Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.658, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

Proíbe a pichação no âmbito do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a pichação de muros de vedação, fachadas cegas de edificios, monumentos, veículos, árvores e equipamentos urbanos, paredes externas de prédios, igrejas e templos.

§ 1º Institui-se a criação e a implantação do Programa "Goiânia Cidade Limpa", como ferramenta de prevenção, combate e denúncia ao ato de pichação no Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por: (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

I - pichação, o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons constumes; (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

II - equipamento urbano, todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em vias públicas e passeios. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

§ 2º Para os fins desta Lei entende-se por: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

I - pichação, o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons constumes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

II - equipamento urbano, todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em vias públicas e passeios. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 2º O descumprimento do artigo anterior implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, nas ocorrências subsequentes.

§ 1º As multas vão variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, somando-se ao último valor aplicado, a cada reincidência, no caso de pichação de bem móvel ou imóvel tombado, a multa prevista será do valor máximo de 10 (dez) salários mínimos. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 1º A multa será calculada a partir do valor vigente de 170 (cento e setenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, somando-se ao último valor aplicado, a cada reincidência. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

§ 2º Nos casos em que o autor de pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 2º No caso de pichação de bem móvel ou imóvel tombado, a multa prevista no inciso II do caput será de 1.700 (mil e setecentos) UFIRs. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

§ 3º Sendo o infrator criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 3º Segundo o infrator menor de idade, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

Art. 3º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou seu responsável legal será obrigado a reparar o dano, com o uso de materiais e tecnologias apropriadas indicados pelo Executivo Municipal ou pelo órgão competente. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 3º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou seu responsável legal deverá providenciar a reparação do bem. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que comercializam tintas em recipiente de "spray" obrigados a manter relatório contendo informações dos compradores dos produtos com os seguintes dados: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 4º Ficam os estabelecimentos que comercializam tintas em recipiente de "spray" obrigados a manter relatório contendo a identificação do adquirente do produto e seu domicilio. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação das mesmas penalidades previstas no "caput" e § 1° do art. 2°. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

a) nome; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

b) número da carteira de identidade; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

c) endereço; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

d) profissão. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar o Cadastro de Controle entre comerciantes e compradores. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação das mesmas penalidades previstas no "caput" e § 1º do Art. 2º. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar ferramenta de comunicação para denúncias da população sobre pichações, informando a localização do logradouro público ou privado que está sendo pichado. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996.)

§ 1º O Poder Executivo disporá de seus próprios canais para ampla publicidade dessa ferramenta de denúncia. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

§ 2º Será preservado o anonimato do denunciante. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.136, de 15 de março de 2018.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de novembro de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

Abel Araújo Filho

Projeto de Lei de autoria do Vereador Mozart Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 1793 de 27/11/1996.