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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a proibição da comercialização e o uso de cerol no Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto nº 1.966, de 14 de junho de 2011 - regulamento.
Art. 1º Fica proibido no Município de Goiânia a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol, da linha chilena ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) ou artefatos semelhantes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol no Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009.)
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola com vidro, ferro ou qualquer outro material aderido às linhas, com finalidade cortante. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído. (Redação da Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009.)
Art. 2º O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - na segunda ocorrência: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a correção monetária por índice oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.057, de 2023.)
II - na segunda ocorrência: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a correção monetária por índice oficial; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.530, de 28 de setembro de 2020.)
II - na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial; (Redação da Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009.)
III - na terceira ocorrência: cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º Ficam expressamente proibidos o uso de cerol, linha chilena ou qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) e assemelhados, bem como na estrutura do próprio artefato, assim denominado pipa e rabiola, neste Município. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
Art. 3º Fica proibido o uso de cerol nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, no Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.832, de 16 de julho de 2009.)
§ 1º O Município de Goiânia disponibilizará espaços adequados para a prática de empinar pipas e similares pela população, tais como estádios de futebol, praças e outros locais públicos, reservando-se os mesmos locais quando da escolha deste Município para sediar eventos nacionais para exposição e competição de pipas e similares. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
§ 2º Fica instituído a campanha permanente Minha Pipa meu lazer, com segurança para todos, a ser realizada nos meses de maio e novembro de cada ano, direcionada aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
§ 3º A campanha da qual trata o parágrafo anterior dará orientações a respeito do uso correto de soltar pipas, com a realização de palestras a cargo de representantes do Corpo de Bombeiros, da Companhia de Energia Elétrica, dentre outros profissionais afins, enfatizando o modo e locais adequados ao uso do artefato, bem como o perigo de se utilizar linhas cortantes para essa modalidade de lazer. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.653, de 18 de setembro de 2015.)
Art. 4º Em caso de inobservância do disposto nesta Lei o infrator ou seu responsável está sujeito à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, observada a correção monetária por índice oficial.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de julho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4662 de 27/07/2009.