Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.792, DE 20 DE ABRIL DE 2009

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 9.169, de 28 de agosto de 2012.

Dispõe sobre denominação de próprio público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.169, de 28 de agosto de 2012.)

Art. 1º Fica denominada “Escola Municipal João Alves de Queiroz” a escola municipal localizada na Rua EF-10, Quadra APM-03, Residencial Eli Forte, nesta Capital. (Redação da Lei nº 8.792, de 20 de abril de 2009.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.169, de 28 de agosto de 2012.)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na vigente Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos adicionais. (Redação da Lei nº 8.792, de 20 de abril de 2009.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.169, de 28 de agosto de 2012.)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.792, de 20 de abril de 2009.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de abril de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4599 de 27/04/2009.