, já alterada pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.
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Art. 1º A primeira parte do art.3º, da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAm será composto pelos membros a seguir especificados:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VII - 1 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;
VIII - 1 (um) representante da Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB;
IX - 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT;
X - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia - DERMU;
XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;
XII - 1 (um) representante da Agência Goiâna do Meio Ambiente;
XIII - 1 (um) representante do Comando Geral da Polícia Militar - Batalhão Florestal;
XIV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis - IBAMA;
XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás-CREA-GO;
XVI - 1 (um) representante da Associação Goiana de Engenheiros Florestais;
XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
XVIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás;
XIX - 1 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás;
XX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Goiás;
XXI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;
XXII - 1 (um ) representante da Universidade Católica de Goiás - UCG;
XXIII - 1 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás - FIEG;
XXIV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
XXV - 1 (um) representante das Entidades dos Geólogos;
XXVI - 1 (um) representante das entidades comunitárias não-governamentais;
XXVII - 2 (dois) representantes de duas entidades ambientais não-governamentais.
Parágrafo único. Parágrafo único. As entidades que aludem os incisos XXV, XXVI e XXVII participarão em sistema de revezamento, devendo o mesmo ser regulamentado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a primeira parte do art. 3º, da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2840 de 02/01/2002.