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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.
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Dispõe sobre multa prevista no caso de pichação.
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Nota: ver Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996 - proíbe a pichação no âmbito do Município.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 1º Fica incluído o valor da multa para infratores em caso de pichação de monumentos públicos ou privados. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 2º As multas vão variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 3º O infrator será obrigado a reparar o dano, com o uso de materiais e tecnologias apropriadas indicados pelo Executivo Municipal ou pelo órgão competente. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 4º Nos casos em que o autor de pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4971 de 26/10/2010.