Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.646, DE 23 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, de que trata o art. 94 e seus respectivos incisos I, II e III e os artigos 95, 96 e 97, da Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.785, de 26 de outubro de 2016 - cria o Arranjo Produtivo Local Moda Goiânia;

2 - Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, METODOLOGIA, ESTRUTURA E ABORDAGEM DO EIV/RIV

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 1º Para efeito desta Lei, entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, o instrumento utilizado para o licenciamento e uso do solo de empreendimentos não residenciais e atividades de impacto e/ou de alto Grau de Incomodidade, que permita definir parâmetros urbanísticos, estabelecer medidas mitigadoras e ou compensadoras decorrente da sua implantação previstos na Lei nº. 171, de 29 de maio de 2007 e anexo II, da Lei nº. 8.617, de 09 de janeiro de 2008, permitindo manter o equilíbrio e qualidade de vida da população residente circunvizinha.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 2º Estão obrigados a apresentar o EIV – RIV, os seguintes empreendimentos:

I - Centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área efetivamente ocupada superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

II - Os empreendimentos não residenciais com área efetivamente ocupada superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), excetuando-se a área construída destinada a estacionamento de veículos, barrilete e caixa d’água;

III - Os estabelecimentos de ensino, com área superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) e ou acima de 600 (seiscentos) alunos por turno ou período;

IV - Terminal de Carga ou de passageiros superior a 1.000m²;

V - Estações Férreas ou de Metrô;

VI - Os empreendimentos previstos nas Leis nºs 171/2007 e 8.617/2008, geradores de impacto.

§ 1º Ficam dispensados da apresentação do EIV/RIV os projetos aprovados ou modificativos de empreendimentos, cujas obras já tenham sido autorizadas antes da vigência desta Lei, ou as reformas cujo acréscimo não atinja nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Exige-se a apresentação do EIV/RIV dos empreendimentos que, com reformas e/ou acréscimos, alcançar a qualquer dos índices estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 3º A elaboração do EIV/RIV, conforme disposto na Lei Federal nº. 10.257/2001, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das questões abaixo, no sentido de prognosticar os impactos e propor medidas mitigadoras e compensadoras:

1. adensamento populacional;

2. equipamentos urbanos e comunitários;

3. uso e ocupação do solo;

4. valorização imobiliária;

5. geração de tráfego demanda por transporte público;

6. ventilação e aeração;

7. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 4º Quando da solicitação do Uso do Solo para os empreendimentos de Impactos o Órgão Municipal de Planejamento fornecerá ao interessado, as recomendações e diretrizes iniciais.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 5º Deverá ser apresentado, à época da aprovação do projeto arquitetônico o estudo preliminar de impacto de vizinhança EIV, com a aquiescência do Órgão Municipal de Planejamento e a Licença Ambiental Prévia a ser fornecida pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, desde que sejam projetados para uma das atividades estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 6º Poderão apresentar o EIV/RIV simplificado, os Empreendimentos de Impacto previstos no art. 2º, inciso VI, desta Lei desde que possuam área efetivamente ocupada inferior a 540m² (quinhentos e quarenta metros quadrados) ou capacidade de reunião menor que 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente, com Área de Influência Direta definida no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ainda apresentar EIV/RIV simplificado os estabelecimentos de ensino enquadrado como Empreendimento de Impacto, previsto na Lei 8.617, de 09 de janeiro de 2008, com área maior que 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor que 2.000m² (dois mil metros quadrados) e ou com mais de 100 (cem) alunos e menos de 600 (seiscentos) alunos por turno ou período.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 7º Os eventos ou Empreendimentos Temporários de Impacto, cuja duração não ultrapasse 90 dias, ficam dispensados da apresentação do EIV – RIV, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 8º É indispensável para o fornecimento do Alvará de Funcionamento que seja entregue o Estudo/Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, com a aprovação do Órgão Municipal de Planejamento, e que sejam executadas e implantadas as medidas mitigadoras, observadas as etapas previstas no EIV/RIV.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 9º Ficam dispensados da exigência desta Lei, os empreendimentos a serem implementados em edifício, logradouro ou setor, que já tenham sido projetados e aprovados para o fim que se destina.

Parágrafo único. A condição estabelecida no caput fica vinculada ao mesmo grau de incomodidade aprovado, podendo atingir graduações inferiores a este.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 10. Os valores das contrapartidas, a implantação, execução e fornecimento de materiais e equipamentos necessários às obras previstas nas medidas mitigadoras e compensadoras para concessão da licença municipal de funcionamento serão destinados ao Município, incorporado ao patrimônio público, para a utilização exclusiva prevista no EIV/RIV.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 11. O Órgão Municipal de Planejamento definirá os termos de referência para a elaboração EIV/RIV, contemplando as etapas de diagnóstico, prognóstico, medidas mitigadoras e compensadoras, obedecendo aos limites desta Lei, bem como as dos Anexos I e II que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O RIV não poderá exigir do empreendedor contrapartida maior que a demanda gerada pelo empreendimento. O limite financeiro da contrapartida deve ser proporcional ao empreendimento e, principalmente, proporcional ao impacto e Incomodidade por ele gerado.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 12. Entende-se como párea de influência direta do empreendimento aquela em que se observa com nitidez o impacto do empreendimento sobre os sistemas físico e ambiental, ordenamento territorial, patrimônio cultural, paisagístico e biótico, infraestrutura, desenvolvimento econômico e sociais, de acordo com os Anexos I e II.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 13. A elaboração do EIV/RIV para empreendimentos públicos e privados ficará a cargo do empreendedor, que disponibilizará equipe técnica multidisciplinar, sem subordinação administrativa aos promotores dos mesmos ressalvados as possibilidades de parcerias previstas na Lei Complementar nº. 171/2007.

Art. 14 (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 14. A elaboração do EIV/RIV não substituirá a elaboração e a necessária aprovação do Estudo de Impacto de Trânsito e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito – EIT/RIT, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Plano de Gestão Ambiental – PGA e Plano de Controle Ambiental – PCA, dentre outros, exigidos nos termos da Legislação Ambiental Federal e Estadual e Lei Complementar nº. 171 que dispõe sobre o Plano Diretor de Goiânia e Lei Complementar nº. 169 que regulamenta o Sistema Cicloviário.

Parágrafo único. No caso de empreendimentos que tenham sido objeto de análise por um ou mais dos instrumentos: EIT/RIT, EIA/RIMA, PGA e PCA, dentre outros, as exigências contidas no EIV/RIV não deverão contemplar as abordagens semelhantes feitas nos instrumentos anteriores.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 15. A liberação final do uso do solo dos empreendimentos de impacto na vizinhança objetos desta Lei se dará no âmbito do Órgão Municipal de Planejamento.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 16. VETADO.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 17. VETADO.

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 18. Ao Órgão Municipal de Planejamento caberá definir as regras sobre a realização da audiência pública, observando-se os interesses e os interessados envolvidos garantindo-se no mínimo:

I - VETADO.

II - quorum mínimo de 20 pessoas;

III - convite direto à associação de moradores, às escolas, às instituições religiosas todas da área de influência direta.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 19. Os custos de elaboração do EIV/RIV, da implantação e de execução das ações neles previstos serão às expensas do empreendedor, ressalvados as possibilidades de parcerias Público-Privado, conforme previsto na Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007.

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 20. Quando se tratar de recebimento de bens, o empreendedor deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçadas de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de Goiânia. Em qualquer destas situações, o empreendedor arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro do imóvel.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 21. Os casos omissos a esta Lei serão objeto de análise do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e homologado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4414 de 25/07/2008.

Anexo I

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO EIV/RIV SIMPLIFICADO


(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)

Diretrizes para o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança Simplificado – EIV/RIV Simplificado, previsto nesta Lei.

1. Entende-se como Área de Influência Direta aquela imediatamente circunvizinha ao empreendimento com raio de até 500m (quinhentos metros) de distância do mesmo, a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento.

2. A metodologia para o desenvolvimento do EIV/RIV simplificado deverá contemplar de forma sucinta o Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE contendo no mínimo:

a) Identificação do empreendedor;

b) Identificação do empreendimento;

c) Caracterização do projeto do empreendimento;

d) Atividades previstas;

e) Área de influência do empreendimento;

f) Descrição da localização e caracterização do sítio com croqui;

g) Limitações legais incidentes sobre a área onde será implantado o empreendimento;

h) Avaliação da infra-estrutura disponível no local e entorno;

i) Atestado de viabilidade técnica para o atendimento pelas concessionárias das redes de água, esgoto e luz para implantação do empreendimento;

j) Tipologia dos imóveis e construções existentes, localizados na quadra do imóvel e nas limítrofes;

k) Indicação dos bens e imóveis tombados se houver;

l) Densidade demográfica aproximada;

m) Entradas, saídas de veículos, geração de viagens, hierarquização das vias e sentido de tráfego na área de influência direta;

n) Avaliação do Patrimônio Natural;

o) Pesquisa de opinião prévia com moradores da Área de Influência Direta;

p) Levantamentos, análises e prognósticos dos impactos positivos e negativos relativos à implantação do empreendimento;

q) Valores estimados do investimento no empreendimento;

r) Apresentação das medidas mitigadoras, compensadoras e ou potencializadoras;

s) Conclusões e Recomendações Finais.

3. O item “m” acima será dispensado nos empreendimentos quando da presentação do EIT/RIT Simplificado.

4. Essas diretrizes poderão ser adaptadas à especificidade do empreendimento, de acordo com Órgão Municipal de Planejamento.

Anexo II

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO – EIV/RIV

(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2024.)



Diretrizes para o Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, que dispõe a Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia.

1. Definição da Área de Influência Direta

1.1 Área de influência de empreendimentos:

a) Em empreendimentos cuja edificação ou conjunto de edificações com área efetivamente ocupada inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), a Área de Influência Direta tem um raio, inferior a 500m (quinhentos metros), a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento;

b) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados) a Área de Influência Direta tem um raio de 1.000m (mil metros) do mesmo;

c) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) até 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) a Área de Influência Direta tem um raio de até 1.500m (mil e quinhentos metros) do mesmo;

d) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada maior que 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) a Área de Influência Direta tem um raio de até 2.000m (dois mil metros) do mesmo.

1.2 Aeroportos, Terminais Rodoviários de Passageiros, Autódromos e Arenas, estes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), a área de influência será definida pelo Órgão Municipal de Planejamento, conforme localização e área construída.


2. A metodologia para o desenvolvimento do EIV/RIV deverá contemplar as etapas inerentes à elaboração do diagnóstico, prognósticos e medidas mitigadoras, compensadoras e potencializadoras e atender no mínimo os seguintes procedimentos e níveis de abordagem:

2.1 Quanto à documentação a ser apresentada:

a) Identificação do empreendedor;

b) Identificação do empreendimento;

c) Caracterização do projeto do empreendimento;

d) Descrição da localização e caracterização do sítio;

e) Avaliação da infra-estrutura disponível;

f) Pesquisa de opinião prévia com moradores circunvizinhos;

g) Levantamentos e análise dos impactos positivos e negativos;

h) Valores estimados do investimento;

i) Ilustrações e bases de imagens.

2.2 Quanto à elaboração do Estudo:

a) Divulgação do empreendimento e intervenções previstas prioritariamente junto aos moradores da área de influência direta;

b) Pesquisa de opinião pública a respeito do empreendimento e intervenções previstas prioritariamente junto aos moradores da área de influência direta;

c) Elaboração do Diagnóstico;

d) Elaboração dos Prognósticos;

e) Apresentação das medidas mitigadoras, compensadoras e ou potencializadoras;

f) Conclusões e Recomendações Finais.


3. A abordagem interdisciplinar para desenvolvimento do EIV/RIV deverá contemplar as características e peculiaridades da área com as atividades previstas no projeto do empreendimento no sentido de prognosticar os impactos positivos e negativos a vizinhança e as propostas de medidas mitigadoras ou compensadoras contemplarem, dentre outras, no mínimo uma abordagem e análise das questões relativas:

3.1 Ao ordenamento – territorial, compreendendo o uso e a ocupação do solo existente no entorno, o adensamento populacional, os equipamentos urbanos e sociais, a iluminação e ventilação natural, a permeabilidade do solo, a implantação e hierarquização do sistema viário instalado, o tráfego e a circulação de pedestres e veículos, a morfologia e volumetria dos imóveis e construções existentes na vizinhança;

3.2 A paisagem urbana e patrimônio natural e cultural, compreendendo as paisagens naturais e artificiais, os morros, os vales, drenagens e belezas naturais, os monumentos, os sítios e os edifícios históricos;

3.3 A infra-estrutura, os equipamentos urbanos e sociais, compreendendo serviços de educação e de saúde, segurança, a demanda e impacto sobre o transporte coletivo, água potável, rede de esgoto, coleta de resíduos sólidos, drenagem urbana, rede de energia elétrica, sistema de comunicação, desde que não atendida pela viabilidade técnica das concessionárias ou do poder público;

3.4 Ao desenvolvimento econômico, compreendendo impactos positivos e negativos sobre as atividades previamente instaladas como o comércio e os serviços locais e da vizinhança, a produção econômico e de abastecimento de pequenos produtores e sobre a valorização ou desvalorização imobiliária no local e vizinhança;

3.5 Aos aspectos sociais, compreendendo a geração de emprego e renda localmente e na vizinhança tanto na sua implantação quanto na operação e na demanda sobre os equipamentos sociais e urbanos.


4. O EIV/RIV deverá ser apresentado instruído com os seguintes componentes:

4.1 Dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:

a) Localização;

b) Atividades previstas;

c) Levantamento planialtimétrico do imóvel;

d) Área de influência do empreendimento;

e) Evolução do uso e ocupação do solo da região;

f) Mapeamento das redes de água pluvial;

g) Atestado de viabilidade técnica para o atendimento pelas concessionárias das redes de água, esgoto, luz e telefone, para implantação do empreendimento;

h) Caracterização dos usos, volumetria e tipologia dos imóveis e construções existentes, localizados nas quadras do imóvel e nas limítrofes;

i) Limitações legais incidentes sobre a área;

j) Indicação dos bens tombados;

k) Densidade demográfica, e taxa de crescimento populacional;

l) Divulgação adequada junto aos moradores da área de influência do projeto do empreendimento e das intervenções previstas para o local e entorno do empreendimento;

m) Pesquisa de opinião pública aplicada na área de influência do empreendimento sobre as intervenções previstas pelo projeto para o local, elaborada e realizada por empresa especializada.

4.2 Dados necessários à análise das condições viárias da região:

a) Entradas, saídas de veículos, geração de viagens hierarquização das vias e sentido de tráfego;

b) Sistema de transportes coletivos no entorno, modos de transportes existentes, itinerários das linhas, estações de conexão e pontos de parada;

c) Demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por Lei na vizinhança;

d) Compatibilização do sistema viário com o empreendimento;

e) Os itens acima serão dispensados nos empreendimentos pela apresentação do EIT/RIT.

4.3 Licença ambiental, quando prevista em Lei.


5. Essas diretrizes poderão ser adaptadas a especificidade do empreendimento, de acordo com Órgão Municipal de Planejamento.