Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.968, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

Revogada, na íntegra pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.

Dispõe sobre multa prevista no caso de pichação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996 - proíbe a pichação no âmbito do Município.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 1º Fica incluído o valor da multa para infratores em caso de pichação de monumentos públicos ou privados. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 2º As multas vão variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 3º O infrator será obrigado a reparar o dano, com o uso de materiais e tecnologias apropriadas indicados pelo Executivo Municipal ou pelo órgão competente. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 4º Nos casos em que o autor de pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4971 de 26/10/2010.